| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005116-52.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | OTILIA MARIANO DE MELLO |
ADVOGADO | : | Gilmar Souto Pinheiro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULADA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. AVERBAÇÃO.
1. Tendo havido decisão monocrática do Relator baixando os autos em diligência para reabertura da instrução, sem anular a sentença, e sendo proferida nova sentença, é de ser determinada a anulação de todos os atos/decisões desde tal sentença inclusive.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a segunda sentença proferida nestes autos, bem como todos os atos que a ela se seguiram, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9478177v7 e, se solicitado, do código CRC 711AA10B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005116-52.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | OTILIA MARIANO DE MELLO |
ADVOGADO | : | Gilmar Souto Pinheiro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por OTILIA MARIANO DE MELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o feito na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), forte no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, verbas cuja exigibilidade segue suspensa em face do benefício da gratuidade judiciária concedido, na forma da Lei nº 1.060/50.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 490, STJ.
Preclusa a decisão, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apela a parte autora, apontando a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de perícia. Em âmbito alternativo, pede a procedência do pedido quanto ao mérito, qual seja o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais apontados na peça vestibular e a concessão de aposentadoria.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
Antes do julgamento pela Turma, foi determinada a baixa dos autos em diligência para a realização de perícia e oitiva de testemunhas.
Entendendo pela inércia da parte autora quanto ao arrolamento de testemunhas, o Juízo de Origem prolatou segunda sentença (fl. 135), desta vez extinguindo o feito sem juízo de mérito, o que ocasionou a interposição de novo apelo autoral.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Tratando-se de sentença de improcedência, não deve ser conhecida a remessa oficial.
Da nulidade da segunda sentença
Preliminarmente, aprecio irregularidade verificada no feito, consistente na prolação de duas sentenças extintivas, uma com e outra sem o julgamento de mérito.
A decisão monocrática da então Relatora (fls. 118-9) veio no sentido da conversão do feito em diligência, e não da anulação da sentença anteriormente proferida (fls. 105-7), de modo que a mesma remanesceu válida e eficaz.
Assim, a prolação da segunda sentença é ato juridicamente nulo, uma vez que, ressalvadas as exceções contidas no art. 505 do CPC (471 do CPC/73), é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas.
Desse modo, impõe-se a anulação da segunda sentença (fl. 135) e de todos os atos que a ela se seguiram.
Superada a questão, passo ao exame da apelação interposta às fls. 110-13.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
a) Lígia & Ind. de Calçados Ltda., no período de 22/06/1982 a 18/11/1983 (CTPS à fl. 18) - na função de serviços gerais;
b) Calçados Daiby Ltda., no período de 30/11/1983 a 07/06/1984 (CTPS à fl. 18 e PPP à fl. 84) - na função de serviços gerais;
c) Pamper Calçados Ltda., no período de 06/04/1989 a 13/03/1991 (CTPS à fl. 18) - na função de preparadeira;
d) Matheus Vicenzo Ltda., no período de 02/10/1991 a 22/04/1994 (CTPS à fl. 18) - na função de preparadeira;
e) Indústria de Calçados de Paula Ltda., no período de 10/10/1994 a 24/08/1999 (CTPS à fl. 19) - na função de serviços gerais de preparação;
f) Catarina G. Ecckstein, - no período de 01/03/2000 a 11/04/2003 (CTPS à fl. 19) - na função de serviços gerais;
g) Rosmar Calçados Ltda., no período de 02/12/2004 a 07/03/2005 (CTPS à fl. 20) - na função de preparadeira;
h) Viamarta Calçados Ltda., no período de 02/05/2005 a 30/07/2006 (CTPS à fl. 20) - na função de preparadeira;
i) Clarice Dornelles Morais, - no período de 18/12/2007 a 03/03/2009 (CTPS à fl. 21) - na função de preparadeira.
Como podemos depreender do arrolamento de funções acima, a parte autora, em toda a sua profissiografia, laborou na qualidade de operária em indústria de calçados. Quanto à função que predomina nas anotações em sua CTPS - "preparadeira" - há precedente desta Turma amparado por perícia judicial (passível de emprego como prova emprestada):
Períodos: 02/09/1968 a 17/12/1968, 01/10/1970 a 31/05/1971, 21/10/1981 a 07/06/1982.
Empresas: Kruse e Cia Ltda., Calçados Superly Gakoty S.A., Calçados Castello Ltda.
Função/Atividades: Aprendiz na seção de costura, auxiliar de costura no setor de preparo, preparadeira no setor de preparo.
Agentes nocivos: Agentes químicos hidrocarbonetos (adesivo à base de hexano).
Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979.
Provas: CTPS com anotação específica de função (fls. 22-32), laudo pericial judicial (fls. 120-5).
No caso dos períodos acima citados, há a anotação específica de função e setor na CTPS da parte autora, o que propiciou a informação necessária à confecção de perícia por similaridade.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010141-17.2014.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/04/2015, PUBLICAÇÃO EM 17/04/2015) - excerto do voto-condutor, grifos nossos.
Quanto aos períodos em que a anotação na CTPS consta como "serviços gerais", tenho como aplicável o seguinte entendimento:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. LAUDO E PERÍCIA EM ESTABELECIMENTO SEMELHANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. (...) 3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2016)
Reforçando tal entendimento, há nos autos PPP válido, firmado por responsável técnico e representante da empresa (fl. 30), confirmando dentre as atividades exercidas sob o pálio do termo "serviços gerais" o ato de "aplicar adesivo nas peças de couro para posterior colagem das mesmas".
Em face de todos esses elementos, tenho os autos como suficientemente instruídos.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos hidrocarbonetos. Assim, deve ser provido o apelo da parte autora em seu pedido alternativo.
Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para laudos similares e prova emprestada.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
Em relação aos períodos posteriores, decidiu esta Turma, quanto aos agentes químicos hidrocarbonetos e uso de EPI:
"Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor.
Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea.
Assim, não convincente a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos, ainda mais considerando que a exposição do autor a tais elementos ocorria de forma "contínua e permanente".
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010198-98.2015.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/09/2018, PUBLICAÇÃO EM 11/09/2018 - excerto do voto condutor)
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão, perfaz a parte autora 17 anos, 1 mês e 21 dias de tempo de contribuição laborado em condições especiais.
Assim, não tem o segurado, na DER, direito à concessão da aposentadoria especial.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 10 | 7 | 12 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 11 | 3 | 20 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 09/10/2009 | 17 | 1 | 24 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 22/06/1982 | 18/11/1983 | 0,2 | 0 | 3 | 11 |
T. Especial | 30/11/1983 | 07/06/1984 | 0,2 | 0 | 1 | 8 |
T. Especial | 06/04/1989 | 13/03/1991 | 0,2 | 0 | 4 | 20 |
T. Especial | 02/10/1991 | 22/04/1994 | 0,2 | 0 | 6 | 4 |
T. Especial | 10/10/1994 | 24/08/1999 | 0,2 | 0 | 11 | 21 |
T. Especial | 01/03/2000 | 11/04/2003 | 0,2 | 0 | 7 | 14 |
T. Especial | 02/12/2004 | 07/03/2005 | 0,2 | 0 | 0 | 19 |
T. Especial | 02/05/2005 | 30/07/2006 | 0,2 | 0 | 3 | 0 |
T. Especial | 18/12/2007 | 03/03/2009 | 0,2 | 0 | 2 | 27 |
Subtotal | 3 | 5 | 4 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 12 | 8 | 26 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 13 | 6 | 24 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 09/10/2009 | Tempo insuficiente | - | 20 | 6 | 28 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 4 | 10 | 25 | |||
Data de Nascimento: | 09/02/1958 | |||||
Idade na DPL: | 41 anos | |||||
Idade na DER: | 51 anos |
Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Honorários advocatícios
Caso de sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios.
Custas e despesas processuais
Deve a parte autora arcar com 50% das custas processuais, condenação, todavia, que se suspende em face de AJG deferida nos autos.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Anulada a segunda sentença proferida nos autos.
Remessa oficial não conhecida.
Apelo da parte autora parcialmente provido - quanto à especialidade dos períodos de 22/06/1982 a 18/11/1983, 30/11/1983 a 07/06/1984, 06/04/1989 a 13/03/1991, 02/10/1991 a 22/04/1994, 10/10/1994 a 24/08/1999, 01/03/2000 a 11/04/2003, 02/12/2004 a 07/03/2005, 02/05/2005 a 30/07/2006 e 18/12/2007 a 03/03/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a segunda sentença proferida nestes autos, bem como todos os atos que a ela se seguiram, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005116-52.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023977720148210132
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | OTILIA MARIANO DE MELLO |
ADVOGADO | : | Gilmar Souto Pinheiro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2018, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 16/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SEGUNDA SENTENÇA PROFERIDA NESTES AUTOS, BEM COMO TODOS OS ATOS QUE A ELA SE SEGUIRAM, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, TENDO A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ APRESENTADO ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 03/12/2018 17:10:06 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Ressalto que, muito embora a perícia judicial por similaridade realizada nos autos n. 0010141-17.2014.404.9999 não tenha sido juntada ao feito, há a possibilidade de utilização dos laudos técnicos já cadastrados no EPROC, como forma de demonstrar a especialidade das atividades exercidas. In casu, há registro no EPROC de vários PPRAs da empresa Atelier de Calçados IKAR Ltda., em que há referência expressa às funções exercidas nessas empresas, dentre as quais a de preparar calçados, confirmando a exposição a agentes químicos, a viabilizar o reconhecimento dos períodos postulados. Considerando que esta Corte vem flexibilizando a prova nesses casos, pois há presunção da exposição a agentes químicos, acompanho o eminente relator, agregando fundamentos.
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/12/2018 16:47 |
