| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001149-62.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDOLAR ROQUE DE FREITAS FRANÇA |
ADVOGADO | : | Claudério Valmor Ferreira e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
1. Tendo a sentença concedido benefício previdenciário no valor de um salário mínimo com apenas 23 prestações mensais, devidas entre 14/05/2014 (DCB) e a data da publicação da sentença (04/03/2016), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos. Logo, prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos.
3. No caso, o INSS comprova a implantação do benefício dentro do prazo estabelecido por esta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001149-62.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDOLAR ROQUE DE FREITAS FRANÇA |
ADVOGADO | : | Claudério Valmor Ferreira e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS (fls. 82-85) contra sentença (fls. 76-77), prolatada em 01/03/2016, que, nos termos do artigo 269, I, do CPC, julgou procedente o pedido inicial para determinar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença em favor do autor a partir de 27/06/2014.
Em suas razões, alega a autarquia previdenciária que o magistrado a quo determinou a implantação do benefício no exíguo e desproporcional prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso.
Requer seja fixado um prazo mínimo de 45 dias para o cumprimento de provimentos que determinem a implantação de benefícios, o que vem ao encontro das recentes decisões do TRF4 (que determinam a implantação em até 45 dias).
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado que é pedreiro, no valor correspondente a um salário mínimo (fl. 87), com apenas 23 prestações mensais, devidas entre 14/05/2014 (DCB) e a data da publicação da sentença (04/03/2016), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do previsto no § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
O INSS insurgiu-se contra a decisão que estabeleceu o prazo de 10 (dez) dias para a implantação do benefício previdenciário, tendo em conta a série de procedimentos administrativos envolvidos para o cumprimento da determinação judicial, que passam desde a análise da sentença e fixação de parâmetros por parte da Procuradoria, até o envio de solicitação de implantação para o INSS, retorno e peticionamento.
Com efeito, como regra este Tribunal estima prazo entre 30 a 45 dias para a implantação de benefício deferido em acórdão, salvo situação excepcional, não se justificando a fixação de prazo tão exíguo de cumprimento (10 dias) da decisão que concedeu o benefício.
No caso, o INSS comprova a implantação do benefício em 15/04/2016 (fl. 88), dentro do prazo usualmente estabelecido por esta Corte.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001149-62.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002724620148240046
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDOLAR ROQUE DE FREITAS FRANÇA |
ADVOGADO | : | Claudério Valmor Ferreira e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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