| D.E. Publicado em 16/05/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013222-03.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | IRIA CONCEIÇÃO SCHUMACHER |
ADVOGADO | : | Jose Ricardo Oppermann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Requerida a produção de provas na inicial, a especificação das provas, ainda que solicitada às partes mediante despacho, é, em verdade ato do juiz, por ocasião do saneamento, diante da análise dos fatos que restaram controvertidos após a inicial, a resposta e a eventual réplica. Cabe ao julgador identificar não apenas os fatos controversos, mas também os pertinentes à causa e os efetivamente relevantes para a solução da lide, decidindo, então, sobre as provas.
2. A comprovação da qualidade de segurado constitui requisito indispensável à concessão do benefício por incapacidade, que pressupõe, para o segurado especial, a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
3. Ante a juntada de documentos frágeis à configuração do início de prova material do exercício de atividade rural, necessária se faz a realização da prova oral, para oportunizar a comprovação da presença dos respectivos requisitos antes de se prosseguir no julgamento do mérito.
4. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Iria Conceição Schumacher, em 05-06-2013, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (04-04-2013 - fl 08).
Realizou-se perícia médica judicial em 10-07-2014 (fls. 35-37).
O magistrado de origem, em sentença (fls. 43/46) publicada em 01-03-2016, entendeu como incontroverso o fato de a autora ser trabalhadora rural e julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 880,00, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da gratuidade judiciária. Por fim, submeteu o feito ao reexame necessário.
A parte autora apela (fls. 48/50, verso) sustentando que é segurada especial e que exerce suas funções como produtora rural, trabalhando em regime de economia familiar juntamente com seu esposo e dois filhos menores. Afirma que seu trabalho é realizado manualmente em uma propriedade de minifúndio localizado em Boa Vista de Romana, de difícil acesso, e que a enfermidade que a acometeu a impede de exercer o trabalho habitual de forma contínua. Aduz que a perícia comprova que se encontra incapacitada de forma temporária ao seu trabalho habitual e que necessita de tratamento para a sua recuperação. Declara que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado e que a sentença deve ser reformada.
Sem contrarrazões (fls. 51/51, verso), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre afastar o reexame necessário, porquanto se trata de sentença de improcedência, não havendo condenação imposta ao INSS.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Cleves R. Ritter, especialista em Medicina do Trabalho (fls. 35/37), em 10-07-2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a - enfermidade: Lombociatalgia (CID M54.4);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e - início da incapacidade: abril de 2013.
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível, em tese, a concessão do auxílio-doença à autora, agricultora, que conta hoje com 50 anos de idade.
Resta, portanto, verificar se autora preenche os demais requisitos para a concessão do benefício.
Da qualidade de segurado e da carência
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Da análise dos autos observa-se que o magistrado sentenciante considerou incontroversa a qualidade de segurado.
Não obstante, foram juntados aos autos somente duas notas fiscais (fls. 07/07, verso), datadas respectivamente de 09-04-2013 e 05-04-2013, documentos frágeis à configuração do início de prova material do exercício de atividade rural. Além disso, não foi determinada a realização de prova testemunhal no caso.
Cabe ressaltar, que embora a parte autora tenha se mantido silente quando intimada para indicar as provas que pretendia produzir (fl. 41), a especificação das provas é, em verdade ato do juiz, por ocasião do saneamento, diante da análise dos fatos que restaram controvertidos após a inicial, a resposta e a eventual réplica, de forma a identificar não apenas os fatos controversos, mas também os pertinentes à causa e os efetivamente relevantes para a solução da lide.
E, neste caso, a prova oral é de fato relevante para a solução da lide, tendo em vista que não é possível extrair, com certeza, do conjunto probatório, ante a deficiência da sua instrução, se a autora preenchia a qualidade de segurado no momento em que requereu o benefício na via administrativa, em 04-04-2013, requisito este indispensável à sua concessão.
Em tais condições, e considerando que há fortes indícios de que a requerente seja trabalhadora rural, entendo ser prematura a solução da controvérsia neste grau de jurisdição.
Assim, impõe-se a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual, para a realização de prova oral, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora, a fim de verificar a realidade dos fatos acerca do alegado labor rural no período anterior ao requerimento.
Ressalto que na oportunidade poderá a requerente proceder à juntada de prova material comprobatória do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 12 meses anteriores à data do requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, ficando facultado o depósito do rol de testemunhas em cartório, no prazo a ser definido em primeiro grau.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial. À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, anulada a sentença, com o devido retorno dos autos ao juízo de origem, para que este proceda à realização de prova oral, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora, na forma da fundamentação, bem como promova o regular processamento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013222-03.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030326920138210075
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | IRIA CONCEIÇÃO SCHUMACHER |
ADVOGADO | : | Jose Ricardo Oppermann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387536v1 e, se solicitado, do código CRC 62B1B7F2. | |
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