| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003113-61.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Lucia Aparecida Hashimoto Pugliese |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
1. Não há interesse recursal em rever sentença, no que atendeu à postulação do apelante.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra incapacitada para a sua atividade habitual.
3. Para fins de correção monetária não incide a Lei n° 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declara inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF) com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nesse limite, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial e adequar de ofício os fatores de correção monetária, restando mantida a antecipação de tutela, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7443780v7 e, se solicitado, do código CRC 8890151B. | |
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| Data e Hora: | 04/05/2015 14:55 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003113-61.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | MARIA APARECIDA DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide na fora do art. 269, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 515.515.561-0), em favor da autora, desde a data da cessação indevida (05/01/2008), bem como a pagar as prestações vencidas e vincendas corrigidas monetariamente desde a data em que se tornaram devidas.
Os benefícios atrasados deverão ser pagos em uma única parcela, com juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nos termos da regra do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei 11.960/09 (STF - ADIn 4.357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período (STJ Resp 1270439/PR Primeira Seção - Rel. Min. Castro Meira - DJ 02/08/2013), excluindo-se os valores atingidos pela prescrição quinquenal, caso incida, nos termos da redação original do artigo 103 da Lei n° 8.213/91.
Condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula n9 111 do STJ).
Por derradeiro, verifico nos autos a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Assim sendo, defiro o pedido de tutela antecipada com fulcro nos artigos 2.73 e 520, ambos do Código de Processo Civil, devendo a Autarquia Previdenciária implantar de imediato o benefício pleiteado.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelação, o INSS requer a aplicação da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A perícia judicial, realizada em 25/03/2013, por médica especializada em oncologia, apurou que a autora, lavradora, nascida em 12/04/1969, é portadora de tumor maligno do colo uterino, e concluiu que ela está incapacitada para sua atividade habitual devido às seqüelas decorrentes do tratamento de radioterapia (fibrose importante da região pélvica e uma sensibilidade aumentada nas mucosas da região de bexiga e intestino grosso). Salientou a possibilidade de reabilitação para atividade laboral que não exija esforço físico maior.
Desse modo, tendo a perita esclarecido que se trata de incapacidade apenas para a atividade habitual da autora, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao restabelecer o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a data de sua cessação (05/01/2008).
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Assim, não merece provimento o apelo do INSS para aplicação da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária.
Por outro lado, tendo o magistrado de origem determinado a aplicação do IPCA, é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
A insurgência do INSS quanto aos juros de mora não merece conhecimento, uma vez que fixados nos mesmos moldes pretendidos pelo apelante.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte), bem como deverá restituir o valor adiantado pela Justiça Federal a título de honorários periciais.
Antecipação de Tutela
Confirmado o direito ao benefício de auxílio-doença, resta mantida a antecipação de tutela concedida pelo juiz de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, nesse limite, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial e adequar de ofício os fatores de correção monetária, restando mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003113-61.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00038420920108160101
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Luciana Zaions. |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Lucia Aparecida Hashimoto Pugliese |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 554, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSE LIMITE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520538v1 e, se solicitado, do código CRC AE1D772E. | |
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