APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063989-23.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELCY MOREIRA MIRANDA |
ADVOGADO | : | AIDIR ALAN ARBOIT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. Se a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho, resta preenchido o requisito da incapacidade para fins de concessão de auxílio-doença.
2. Comprovada a qualidade de segurado especial do requerente, por início de prova material corroborado por prova testemunhal, deve ser concedido o benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327892v21 e, se solicitado, do código CRC 26FC8806. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063989-23.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELCY MOREIRA MIRANDA |
ADVOGADO | : | AIDIR ALAN ARBOIT |
RELATÓRIO
NELCY MOREIRA MIRANDA ajuizou ação ordinária contra o INSS visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Na sentença, prolatada na vigência do NCPC, o magistrado de origem assim dispôs (Evento 3 - SENT29):
"Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido ajuizado por NELCY MOREIRA MIRANDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, para o fim de:
a) DETERMINAR que o réu implemente em favor da autora o benefício de auxílio-doença, desde a data de 15/07/2014 (data no início da incapacidade) até a recuperação que será mauferida pela Autarquia, mediante novas perícias;
b) CONDENAR o réu ao pagamento dos proventos desde 15/07/2014. As parcelas vencidas até o dia 25.03.2015, deverão ser corrigidas índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Após, 25-03-2015 o índice correção deverá ser o IPCA. As prestações deverão ser atualizadas desde a data de cada vencimento. Os juros de mora fluem a partir da citação, consoante os juros que remuneram a caderneta de poupança.
Quanto à verba honorária devida pelo INSS, arbitro no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, consoante o artigo 85, § 3,º do CPC e conforme a Súmula 111 do STJ, por se tratar de demanda previdenciária.
Tal percentual preserva a justa remuneração do causídico, sem onerar o Ente Público. Vale destacar o disposto na Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
Condeno o INSS, nos termos do artigo 11, da da Lei Estadual nº 8.121/85, em sua redação original, as custas processuais por metade.
Publique-se.Registre-se. Intimem-se.
(...)"
O réu apelou alegando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão dos beneficios por incapacidade. Afirmou que incapacidade parcial não dá direito aos referidos benefícios. Acresceu que, para concessão de auxílio-acidente a segurado especial, devem ser recolhidas as contribuições facultativas. Aduziu que deve ser aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o qual prequestionou (Evento 3 - APELAÇÃO30).
A parte autora apresentou contrarrazões em que, além de requerer a manutenção da sentença, afirmou ser "adequado a racional diferir-se que o cumprimento do julgado se inicie com o índice da Lei nº 11.960/2009" (Evento 3 - CONTRAZ32).
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Discute-se no presente recurso o preenchimento, pela parte autora, dos requisitos da incapacidade laboral e da qualidade de segurada, para fins de concessão de auxílio-doença.
Incapacidade
A perícia médica judicial, realizada em 09/12/2015, pelo Dr. Gustavo Adolfo Ferreira, CREMERS 15265, médico especializado em medicina do trabalho e medicina legal e perícias médicas (http://www.cremers.org.br/index.php?indice=18&busc=1), apurou que a parte autora, agricultora, nascida em 13/07/1961, é portadora de "síndrome do impacto" no ombro direito (CID 10 M 75.1) e concluiu que ela está parcial e temporariamente incapacitada para a atividade de agricultora. A incapacidade teve início em 15/07/2014 (data da realização da ressonância magnética). Concluiu o perito que a autora apresenta "limitação parcial e temporária para atividades que exijam elevação do membro superior direito por cima do ombro", sendo sugerida a concessão do benefício até melhora do quadro. Esclareceu que a incapacidade parcial e temporária está presente para realização de trabalhos braçais (Evento 3 -LAUDPERI19).
Ainda no tocante à perícia, a conclusão do laudo apresentou sugestão para que fosse concedido auxílio-doença até melhora do quadro. Respondendo ao quesito nº 11 da parte autora, sobre a (im)possibilidade de reabilitação profissional, o perito afirmou que "a patologia tem indicação cirúrgica com bom prognóstico".
A sentença assim apreciou o tema da incapacidade (Evento 3 - SENT29):
"Tangente a incapacidade o Expert referiu nas conclusões do laudo pericial:
"Pelo exposto concluímos que a RECLAMANTE apresenta limitação parcial e temporária para atividades que exijam elevação do membro superior direito por cima do ombro. A patologia tem indicação cirúrgica,com bom prognóstico. O diabetes e a patologia hipertensiva estão compensadas não ocasionando limitações. Sugerimos benefício previdenciário de auxílio-doença até melhora do quadro."
Destarte, analisando as conclusões periciais, bem como os documentos encartados nos autos, tem-se que a autora esta temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborais, todavia, seuquadro clínico é passível de melhora.
Desta forma, tendo em vista que a incapacidade e insusceptibilidade de reabilitação são requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, quando não satisfeitos, como no caso dos autos, importam no indeferimento do benefício de aposentadoriapor invalidez.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO POSSÍVEL. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. PISO MÍNIMO. IMPROPRIEDADE. I. Demonstrado que oAutor está incapacitado para o exercício de atividades laborativasde suinocultor, porém com possibilidade de reabilitação paraoutras atividades, deve ser concedido o benefício de auxílio-doençaem seu favor e, não, aposentadoria por invalidez. II. Oshonorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, deacordo com o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte, não sendopossível a fixação de um valor mínimo. III. Deve-se determinar aimediata implantação do benefício previdenciário, considerando aeficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, etendo em vista que a presente decisão não está sujeita, emprincípio, a recurso com efeito suspensivo. (TRF4, APELREEX0015678-62.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E.30/11/2012) (grifei)
Isso posto, tendo em vista a possibilidade de reabilitação, não é devido à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, tratando do benefício auxílio-doença, o art. 59 da LBPS elenca que:
Art.59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendocumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nestaLei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim,embora os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez estejam relacionados à incapacidade laboral, no auxílio-doença, o beneficiário deve estar acometido por impossibilidade total ou parcial, mas temporária, para o trabalho, ao passo que na aposentadoria por invalidez, o requerente deve estar privado permanentemente das atividades, sem possibilidade de reabilitação.
Como demonstrado acima, a autora esta temporariamente impossibilitada de exercer atividades laborativas, razão pela qual, faz jus à concessão do benefício de auxílio doença."
Dessa decisão, a parte autora não recorreu, de modo que são dispensadas considerações acerca de condições pessoais, fungibilidade dos benefícios por incapacidade e inexistência de obrigatoriedade de o segurado submeter-se a cirurgia.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou a concessão de auxílio-doença, se preenchido o requisito da qualidade de segurada, o qual passo a analisar.
Qualidade de segurado especial
Sabe-se que o segurado especial pode comprovar o exercício de seu labor rural mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Pois bem.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
- notas de produtor rural em nome do cônjuge da autora e/ou do casal, referentes aos anos de 2002 a 2014 (Evento 1 - ANEXOSPET4, págs. 11 a 35).
Na audiência, realizada em 05/04/2017, foram ouvidas três testemunhas:
Testemunha VALMOR SIOTA (Evento 7 - VÍDEO1): Conhece a parte autora há aproximadamente vinte anos. Está doente há dois ou três anos. Tem problemas no braço. Antes de adoecer, trabalhava no mesmo lugar, no Roso. Trabalha por diária. Perguntado se a autora trabalhava como diarista, respondeu que não. A autora recebeu um pedaço de terra para plantar. Roso não recebe pelo arrendamento: deu a terra para a autora. Pela parte autora: conhece Dona Nelcy desde que ela nasceu. A autora mora na terra do Roso há muito tempo, sendo mais de vinte anos.
Testemunha Ermes Pedro Roso (Evento 7 - VÍDEO2): conhece a autora há muito tempo, desde que a mesma era pequena. A autora sempre trabalhou na agricultura para se sustentar. Há algum tempo, não consegue trabalhar por doença. Trabalhava em terra arrendada, um pedaço de terra do irmão do depoente. Não sabe o tamanho exato da área, sabendo que não é muito grande. A autora não possui maquinário. De vez em quando, o filho da autora pega emprestado, para gradear a terra e plantar feijão. Plantam feijão, batata, mandioca - gêneros alimentícios para o consumo. Faz tempo que a autora arrendou a referida área de terra. Pela parte autora: o marido da autora trabalhou por muito tempo para Roso. Por isso, o proprietário cedeu um pedaço de terra. O marido da autora, praticamente, nasceu no lugar; morre aos 63 anos e sempre trabalhou com o Sr. Roso. Perguntado se teria sido esse o motivo de o proprietário ter dado uma área de terra, respondeu: "para cada família".
Testemunha Divino Siota (Evento 7 - VÍDEO3): mora na Linha 18 Roso. Há uns três ou quatro anos, a autora tem dor no braço e não consegue trabalhar. Antes (de adoecer), trabalhava "de agregada", plantando um pouco de tudo para sobrevivência: milho, mandioca, feijão. Não tinha propriedade. Plantava na terra do Roso. Perguntado se havia parceria, respondeu que a autora era agregada e, depois, recebeu uma área de terra para plantar. Se sobrava algo, vendia. Caso contrário, a produção era destinada ao sustento da família. Referiu que a autora tratava de "uns porquinhos". Pela autora: conhece D. Nelcy dessde que ela nasceu. A autora nasceu "na 18". Trabalhava de agregada para o Roso. Trabalhou nessas condições desde que começou sua vida profissional. Trabalhou por mais de vinte anos.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora.
Por conseguinte, comprovadas a incapacidade e a qualidade de segurada, deve ser reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação.
Termo Final
Considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição da Turma, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.
Após o esgotamento de jurisdição da Turma, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
- desprovimento da apelação (manutenção do benefício de auxílio-doença);
- majoração da verba honorária;
- adequação da correção monetária;
- imediato cumprimento do acórdão
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063989-23.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00069227420148210109
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELCY MOREIRA MIRANDA |
ADVOGADO | : | AIDIR ALAN ARBOIT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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