| D.E. Publicado em 11/09/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000521-73.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA CLAIR OLIVEIRA PACHECO |
ADVOGADO | : | Amanda Meyer Oro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Requerida a produção de provas na inicial, a especificação das provas, ainda que solicitada às partes mediante despacho, é, em verdade ato do juiz, por ocasião do saneamento, diante da análise dos fatos que restaram controvertidos após a inicial, a resposta e a eventual réplica. Cabe ao julgador identificar não apenas os fatos controversos, mas também os pertinentes à causa e os efetivamente relevantes para a solução da lide, decidindo, então, sobre as provas.
2. A comprovação da qualidade de segurado constitui requisito indispensável à concessão do benefício por incapacidade, que pressupõe, para o segurado especial, a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
3. Ante o reconhecimento da incapacidade na via administrativa e a juntada de documentos frágeis à configuração do início de prova material do exercício de atividade rural, necessária se faz a realização da prova oral, para oportunizar a comprovação da presença do respectivo requisito.
4. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000521-73.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA CLAIR OLIVEIRA PACHECO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Clair Oliveira Pacheco, em 03/07/2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo (11/03/2014 - fl. 23).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 05/04/2016 (fls. 109/111), julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais foram fixados em R$ 1.000,00, valor a ser corrigido, suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
A parte autora apela sustentando ser incabível o julgamento antecipado em causas previdenciárias. Declara que o "magistrado não pode escusar realizar audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral requerida anteriormente". Aduz que o julgamento antecipado em causas previdenciárias afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, acarretando o cerceamento de defesa. (fls. 109/111).
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (fl. 112, verso).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
- Preliminar de cerceamento de defesa
A parte autora alega cerceamento de defesa ao fundamento de que não foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
Da análise dos autos observa-se que o benefício de auxílio-doença requerido pela autora em 11/03/2014 restou indeferido na via administrativa por ausência de comprovação da qualidade de segurado (fl. 21), apesar de ter sido reconhecida a incapacidade no período de 15/03/2014 a 10/07/2014, em razão de Mononeuropatias dos membros superiores (CID G56), conforme Laudo Médico Pericial do INSS juntado à fl. 95.
Verifica-se, ademais, que após a realização de perícia médica judicial nos presentes autos, por especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícia Médica (fls. 97/102), que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, o juízo de origem proferiu sentença de improcedência, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade.
Em que pese o entendimento do magistrado de origem, o indeferimento na via administrativa foi motivado pela ausência de comprovação da qualidade de segurado, tendo sido reconhecida na via administrativa, pelo INSS, a incapacidade da autora no período de 15/03/2014 a 10/07/2014, tal como acima exposto.
Assim, e considerando que neste caso, a prova oral é de fato relevante para a solução da lide, tendo em vista que não é possível extrair, com certeza, do conjunto probatório, ante a deficiência da sua instrução, se a autora preenchia a qualidade de segurado no momento em que requereu o benefício na via administrativa, em 11/03/2014, requisito este indispensável à sua concessão, bem como o fato de que há fortes indícios de que a requerente seja mesmo trabalhadora rural, tendo inclusive recebido auxílio-doença na via administrativa no período de 25/05/2017 a 27/11/2017, conforme consulta ao sistema Plenus, deve a sentença ser anulada para que seja reaberta a instrução processual.
Ressalto que deve ser oportunizada à parte requerente a juntada de prova material comprobatória do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 12 meses anteriores à data do requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, bem como a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, a fim de verificar a realidade dos fatos acerca do alegado labor rural no período anterior ao requerimento.
Conclusão
À vista do provimento do apelo, anulada a sentença, para reabertura da instrução, produção de prova oral e oportunização da juntada de documentos comprobatórios da atividae rural.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000521-73.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00081812220148210007
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | MARIA CLAIR OLIVEIRA PACHECO |
ADVOGADO | : | Amanda Meyer Oro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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