APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028679-24.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCELINA DE OLIVEIRA DE INHAIA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o ajuizamento de uma ação no curso de outra que já foi julgada improcedente em razão de incapacidade preexistente, mas que ainda não transitou em julgado, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de litispendência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, por litispendência, revogando a tutela antecipada e julgando prejudicado o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028679-24.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação de sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar de 12-05-11;
b) adimplir as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e com juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97;
c) suportar honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ);
d) arcar com as custas processuais.
O INSS apela, alegando, sem suma, que a requerente não tem direito ao benefício, pois não era segurado do Regime Geral da Previdência Social no momento em que surgiu a incapacidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
A parte autora requer prioridade na tramitação.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar de a 12-05-11.
O INSS apela, alegando, sem suma, que a requerente não tem direito ao benefício, pois não era segurado do Regime Geral da Previdência Social no momento em que surgiu a incapacidade.
A parte autora ajuizou a presente ação em 27-05-13, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a DER (24-03-11- NB 545.377.466-5) ou desde a DER (12-05-11 - NB 546.101.971-0).
Em 28-11-13, ela tinha ajuizado a ação nº 50033952220134047012, na qual postulou os mesmos benefícios desde a data do primeiro benefício em 24-03-11, cuja decisão de improcedência do pedido em sede recursal foi proferida em dez/14, conforme se verifica no eproc/PR. Destaco trecho da fundamentação do voto proferido em referida ação:
Trata-se de recurso contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez sob o fundamento de que restaram comprovados os requisitos da incapacidade, carência e qualidade de segurado.
Em razões recursais, a autarquia previdenciária demanda pela reforma da sentença, alegando que a incapacidade da parte autora é preexistente ao reinício das contribuições previdenciárias.
Assiste razão ao recorrente.
Conforme a perícia judicial (eventos 17, 42 e 52), a autora, doméstica, está acometida por Doença de Parkinson. De acordo com o perito, a parte sofre de 'tremores grosseiros de cabeça e membros superiores' e, baseando-se em atestado médico, está incapacitada de forma total e permanente desde 26/05/2011.
Após a realização do laudo pericial, o Juízo a quo determinou que o médico perito analisasse o requisitado prontuário médico para ratificar ou retificar a data de início de incapacidade (evento 39).
Na complementação da perícia, o perito modificou a DII para 12/06/2006 (evento 45). Acrescenta-se que é verossímil que a incapacidade já estava instalada nesta data. Isso porque se trata de quadro crônico, de evolução lenta e progressiva, sendo inacreditável que a requerente tenha ficado incapaz subitamente, nos últimos dois anos. A própria autora afirma, em âmbito administrativo, que possui tremores há mais 06 anos (evento 33 - LAU2).
Da análise do CNIS acostado no evento 33, verifica-se que a autora ingressou no RGPS em 11/2007, contribuindo individualmente até 09/2011 de forma descontínua.
Nessas condições, o conjunto probatório leva à conclusão de que a incapacidade já estava instalada quando a requerente iniciou a contribuir para a Previdência Social.
Assim, deve ser a sentença reformada e a tutela antecipada cassada, mantendo-se os valores eventualmente já pagos pelo INSS, em decorrência do caráter alimentar da prestação.
Sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55, 2ª parte).
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACORDAM os Juízes da 3ª Turma Recursal do Paraná, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Curitiba, 10 de dezembro de 2014.
No caso, evidente a ocorrência de litispendência. A segunda ação que já foi julgada pela Turma Recursal em dez/14 ainda não transitou em julgado, estando sobrestada, e o presente processo foi autuado neste TRF em 31-07-15.
Sobre o tema dispõem os parágrafos 1º a 3º do artigo 301 do CPC/73:
Art. 301.(...)
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; (...)
Efetivamente, as ações possuem as mesmas partes, pedidos e causas de pedir e houve a repetição de uma no curso da outra, sendo que, apesar da presente demanda ter sido ajuizada antes da outra, a sentença dessa acabou sendo proferida por primeiro e o respectivo recurso já foi julgado pela TR também antes do presente processo ser autuado neste TRF.
Ao contrário do que alega a parte autora em sua petição no E94, a causa de pedir e os pedidos foram os mesmos, qual seja, benefício por incapacidade em razão de doença incapacitante e não o reconhecimento de atividade rural (qualidade de segurada), pois se a outra ação foi julgada improcedente em razão de incapacidade preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS, a questão da qualidade de segurada poderia e deveria ter sido deduzida naquela ação, já que, conforme o art. 474 do CPC/73 (vigente na data da sentença): Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Também o art. 508 do NCPC dispõe que: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido.
Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC n.º 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09-11-2005, decisão unânime):
(...)
A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
(...)
Dessa forma, é de ser dado provimento à remessa oficial para extinguir o processo sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência, nos termos dos artigos 267, V, do CPC/73 e 485, V, do NCPC, revogando a tutela antecipada e condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de R$ 880,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG, julgando prejudicado o recurso do INSS.
Ressalto que, apesar da tutela antecipada ter sido deferida na sentença, o benefício não foi implantado pelo INSS, conforme SPlenus.
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, por litispendência, revogando a tutela antecipada e julgando prejudicado o recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028679-24.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006930220138160068
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCELINA DE OLIVEIRA DE INHAIA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 370, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR LITISPENDÊNCIA, REVOGANDO A TUTELA ANTECIPADA E JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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