Apelação Cível Nº 5068226-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: MARCIA SIMONE MACIEL
ADVOGADO: DANIEL RYZEWSKI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MARCIA SIMONE MACIEL ajuizou ação ordinária contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
Na sentença, prolatada na vigência do NCPC, o magistrado de origem assim dispôs (Evento 3 - SENT29):
"III. ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido por MARCIA SIMONE MACIEL nos autos da ação ordinária que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS –.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do NCPC. Todavia, resta suspensa a exigibilidade face à concessão do benefício da AJG.
(...)
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, proceda-se na forma dos parágrafos do art. 1.010 do CPC, remetendo-se o feito ao TRF – 4ª Região.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, satisfeitas eventuais custas pendentes, arquivem-se com baixa na distribuição."
A parte autora apelou, afirmando, em síntese, que: a) a perícia ortopédica reconheceu a existência de redução da capacidade laborativa; b) há jurisprudência no sentido de que a sequela que autoriza o deferimento do "auxílio-doença/auxílio-acidente" é a que resulta em redução da capacidade laborativa, ainda que mínima; c) a perícia psiquiátrica reconheceu que houve incapacidade para o trabalho no período de 11/2014 a 06/2015; d) a perícia ortopédica reconheceu que houve incapacidade por um ou dois meses na época. Diante de tais circunstâncias, entende cabível a reforma da sentença, para que seja concedido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Se não for esse o entendimento, que seja concedido auxílio-doença nos períodos reconhecidos nas perícias (Evento 3 - APELAÇÃO30).
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foram realizadas duas perícias judiciais.
A primeira perícia judicial, realizada em 09/07/2015, por médico especializado em Ortopedia e Traumatologia, apurou que a parte autora, (microempresária) contando 46 anos de idade [nascida em 25/06/1969], com primeiro grau completo, é portadora de epicondilite leve bilateral (CID M71), e concluiu que ela está apta para o trabalho, com redução de capacidade estimada em 5% (cinco por cento). Foram analisadas ecografias de ombro e cotovelo esquerdos (07/03/2013) e ecografia do cotovelo direito (19/12/2013) e realizdos exame físico e anamnese (Evento 3 - LAUDOPERI15).
A segunda perícia judicial, realizada em 23/11/2016, por médico especializado em Psiquiatria, apurou que a parte autora, (comerciante autônoma que faz e vende salgados) nascida em 25/06/1969, com primeiro grau completo é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve CID 10 F 33 0, e concluiu que ela não está incapacitada para o trabalho, mas teve período de incapacidade laborativa devido a Transtorno de Estresse Pós-Traumático no período de 11/2014 a 06/2015 (Evento 3 - LAUDOPERI24).
A parte autora alega que ambos os peritos reconheceram incapacidade anterior, embora tenham concluído pela capacidade no momento da perícia.
No tocante à perícia ortopédica, a alegação não pode ser acolhida.
Para melhor entendimento, transcrevo a resposta do perito a quesito do INSS (Evento 3 - LAUDOPERI15):
(...)
6 - Resposta aos Quesitos
da página 22 verso
(...)
3 - Pode ter havido incapacidade por um ou dois meses na época. Não se trata de doença do trabalho."
Transcrevo o referido quesito, não reproduzido no laudo (Evento 3 - CONTES/IMPUG7, pág. 4, correspondente à pág. 22-verso dos autos físicos, mencionada no laudo):
"3 A parte autora possuía incapacidade para o exercício de atividades laborais ou habituais após a data limite apontada pela perícia médica da Previdência Social?"
Cabe esclarecer que não há data limite apontada pela perícia médica do INSS, pois o benefício foi indeferido, conforme registrado no sistema PLENUS. De todo modo, importa anotar que a DER (data de entrada do requerimento) do referido benefício foi 20/11/2013. É, portanto, em relação a essa data que deve ser considerada a resposta ao referido quesito. As expressões "pode ter havido" e "por um ou dois meses" indicam, obviamente, que o perito não afirmou a existência de incapacidade e, na hipótese de ter ter havido (incapacidade), não poderia precisar as datas de início e cessação da mesma.
Nessas circunstâncias, impossível reconhecer-se a incapacidade à época do requerimento na via administrativa.
No que pertine às conclusões da perícia psiquiátrica, outro deve ser o encaminhamento, considerando que o perito assegurou a ocorrência de incapacidade em período delimitado anterior à perícia. Vejamos.
Do laudo da perícia psiquiátrica, destaco os seguintes excertos (Evento
3 - LAUDOPERI24):
(...)
5 - Historia Psiquiátrica Atual e Passada
O (a) autor(a) informou durante o exame que trabalhava fazendo e vendendo salgados de forma autônoma quando foi assaltada 2 vezes quando trabalhou em uma loja em meados 11/2014. Refere que apos os assaltos passou a apresentar ansiedade depressão medos retraimento desânimo. Iniciou tratamento psiquiátrico ambulatorial em 12/2014 com consultas periodicas de 2/2 meses para renovação de receitas O quadro apresentou melhoras desde 06/2015 aproximadamente. Atualmente os sintomas são mínimos depressivos e não ha incapacidade laborativa.
Atualmente faz uso dos seguintes medicamentos psiquiátricos
Amitriptilina 25 mg - 2 comprimido/dia
Fluoxetina 20 mg/dia
Rivotril 05 mg/dia
(...)
13 - Comentarios Médico Legais
o O diagnostico diferencial poderia ser feito com o Transtorno Afetivo Bipolar entretanto a autora não apresenta sintomas caracteristicos de oscilações do humor de mania. Não foi constatado sintomas de oscilações do humor ou psicóticos incapacitantes.
o Apresenta quadro depressivo recorrente que atualmente e leve estável sem sinais de incapacidade. O período de incapacidade laborativa devido ao Transtorno de Estresse Pos traumatico foi entre 11/2014 a 06/2015 conforme relato e exame pericial.
o Não apresenta sintomas psicoticos e não tem internações.
14 - Conclusão
A parte autora apresenta no momento do ponto de vista psiquiatrico capacidade de exercer suas funções laborativas. O período de incapacidade laborativa devido ao Transtorno de Estresse Pos traumático foi entre 11/2014 a 06/2015 conforme relato e exame pericial.
(...)"
Como se pode ver, a parte autora esteve incapacitada no período de novembro de 2014 a junho de 2015, de modo que lhe deve ser concedido o auxílio-doença referente ao mencionado período. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em 10/11/2014, com base na informação, constante do laudo, de que os assaltos sofridos pela autora e que desencadearam o "stress" pós-traumático ocorreram em meados de novembro 2014; o termo final deve ser fixado em 30/06/2015.
Por oportuno, destaco que o fato de a patologia que embasa a concessão do benefício ser diferente daquela alegada na inicial não constitui óbice à referida concessão. É que não houve alteração da causa de pedir - existência de incapacidade para o trabalho. Com efeito, não é a patologia específica que constitui a causa de pedir, mas a incapacidade.
Também a apresentação de novo requerimento na via administrativa não se faz necessária, devendo ser observado o princípio da economia processual.
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO DE DOENÇA DIVERSA DA ALEGADA NO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. 1. O fato gerador das prestações previdenciárias desta natureza não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Nesse ínterim, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não obsta a concessão do benefício. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de lombalgia, razão pela qual é devida a concessão do benefício. 6. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF4, AC 0002303-86.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016)" (grio meu)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, fica dispensada a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 4. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. A constatação de moléstia diversa daquela requerida na inicial, ou sua concessão em data diferente da postulada, não é obstáculo para a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais para a sua concessão. 6. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Os honorários são limitados a 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4 e 111 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5026916-17.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/08/2018) (grifo meu)
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA INCAPACITANTE DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A constatação de doença diversa da alegada na petição inicial não afeta a causa de pedir, que é a presença de incapacidade laborativa, e não uma patologia específica, não sendo necessário fazer novo requerimento na via administrativa. 2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde o cancelamento administrativo do beneficio, ocasião em que o segurado já estava incapacitado em decorrência de patologia neurológica. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5070678-83.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/07/2018) (grifo meu)
Finalmente, passo a analisar o cabimento do auxílio-acidente, embora a petição do recurso de apelação tenha sido concluída com a assertiva de que "deve ser reformada a sentença para que seja reconhecido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou caso não seja este entendimento, seja reconhecido o auxílio-doença do período de dois meses afirmados pelo perito ortopédico (fl. 43) e o período de 11/2014 a 06/2015 reconhecido pelo peritio psiquiátrico (fl. 60)". É que foram apresentados argumentos referentes à redução da capacidade laborativa, reconhecida pela perícia ortopédica, com inclusão de jurisprudência relativa a auxílio-acidente.
Sobre o aludido benefício, dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Observo que não foi sequer mencionado nos autos que a autora tenha sofrido qualquer acidente.
Ademais, mesmo que a doença ocupacional seja equiparada a acidente do trabalho (competência da Justiça Estadual), o perito afirmou que a patologia de que a autora está acometida "não se trata de doença do trabalho" (Evento 3 - LAUDOPERI15).
Nessas circunstâncias, a redução da capacidade laborativa não gera direito a auxílio-acidente.
Por conseguinte, deve ser parcialmente provida a apelação, determinando-se a concessão do beneficio de auxílio-doença no período de 10/11/2014 a 30/06/2015.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Observo que, em razão da sucumbência recíproca, deve haver distribuição igualitária da referida verba entre as partes, sendo, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Dou, pois, provimento ao apelo no ponto, para reconhecer que o INSS é isento do pagamento das custas processuais, devendo, no entanto, reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- dar parcial provimento à apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5068226-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: MARCIA SIMONE MACIEL
ADVOGADO: DANIEL RYZEWSKI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PERÍODO DE INCAPACIDADE ANTERIOR DELIMITADO. DOENÇA DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL E NO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devido o auxílio-doença, pelo período apontado no laudo, quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora esteve temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. A constatação de incapacidade decorrente de doença diversa daquela alegada na inicial não obsta a concessão do benefício, tendo em vista que a causa de pedir é a incapacidade e não a existência de moléstia específica.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
Apelação Cível Nº 5068226-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARCIA SIMONE MACIEL
ADVOGADO: DANIEL RYZEWSKI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 450, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:49.