| D.E. Publicado em 17/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014952-20.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ANGELO FONTOURA |
ADVOGADO | : | Gilberto Veraldo Schiavini e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHOPINZINHO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO À DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MANUTEÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. É de corrigir-se, de ofício, erro material quanto à data do requerimento administrativo.
3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
4. Em causas previdenciárias como a presente, a jurisprudência remansou no sentido de estabelecer os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
5. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
6. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício erro material da sentença, dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e à apelação do autor e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, restando mantida a tutela antecipatória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7386814v4 e, se solicitado, do código CRC C1455263. | |
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| Data e Hora: | 10/04/2015 17:02 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014952-20.2014.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas contra sentença que, antecipando a tutela, condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, com efeitos financeiros retroativos a 10/05/2006 (fls. 03 e 10) e pagar as parcelas vencidas e as vincendas com correção monetária e juros de mora, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a alteração dada pela Lei 11.960/2009. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Em seu apelo, o INSS sustenta que não restou comprovada a incapacidade total e temporária do autor, não fazendo jus ao auxílio-doença. Argumenta, ainda, que a moléstia alegada pela parte autora não restou comprovada nos autos, uma vez que não há exame de eletroencefalograma, laudo de neurologista, tomografia ou mesmo prontuário médico comprovando a existência de epilepsia, não bastando, para isso, exame físico e prova testemunhal. Pede, por fim, a redução dos honorários advocatícios a 5%.
Em sua apelação, o autor pede que a correção monetária e os juros não sigam os ditames da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial (fls. 76/77), realizada em 05 de junho de 2013, por médico do trabalho, apurou que o autor (trabalhador rural), nascido em 2 de janeiro de 1966, sofre de epilepsia (CID G40), e concluiu que ele está total e temporariamente incapacitado para a sua atividade habitual.
Com efeito, referiu bem o MM. Juízo a quo a situação do autor, in verbis:
"Partindo-se das conclusões mais pontuais do laudo pericial supracitado, é possível concluir pela existência de incapacidade laborativa total do autor em relação à atividade habitual e geral. Contudo, a perda parcial da capacidade atesta é apenas temporária, muito embora, de acordo com perito: 'não há como prever o tempo de estabilização do quadro' (conclusão de fls. 76).
Como se vê dos fatos narrados na inicial, do laudo médico-pericial e dos argumentos tecidos, o caso do autor é exatamente o de auxílo-doença, uma vez que as patologias o impedem de realizar qualquer atividade laborativa, em caráter temporário."
Aditou ainda, com propriedade, que, verbis:
"Com relação à qualidade de segurado especial, vizualizo preenchimento de tal requisito pelo início de prova material acostado aos autos, quais sejam, a certidão de casamento na qual consta a profissão do autor como agricultor (fls. 12), o contrato de comodato de imóvel rural, tendo como comodatário o autor e sua esposa (fls. 13), a nota fiscal de vendas de produtos rurais (fl. 14) e os demais documentos constantes dos autos, demonstram que o autor exerceu lides campesinas no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido perante a via administrativa ."
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder o auxílio-doença.
Anoto, ainda, a existência de erro material quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que o magistrado determinou a contar da data do requerimento administrativo em 10/05/2006, data essa que, na verdade, corresponde à data do indeferimento administrativo. Assim, tratando-se de evidente equívoco, deve ser corrigido de ofício.
Portanto, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo formulado em 02/05/2006, observada a prescrição quinquenal, como determinado na sentença, sem impugnação da parte interessada.
Por fim, ao contrário do alegado pelo INSS, o benefício não foi concedido apenas com base em exame físico e prova testemunhal, uma vez que na perícia judicial, o perito referiu a existência de atestado médico apontando HAS e epilepsia (fl. 76).
Antecipação da tutela
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida na sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência da segurada-autora, cumprindo assim o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Portanto, deve ser provida apelação do autor quanto à correção monetária, devendo ser afastada a aplicação da Lei 11.960/09.
Já os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.
No que tange ao percentual de 15% fixado pela sentença, está em colisão com a diretriz remansada nesta Corte, que, de regra, estabelece em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, no que deve ser modificada a sentença no tópico, em parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por corrigir de ofício erro material da sentença, dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e à apelação do autor e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, restando mantida a tutela antecipatória.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014952-20.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00011948720128160068
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANGELO FONTOURA |
ADVOGADO | : | Gilberto Veraldo Schiavini e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHOPINZINHO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 698, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR DE OFÍCIO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO AUTOR E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, RESTANDO MANTIDA A TUTELA ANTECIPATÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471463v1 e, se solicitado, do código CRC 4A0452E7. | |
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| Data e Hora: | 08/04/2015 23:50 |
