| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006708-68.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | SILVANO PEDRO CECONI |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDO.
1. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS seja recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
2. Apelação provida para afastar a extinção do feito por falta de interesse de agir e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda.
3. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que basta, para a obtenção da AJG, que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais, ainda que o faça por meio de seu procurador regularmente constituído.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, anulando a sentença para o regular prosseguimento do feito na origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977255v5 e, se solicitado, do código CRC D7A8710D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006708-68.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a inicial, com fulcro no artigo 295, inciso III, do CPC/73 e decretou extinto o feito sem julgamento de mérito com fundamento no artigo 267, incisos I e VI, do CPC/73. Entendeu o magistrado a quo que a parte autora, embora intimada, não comprovou documentalmente o indeferimento recente do benefício.
Tempestivamente apela o segurado sustentando, em síntese, ser a causa de pedir do feito o indeferimento do benefício de auxílio-doença, na via administrativa, em 23/07/2014 (fl. 13), o que caracteriza a pretensão resistida. Requer por fim, a anulação da sentença para que o feito prossiga de forma regular, e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do pedido de assistência judiciária gratuita
Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que basta, para a obtenção da AJG, que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais, ainda que o faça por meio de seu procurador regularmente constituído, tendo em vista que o próprio texto legal - art. 4º da Lei n. 1.060/50 - dispensa qualquer outro meio de prova ou formalidade. Nesse sentido, os precedentes do Tribunal Superior: AgRg no Ag n. 773.951/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 19-09-2006, DJ 09-10-2006; REsp n. 400.791/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. 02-02-2006, DJ 03-05-2006.
Vejam-se, ainda, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL.DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer momento processual, sendo suficiente à sua obtenção a simples afirmação do estado de miserabilidade. Precedentes. 2. agravo Regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no Ag 940.144/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 08/06/2009)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1060462/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009)
Do requerimento administrativo atualizado
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo formulado pedido administrativo perante o INSS, expressamente indeferido sob o argumento de que o parecer da perícia médica foi contrário ao pedido (fl. 13).
O juiz a quo indeferiu a inicial por entender necessário o autor comprovar indeferimento administrativo mais próximo do ajuizamento da ação, uma vez que do indeferimento comprovado nos autos até o ajuizamento da ação se passou aproximadamente um ano e meio.
Tenho que merece provimento o apelo.
Como é sabido, o exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF/88).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 1973, no seu art. 3º, estabelece que, para propor ou contestar ação, é necessário ter interesse e legitimidade.
Com efeito, o legítimo interesse ou interesse de agir pressupõe a lesão do interesse substancial e a idoneidade da providência reclamada para protegê-lo e satisfazê-lo, constituindo-se, em consequência, na relação entre aquela situação antijurídica e esta tutela invocada.
Assim, o interesse de agir emerge de uma pretensão resistida, caracterizadora da existência da lide, que pode ser real ou presumida. No tocante às pretensões que envolvam matéria previdenciária, o interesse de agir, em regra, caracteriza-se, nas seguintes situações:
I - interesse real:
(a) quando a pretensão do segurado é expressamente indeferida pelo ente previdenciário ou
(b) quando há hipotética violação de direito;
II - interesse presumido: (a) quando for público e notório que o ente previdenciário não atende as postulações dos segurados por divergência de interpretação de normas legais ou constitucionais (v. AC 200404010192821, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma TRF4), ou (b) quando a autarquia previdenciária comparece ao processo e contesta o mérito da demanda (v. AC 200404010159040, Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona, 2ª Turma Suplementar TRF4).
Ressalte-se não ser exigido o esgotamento da via administrativa, o que, a propósito, é rechaçado pelas Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do Superior Tribunal de Justiça. Exaurimento da via administrativa, ou seja, esgotamento de todas as instâncias a ela inerentes, todavia, não se confunde com prévio requerimento. A provocação da via administrativa, a fim de que se colha a manifestação da Administração Pública, de regra é necessária para que se possa exercer o direito de ação, ressalvadas as hipóteses acima referidas.
No caso concreto, como bem refere o autor, e se verifica à fl. 13, houve requerimento administrativo indeferido pela Autarquia em 23/07/2014. Não se mostra razoável, portanto, exigir-se seja o indeferimento administrativo recente ou próximo à época do ajuizamento da ação, em 03/02/2015.
A propósito, a seguinte passagem do voto do Relator, Juiz Federal José Antonio Savaris, por ocasião do julgamento da AC nº 00071434220154049999, em examinando situação semelhante a do presente feito, verbis:
Com efeito, não é razoável exigir do segurado que o indeferimento administrativo formalizado pelo Poder Público seja recente. É que uma vez indeferido o pedido deduzido na esfera administrativa, abre-se espaço para a verificação do direito pelo Poder Judiciário. Se a tese da parte é no sentido de que, ao tempo do requerimento administrativo, já fazia jus à proteção previdenciária perseguida em juízo, soa desproporcional a exigência de que, para caracterizar interesse processual, o indeferimento administrativo seja relativamente recente.
Ademais, ainda que não fosse este o entendimento aplicável à espécie, importante destacar que, no caso específico de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, desnecessário inclusive que a parte tivesse requerido sua concessão administrativamente.
Isso porque já tendo sido concedido auxílio-doença ao segurado, competia à Autarquia, no momento em que cessado tal benefício, avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Como se vê, no caso do auxílio-acidente, a própria Lei nº 8.213/1991 e alterações, no art. 86, §2º, estabeleceu que o benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. Ou seja, depreende-se, daí, o dever da perícia técnica oficial do INSS de, ao cancelar o auxílio-doença, avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa e, imediatamente a esse ato, implantar, se for o caso, o benefício de auxílio-acidente em favor do segurado.
Em assim não procedendo o INSS, já estaria configurado o interesse de agir da parte autora visando à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Demonstrada a existência de interesse processual, a justificar a procura do Poder Judiciário, em razão do cancelamento de benefício por perícia médica contrária, não se cogita de extinção do feito sem resolução do mérito.
2. Alegando o segurado que tem direito a auxílio-acidente, o simples cancelamento do auxílio-doença caracteriza a resistência da administração em relação àquele benefício, com hipotética violação de direito, justificando a procura da via judicial, pois a autarquia teria, caso demonstrada a afirmada invalidez, a obrigação de converter o benefício. (TRF4, AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE.
1. Não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa.
2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF4, AC 5011174-05.2011.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, processo eletrônico julgado em 29/02/12).
Assim, sendo, a sentença deve ser anulada para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
Conclusão
O apelo da parte autora foi provido para afastar a ausência de interesse de agir reconhecida pela sentença, anulando-se a decisão e determinando o retorno dos autos à origem pra que o feito seja regularmente processado e julgado. Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por de dar provimento ao recurso, anulando a sentença para o regular prosseguimento do feito na origem.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006708-68.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002714420158210124
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | SILVANO PEDRO CECONI |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 928, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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