APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000625-13.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | CLAUDEMIR DIAS NETO |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESBELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. DÚVIDAS. SENTENÇA ANULADA.
Havendo dúvidas se o autor estaria ou não apto para o exercício de atividades laborativas por ocasião da cessação do benefício de auxílio-doença em 2005 ou em 2011, mostra-se imprescindível, no caso, a realização de nova perícia por médico psiquiatra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000625-13.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | CLAUDEMIR DIAS NETO |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
CLAUDEMIR DIAS NETO ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 25/09/2005 ou em 30/06/2011, com a conversão em aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o Julgador Monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, de custas periciais e processuais, permanecendo a execução suspensa na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a realização de nova perícia médica por psiquiatra, aduzindo nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, alega, em síntese, que o acervo probatório acostado aos autos remete ao reconhecimento da sua incapacidade laboral. Sustenta que a atividade de motorista de ônibus requer uma condição psicológica estável devido à responsabilidade inerente à condução de veículo de transporte de passageiros. Postula, enfim, seja acolhida a preliminar alegada, ou, caso seja outro o entendimento, seja reformada a sentença para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Agravo retido
Conheço do agravo retido interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu a realização de nova perícia psiquiátrica, pois expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação.
Tenho que razão lhe assiste, conforme passo a explanar.
Pretende a parte autora o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 25/09/2005 ou em 30/06/2011, com a conversão em aposentadoria por invalidez.
Foram realizadas duas perícias para a avaliação da capacidade laboral da parte autora.
A primeira, efetuada por médica do trabalho, em 19/02/2014, apurou que o autor, embora portador de HIV, não apresentava incapacidade laborativa pela condição clínica. Sugeriu a realização de perícia psiquiátrica.
A segunda perícia, realizada em 16/10/2014, por médico psiquiatra, concluiu que o autor é portador de episódio depressivo leve (CID F32.0), estando estável e capaz de exercer suas atividades laborativas do ponto de vista psiquiátrico. Esclareceu o perito que não foram constatadas oscilações do humor, alucinações, ilusões nem desrealizações, nem sintomas psicóticos, e que, no exame das funções mentais (atitude frente ao examinador) não apresentou alterações em relação ao comportamento e atividade psicomotora.
Por outro lado, em consulta ao sistema plenus, verifico que o INSS concedeu ao autor os seguintes benefícios:
- auxílio-doença (NB 506.745.293-1) de 21/02/2005 a 25/09/2005, em decorrência do diagnóstico F32 (episódios depressivos);
- auxílio-doença (NB 544.281.116-1) de 06/01/2011 a 30/06/2011, em decorrência do diagnóstico B22 (doença pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV);
- auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 553.480.878-7) de 27/09/2012 a 31/08/2013, em decorrência do diagnóstico F32.1 (episódio depressivo moderado), em face do nexo epidemiológico (evento 1, LAU8) - (autor é motorista de ônibus e sofreu cinco assaltos consecutivos, segundo informou ao perito do INSS);
- aposentadoria por invalidez (NB 169.586.040-0) com DIB em 01/09/2013; DER em 07/04/2015 e DDB em 19/04/2015.
Constata-se, pois, que por ocasião do ajuizamento da demanda, em 20/01/2014, o autor já estava em gozo de benefício por incapacidade.
Nesse contexto, a controvérsia dos autos reside na verificação da existência de incapacidade à época da cessação do benefício de auxílio-doença em 2005 ou em 2011, sendo que tal questão não restou esclarecida nos autos, uma vez que as perícias judiciais analisaram a situação do autor apenas no momento do exame pericial, época em que a própria autarquia previdenciária reconheceu a existência de incapacidade e concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Assim, considerando a divergência encontrada entre a perícia judicial psiquiátrica e a administrativa, bem como a ausência de verificação a respeito da existência, ou não, de incapacidade na época em que cessados os benefícios de auxílio-doença em 2005 e 2011, objeto da presente demanda, entendo devida a produção de novo exame pericial por perito diverso, especialista em psiquiatria.
Portanto, em face do preceito contido no artigo 130 do CPC, mostra-se prematura a solução da controvérsia.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:
"DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes.
II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.
III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária.
IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real.
V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório
VI - Na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz." (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-3-2003)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicado o exame da apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000625-13.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50006251320144047112
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Luiz Maurício de Morais Ribeiro. |
APELANTE | : | CLAUDEMIR DIAS NETO |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2016, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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