D.E. Publicado em 04/07/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014764-61.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | GEMA NILVA BASSEN |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASCA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA A COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO.
1. O registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, convertendo o presente julgamento em diligência, a fim de que seja complementada a prova quanto à situação de desemprego da autora, restando prejudicada a análise das apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8280310v7 e, se solicitado, do código CRC EF0394B7. | |
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RELATÓRIO
Gema Nilva Bassen ajuizou, em 13 de fevereiro de 2012, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando o direito ao recebimento de auxílio-doença, em virtude de estar incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas.
Foi indeferida a antecipação de tutela.
Em 18 de junho de 2013 foi proferida a sentença julgando improcedente o pedido da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita (fls. 75-82).
No recurso, a parte autora requereu, preliminarmente, a apreciação do agravo retido.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
A Sexta Turma, em sessão realizada no dia 02 de outubro de 2013, deu provimento ao agravo, determinando que a sentença fosse anulada, para que outra fosse proferida após a apresentação de novo laudo, preferencialmente com especialista em ortopedia e traumatologia.
Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a citação, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.
O INSS, no recurso, sustentou que a autora não preencheu o requisito qualidade de segurada na data de início do benefício. Postula, caso mantida a condenação, que, em relação aos juros e à correção monetária, seja aplicado o art. 1º - F da lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009 e, ainda, que seja isento no pagamento de custas processuais.
A autora, em apelação, requereu, preliminarmente, a análise do agravo retido que interpôs, pleiteando a realização de prova testemunhal para fins de comprovação da sua situação de desemprego. No mérito, alega estar total e permanentemente incapaz, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Preliminares
Agravo retido
Inicialmente, aprecio o agravo retido interposto pela parte autora, cujas razões foram reiteradas em sede de apelação.
Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de prova testemunhal que comprove sua situação de desemprego.
Ocorre que, caso verificada a prorrogação do período de graça a que alude o artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91 (Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social), e aplicando-se o disposto no artigo 30, da Lei de Custeio (Lei 8.212/91), possível é a manutenção da qualidade de segurada da autora até agosto de 2014, com o que esta ainda se manteria filiada ao Regime Geral da Previdência Social quando do início da incapacidade atestada pela perícia judicial.
Contudo, na hipótese, não foram produzidas provas quanto à situação de desemprego, o que poderia ser verificado por meios outros que não o registro em CTPS.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet n. 7115-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10-03-2010, DJe de 06-04-2010), entendeu que o referido registro em Carteira do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. Transcrevo a ementa do citado incidente:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
Também, quando do julgamento dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0003693-62.2013.4.04.9999, a Sexta Turma deste Tribunal, entendeu que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal (TRF4, AC 0003693-62.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 14/03/2016).
Assim, a partir do precedente ora mencionado, em casos tais, entendo possível o retorno dos autos à origem para fins de produção de provas acerca da situação de desemprego da parte autora, atendendo, de forma plena, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao agravo retido, convertendo o presente julgamento em diligência, a fim de que seja complementada a prova quanto à situação de desemprego da autora, restando prejudicada a análise das apelações.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014764-61.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006742320128210090
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | GEMA NILVA BASSEN |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASCA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, CONVERTENDO O PRESENTE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE SEJA COMPLEMENTADA A PROVA QUANTO À SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DA AUTORA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8407615v1 e, se solicitado, do código CRC 8D437B1A. | |
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Data e Hora: | 23/06/2016 10:39 |