| D.E. Publicado em 17/04/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000078-93.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | JOAO MARTINELI FRANÇA |
ADVOGADO | : | Dorisvaldo Novaes Correia |
: | Aparecido Fernandes | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. É devido o auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da incapacidade definitiva do segurado para o trabalho.
2. É de corrigir-se, de ofício, erro material quanto ao termo inicial do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e corrigir, de ofício, erro material da sentença, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7381315v8 e, se solicitado, do código CRC 4603DEA2. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000078-93.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | JOAO MARTINELI FRANÇA |
ADVOGADO | : | Dorisvaldo Novaes Correia |
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PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença na qual o magistrado de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (22/02/2011 - fl. 18), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo que confirmou a incapacidade, confirmada a antecipação de tutela já deferida. Condenou-o, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação, mediante a aplicação do INPC, acrescidos de juros de mora, contados da citação, pelo índice oficial aplicado à caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/09; dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença; das custas processuais, e dos honorários periciais no valor de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial (fls. 119-20), realizada em 05/11/2013, apurou que a parte autora, trabalhadora rural/servente, nascida em 21/02/1957, é portadora de espondilartrose anquilosante, e concluiu que está total e permanentemente incapacitada para atividade laboral. Informou o perito que há comprometimento do segmento da coluna cervical, do segmento da coluna torácica e do segmento da coluna lombar com espondilartrose anquilosante e osteófitos nas vértebras cervicais, torácicas e lombares e atualmente em consequência da sequela apresentada, não há possibilidade de cura para recuperação e retorno para atividade laboral.
Tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade total e permanente para o trabalho, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo que confirmou a incapacidade.
Anoto a existência de erro material da sentença quanto ao termo inicial do auxílio-doença. O magistrado de origem determinou a concessão a contar da data do requerimento administrativo (22/02/2011, fl. 18). No entanto, referida data corresponde à do pedido de prorrogação do benefício. Assim, considerando que o benefício foi mantido pelo INSS até 15/03/2011, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. Portanto, tratando-se de evidente equívoco, determino a sua correção.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Os honorários advocatícios, as custas e os honorários periciais, foram fixados de acordo com o entendimento adotado por esta Corte.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juiz de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e corrigir, de ofício, erro material da sentença, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000078-93.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009132620118160082
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | JOAO MARTINELI FRANÇA |
ADVOGADO | : | Dorisvaldo Novaes Correia |
: | Aparecido Fernandes | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 806, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471564v1 e, se solicitado, do código CRC 1770170F. | |
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