APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069701-91.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CIRLEI CEREZOLI |
ADVOGADO | : | Maicon Zago dos Santos |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. SEGURADO FACULTATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Comprovado o recolhimento das contribuições na condição de segurado facultativo, aceitas pelo INSS, resta preenchido o requisito da qualidade de segurado.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9340430v31 e, se solicitado, do código CRC 15619F2B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069701-91.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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APELADO | : | CIRLEI CEREZOLI |
ADVOGADO | : | Maicon Zago dos Santos |
RELATÓRIO
CIRLEI CEREZOLI ajuizou ação ordinária contra o INSS visando à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Na sentença, prolatada na vigência do CPC/2015, o magistrado de origem assim dispôs (Evento 3 - SENT23):
13,-ISSO POSTO, julgo procedente a ação para condenar o réu na concessão do benefício de auxílio-doença desde quando indeferido, de modo equívoco, administrativamente:13.8.2014 (fl. 14), devendoo equivalente pecuniário vencido ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros que conferiu nova redação ao artigo 1°-F da Lei 9494/97, na medida que declarada a inconstitucionalidade pelo STF da expressão "remuneraçao da caderneta de poupança" Outrossim, a vista da natureza alimentar dos beneficios previdenciarios, defiro o pedido de tutela de urgência no sentido de imediata implantaçao do beneficio (art 300 do NCPC)
Por fim, condeno-o em metade das custas em face da decretaçao de inconstitucionalidade da Lei 13.471/'IO pelo TJRS, logo, resultando restabelecido o regime tributário do Regulamento de Custas (Lei 8.951/89), bem como honorários advocatícios, que são fixados em 10% sobre o montante da condenação (art. 85, §2°, do CPC).
O INSS apelou alegando que a atividade que enseja concessão de benefícios por incapacidade laborativa é atividade remunerada, de modo que a autora, segurada facultativa, não tem direito ao auxílio-doença. Acresceu que a perícia constatou incapacidade para o trabalho como faxineira, mas, complementando o laudo, a perita afirmou acreditar que a autora consiga realizar atividades domiciliares leves, com limitações. Postulou, em caso de manutenção da sentença, a aplicação do disposto na Lei nº 11.960/2009 e a isenção de custas (Evento 3 - APELAÇÃO 24).
Com contrarrazões, em que requerida a manutenção da sentença (Evento 3 - CONTRAZ26), vieream os autos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 04/06/2015, por médica especializada em oncologia, apurou que a parte autora, ex-faxineira, atualmente segurada facultativa, nascida em 20/11/1968, é portadora de lúpus eritematoso sistêmico (CID M32), e concluiu que ela está definitivamente incapacitada para o trabalho, salientando ser incurável a doença que a acomete (Evento 3 - LAUDOPERI11).
Desse modo, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Observo que, embora o laudo pericial tenha considerado que há incapacidade definitiva para o trabalho, salientando que a doença é incurável, a sentença, considerando a idade (49 anos) da autora, entendeu que o benefício a ser concedido é o de auxílio-doença.
Não havendo recurso da parte autora, descabem quaisquer considerações sobre suas condições pessoais, gravidade da doença ou mesmo a conclusão da perícia no sentido de ser a incapacidade definitiva.
No tocante ao fato, alegado pelo INSS, de a perita ter complementado o laudo, afirmando crer que a autora "consegue exercer atividades domiciliares leves, porém com limitações" (Evento 3 - LAUDOPERI19), tal não afasta a incapacidade anteriormente reconhecida pela perícia, vez que padece de doença grave e incurável.
Quanto à alegação do INSS no sentido de que a parte autora, como segurada facultativa, não teria direito ao benefício, tenho que não prospera.
O segurado facultativo recolhe contribuições e tem direito aos benefícios previdenciários, inclusive auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
No caso sob apreciação, foram aceitas as contribuições vertidas ao RGPS na condição de segurada facultativa. Por conseguinte, comprovado que a parte autora, tanto por ocasião da DER (03/08/2014), quanto da data da propositura da ação (01/10/2014), possuía a qualidade de segurada, deve ser deferido o benefício de auxílio-doença desde a DER, conforme fixado na sentença.
Termo Final
Considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição da Turma, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.
Após o esgotamento de jurisdição da Turma, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- manter a sentença no mérito;
- adequar a correção monetária;
- dar parcial provimento ao apelo (isenção de custas);
- majorar a verba honorária
- manter a antecipação de tutela.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069701-91.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040718120148210135
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CIRLEI CEREZOLI |
ADVOGADO | : | Maicon Zago dos Santos |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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