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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11960/09. INAPLI...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:30:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11960/09. INAPLICABILIDADE. 1.É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho. 2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 3. Não se conhece de parte do apelo que veicula pretensão já acolhida em sentença. (TRF4, APELREEX 0000444-35.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000444-35.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
RENATO ANTONIO PERUZZO
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11960/09. INAPLICABILIDADE.
1.É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
3. Não se conhece de parte do apelo que veicula pretensão já acolhida em sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS e, nesse limite, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial, adequar os fatores de correção monetária, restando mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7362295v6 e, se solicitado, do código CRC B4D8EC7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:03




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000444-35.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
RENATO ANTONIO PERUZZO
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu a deferir o auxílio-doença em favor da parte-autora a partir da data do cancelamento administrativo, 15/12/2011, indenizando-a em todas as parcelas devidas e não pagas, tudo corrigido desde o vencimento de cada parcela, na forma da Lei n.º 6.899/81, pelos índices do IRSM até 02/94 (Lei n.º 8.542/92), a URV, de 03/94 a 06/94 (Lei n.º 8.880/94), o IPCr, de 07/94 a 06/95(Lei n.º 8.880/94), o INPC, de 07/95 a 04/96 (MP n.º 1.058/95), e o IGP-DI, a partir de 05/96 (MP n.º 1.663-11/98, esta convertida na Lei n.° 9.711/98, com juros de 12 % ao ano, a contar da citação, até o dia 30/06/2009, e a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com atualização monetária pelo IGPM, e juros aplicados à caderneta de poupança, observada a prescrição quinquenal.
Notifique-se o réu para implantar o benefício ora deferido no prazo de 30 dias, independente de recurso.
A parte-ré está isenta das custas e taxa judiciária, nos termos do art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a alteração da Lei n.º 13.471/10 e Ofício-Circular nº 595/07-CGJ, porém havendo despesas, estas são devidas nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.
A parte-ré arcará com os honorários de advogado da parte-autora que arbitro em 10% do valor da condenação, considerado o trabalho realizado.
Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo ser remetida ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região após o prazo de recurso voluntário, conforme Enunciado da Súmula 423 do STF.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária alega que a parte autora é portadora apenas de uma doença, sem que isso acarrete incapacidade para o trabalho. Caso constatada a incapacidade, a data de início somente pode ser fixada a contar da realização da perícia judicial, época em que a parte autora não detinha mais a qualidade de segurada. Por fim requer a fixação dos juros de mora e correção monetária do débito nos exatos termos do art. 1° - F da Lei 9.494/97, e a isenção ao pagamento das custas processuais.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO

Mérito

A perícia médica judicial, realizada em 03/05/2013, por médico especializado em psiquiatria, apurou que a parte autora, agricultora, nascida em 18/04/1961, é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado a grave, e concluiu que ela está temporiamente incapacitada para o trabalho. Indagado o perito sobre o termo inicial da incapacidade, assim respondeu "possivelmente incapacitado desde 15/12/2011".

Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder o auxílio-doença.

No que tange ao termo inicial do benefício, correta a sentença ao determinar desde a cessação, tendo em vista que em mais de um quesito respondido pelo perito, aliado à moléstia de que é portadora a parte autora, permite concluir que a incapacidade ainda se fazia presente quando o benefício foi cessado administrativamente. Assim, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, desde a sua cessação em 15/12/2011.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Quanto à isenção de custas processuais, não merece conhecimento o apelo do INSS no ponto, uma vez que assim já determinado na sentença.

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de auxílio-doença, resta mantida a antecipação de tutela concedida pelo magistrado de origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do INSS e, nesse limite, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial, adequar os fatores de correção monetária, restando mantida antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7362294v6 e, se solicitado, do código CRC 97BF173F.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000444-35.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00045046720118210078
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
RENATO ANTONIO PERUZZO
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 523, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E, NESSE LIMITE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471292v1 e, se solicitado, do código CRC 171FE836.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:48




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