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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQU...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO À DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MANUTEÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho. 2. É de corrigir-se, de ofício, erro material quanto à data do requerimento administrativo. 3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC. 4. Em causas previdenciárias como a presente, a jurisprudência remansou no sentido de estabelecer os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 5. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 6. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre. (TRF4, APELREEX 0014952-20.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014952-20.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ANGELO FONTOURA
ADVOGADO
:
Gilberto Veraldo Schiavini e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHOPINZINHO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO À DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MANUTEÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. É de corrigir-se, de ofício, erro material quanto à data do requerimento administrativo.
3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
4. Em causas previdenciárias como a presente, a jurisprudência remansou no sentido de estabelecer os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
5. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
6. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício erro material da sentença, dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e à apelação do autor e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, restando mantida a tutela antecipatória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7386814v4 e, se solicitado, do código CRC C1455263.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:02




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014952-20.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ANGELO FONTOURA
ADVOGADO
:
Gilberto Veraldo Schiavini e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHOPINZINHO/PR
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas contra sentença que, antecipando a tutela, condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, com efeitos financeiros retroativos a 10/05/2006 (fls. 03 e 10) e pagar as parcelas vencidas e as vincendas com correção monetária e juros de mora, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a alteração dada pela Lei 11.960/2009. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).

Em seu apelo, o INSS sustenta que não restou comprovada a incapacidade total e temporária do autor, não fazendo jus ao auxílio-doença. Argumenta, ainda, que a moléstia alegada pela parte autora não restou comprovada nos autos, uma vez que não há exame de eletroencefalograma, laudo de neurologista, tomografia ou mesmo prontuário médico comprovando a existência de epilepsia, não bastando, para isso, exame físico e prova testemunhal. Pede, por fim, a redução dos honorários advocatícios a 5%.

Em sua apelação, o autor pede que a correção monetária e os juros não sigam os ditames da Lei 11.960/2009.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
A perícia judicial (fls. 76/77), realizada em 05 de junho de 2013, por médico do trabalho, apurou que o autor (trabalhador rural), nascido em 2 de janeiro de 1966, sofre de epilepsia (CID G40), e concluiu que ele está total e temporariamente incapacitado para a sua atividade habitual.

Com efeito, referiu bem o MM. Juízo a quo a situação do autor, in verbis:

"Partindo-se das conclusões mais pontuais do laudo pericial supracitado, é possível concluir pela existência de incapacidade laborativa total do autor em relação à atividade habitual e geral. Contudo, a perda parcial da capacidade atesta é apenas temporária, muito embora, de acordo com perito: 'não há como prever o tempo de estabilização do quadro' (conclusão de fls. 76).
Como se vê dos fatos narrados na inicial, do laudo médico-pericial e dos argumentos tecidos, o caso do autor é exatamente o de auxílo-doença, uma vez que as patologias o impedem de realizar qualquer atividade laborativa, em caráter temporário."

Aditou ainda, com propriedade, que, verbis:

"Com relação à qualidade de segurado especial, vizualizo preenchimento de tal requisito pelo início de prova material acostado aos autos, quais sejam, a certidão de casamento na qual consta a profissão do autor como agricultor (fls. 12), o contrato de comodato de imóvel rural, tendo como comodatário o autor e sua esposa (fls. 13), a nota fiscal de vendas de produtos rurais (fl. 14) e os demais documentos constantes dos autos, demonstram que o autor exerceu lides campesinas no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido perante a via administrativa ."

Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder o auxílio-doença.

Anoto, ainda, a existência de erro material quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que o magistrado determinou a contar da data do requerimento administrativo em 10/05/2006, data essa que, na verdade, corresponde à data do indeferimento administrativo. Assim, tratando-se de evidente equívoco, deve ser corrigido de ofício.

Portanto, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo formulado em 02/05/2006, observada a prescrição quinquenal, como determinado na sentença, sem impugnação da parte interessada.
Por fim, ao contrário do alegado pelo INSS, o benefício não foi concedido apenas com base em exame físico e prova testemunhal, uma vez que na perícia judicial, o perito referiu a existência de atestado médico apontando HAS e epilepsia (fl. 76).

Antecipação da tutela

É de ser mantida a antecipação de tutela concedida na sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência da segurada-autora, cumprindo assim o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Portanto, deve ser provida apelação do autor quanto à correção monetária, devendo ser afastada a aplicação da Lei 11.960/09.

Já os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.

No que tange ao percentual de 15% fixado pela sentença, está em colisão com a diretriz remansada nesta Corte, que, de regra, estabelece em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, no que deve ser modificada a sentença no tópico, em parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por corrigir de ofício erro material da sentença, dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e à apelação do autor e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, restando mantida a tutela antecipatória.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7386813v4 e, se solicitado, do código CRC 235066D1.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014952-20.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00011948720128160068
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANGELO FONTOURA
ADVOGADO
:
Gilberto Veraldo Schiavini e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHOPINZINHO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 698, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR DE OFÍCIO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO AUTOR E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, RESTANDO MANTIDA A TUTELA ANTECIPATÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471463v1 e, se solicitado, do código CRC 4A0452E7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:50




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