| D.E. Publicado em 08/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011983-61.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | DIEMILY PACHECO RODRIGUES e outro |
ADVOGADO | : | Arioberto Klein Alves |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEI 11.960/09.
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve se pautar pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8610118v5 e, se solicitado, do código CRC 8D34868B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 27/10/2016 09:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011983-61.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | DIEMILY PACHECO RODRIGUES e outro |
ADVOGADO | : | Arioberto Klein Alves |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
DIEMILY PACHECO RIBEIRO e DIÂGELIS EUGÊNIO PACHECO RIBEIRO, representadas pela mãe DEJANIRA PACHECO DA SILVA, ajuizaram ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em decorrência do encarceramento de seu genitor e companheiro UILIAN JONE RIBEIRO, ocorrido em 29-10-2012.
Os autores comunicaram a concessão administrativa do benefício NB 155.895.576-0 DIB 29-10-2012, DDB 02-05-2013 (fls.66/67).
Sobreveio sentença (26-06-2015) que julgou extinta ação pelo reconhecimento jurídico do pedido (CPC, art. 269, II), condenando a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (CPC, art. 20, § 4º).
A autarquia opôs embargos de declaração sob alegação que houvera contradição no julgado quando determinou pagamento de honorários advocatícios pelo INSS, não obstante a improcedência do pedido. Recebidos e julgados improcedentes.
Inconformado, o INSS recorreu argumentando, em síntese, que o benefício foi deferido na via administrativa, e o feito julgado extinto, restando vencedora a autarquia.
Assim, prosseguiu sustentando que não há que se falar em condenação a honorários, eis que houve a extinção do pleito.
Da mesma forma a parte autora interpôs recurso adesivo pugnando pela majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.300,00.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Auxílio-reclusão
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
A controvérsia nos autos cinge-se a honorários advocatícios. A autarquia sustenta não ter sido sucumbente na demanda, descabendo a fixação de honorários advocatícios, ao passo que a autora requer a sua majoração.
Sem razão o INSS. Senão vejamos.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento, na via administrativa, de pedido pleiteado em processo judicial constitui hipótese de reconhecimento jurídico do pedido, sendo inafastável a condenação da parte que deu causa ao ajuizamento da ação ao pagamento de verba honorária e demais despesas processuais.
A respeito do tema, confira-se o seguinte precedente do Egrégio STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. NATUREZA DE AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que as ações cautelares de exibição de documento, por possuírem natureza de ação, e não de mero incidente processual, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, ensejam, na hipótese de sua procedência, a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade.
2. Nas palavras do Ministro José Delgado, "o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, se a medida cautelar foi proposta em razão da recusa do recorrente em fornecer cópia dos documentos requeridos em juízo, a ele incumbem os ônus sucumbenciais ". Além disso, acrescenta que "é cabível a fixação de honorários advocatícios na medida cautelar de exibição de documentos, eis que se trata de ação e não de mero incidente" (REsp 316.388/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 10.9.2001).
3. Não prospera o argumento do recorrente no sentido de que não deu causa ao
ajuizamento da ação de exibição, na medida em que não se recusou a exibir a documentação solicitada, disponibilizando-a na esfera administrativa. Isso, porque, para se aferir suas alegações, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório inserto nos autos, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 889422/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 06/11/2008)
Nesse sentido decisão do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Segundo jurisprudência do STJ, o reconhecimento, na via administrativa, de pedido pleiteado em processo judicial constitui hipótese de reconhecimento jurídico do pedido. 2. No caso em tela, o DAER, ao homologar, por meio de resolução, o reajuste das tarifas de pedágio, reconheceu o pedido deduzido nos autos. 3. Uma vez que a ausência de atendimento tempestivo da pretensão na seara administrativa obrigou à propositura da presente demanda, inafastável a condenação da parte que deu causa ao ajuizamento da ação ao pagamento da verba honorária e demais despesas processuais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068212-59.2012.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2014)
No caso dos autos, a parte autora requereu na via administrativa, o benefício de auxílio-reclusão em 26-11-2012, o qual restou indeferido pela autarquia, negado sob o seguinte argumento: não houve a comprovação do efetivo recolhimento à prisão (fl.36).
Frente a esse contexto, a requerente ajuizou ação ordinária pleiteando o direito à concessão de benefício de auxílio-reclusão.
Vê-se, por conseguinte, que o INSS deu causa à propositura da presente ação, devendo, dessa forma, suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Da mesma forma, não se invoque a ocorrência do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013, quando não serão devidos os honorários advocatícios se houver o reconhecimento integral da procedência do pedido por ocasião da contestação, pois, na hipótese, a autarquia não reconheceu a procedência do pedido, porquanto suscitou a prescrição e não atendimento dos requisitos de baixa-renda e de recolhimento à prisão.
Assim, correta a sentença no que se refere a honorários advocatícios.
Nego provimento à apelação da ré.
A parte autora requereu a majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Em que pese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte entre outros.
Entretanto, na espécie, foi implantado administrativamente o benefício DIB 16-10-2012, DCB 02-05-2013, não havendo condenação ao pagamento de parcelas em atraso, razão pela qual, em tal circunstância a verba honorária será fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em consonância como o art. 20, § 4º do CPC/73, o que implica em valor inferior ao fixado na sentença. Assim, mantenho o fixado.
Nego provimento à apelação.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor
Conclusão
As apelações da ré e da autora restaram improvidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8610117v9 e, se solicitado, do código CRC 610272A2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 27/10/2016 09:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011983-61.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00010444720138240069
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | DIEMILY PACHECO RODRIGUES e outro |
ADVOGADO | : | Arioberto Klein Alves |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 262, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679344v1 e, se solicitado, do código CRC 445A0721. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 27/10/2016 08:30 |
