APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072196-11.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ITOMAR LUIS MINUZZI |
ADVOGADO | : | VALDIR MARQUES DA ROSA |
: | JULIANO NIEDERLE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e manter a tutela de urgência concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348027v41 e, se solicitado, do código CRC E74D6E42. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072196-11.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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APELADO | : | ITOMAR LUIS MINUZZI |
ADVOGADO | : | VALDIR MARQUES DA ROSA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença prolatada na vigência do CPC/2015, na qual o magistrado de origem assim dispôs (Evento 3 SENT17):
"Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ITOMAR LUÍS MINUZZI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) DETERMINAR que o INSS conceda ao autor o benefício de auxílio-doença (NB606.385.766-8), desde a data em que foi indeferido administrativamente, em 28.05.2014, nos termos da fundamentação supra;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas em atraso a contar do dia 28.05.2014. Sobre as parcelas vencidas, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança;
c) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retroestabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 85,§2º,do CPC);
d) CONDENAR, ainda, a autarquia ré, ainda, ao pagamento da metade das custas processuais, forte no art. 11 da Lei 8.121/85, considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado, que, ao julgar a ADIN 70041334053, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.741/10. Devidas, todavia, as despesas processuais, em sua integralidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oficie-se ao INSS para que restabeleça imediatamente o benefício em favor do autor diante da concessão da tutela de urgência.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo legal.
Caso interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo legal.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em conformidade com o artigo 1.010 do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado sem modificações, intime-se a parte autorapara que diga sobre o prosseguimento, em dez dias."
O INSS apelou requerendo "seja atribuído efeito suspensivo à decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela". No mérito, afirmou que o benefício é indevido porque o autor possui limitação para o desempenho de suas funções, o que não se confunde com incapacidade. Se mantida a sentença, deve ser dispensado das custas processuais (Evento 3 - APELAÇÃO18).
Com contrarrazões, em que foi requerida a manutenção da sentença (Evento 3 - CONTRAZ19), vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 08/09/2015, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, agricultor, nascido em 31/05/63, é portador de gonartrose no joelho esquerdo, lesão meniscal no joelho direito e espondiloartrose torácica e lombar (CID 10 M47, M17 e M23.2). Esclareceu que as patologias são de origem degenerativa. Afirmou que "Há redução de 49% da sua capacidade laboral, sendo 18% às custas do membro inferior direito, 18% às custas do membro inferior esquerdo e 13% às custas dá coluna do autor. Apresenta o autor impedimento para realizar atividades que demandem esforço fisico, carregamento de peso ou a mobilização dos joelhos." Fixou o início da incapacidade em 13/01/2014, data do atestado médico apresentado por ocasião da perícia. Referiu que a incapacidade é parcial e permanente, em razão da gonartrose apresentada no joelho esquerdo e que o autor "poderá ser readaptado a atividade em que trabalhe sentado, sem realizar esforço ou a mobilização do joelho esquerdo" (Evento 3 - LAUDOPERI13).
Desse modo, deve ser mantida a sentença no ponto em que condenou o INSS a conceder o auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo (28/05/2014), observando-se que as conclusões do laudo apontam para a existência de incpacidade.
Saliento que a parte autora não apresentou recurso, de modo que são dispensadas considerações acerca de condições pessoais ou fungibilidade dos benefícios por incapacidade.
Termo final
Considerando que se trata de auxílio-doença, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição da Turma, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.
Após o esgotamento de jurisdição da Turma, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conformeo art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Tutela de urgência
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela de urgência concedida no juízo de origem.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- parcial provimento ao apelodo INSS (custas);
- manutenção do benefício concedido;
- manutenção da tutela de urgência concedida na origem;
- adequação de correção monetária;
- majoração dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e manter a tutela de urgência concedida.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072196-11.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031926520148210138
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ITOMAR LUIS MINUZZI |
ADVOGADO | : | VALDIR MARQUES DA ROSA |
: | JULIANO NIEDERLE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTER A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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