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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1050 STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TRF4. 5...

Data da publicação: 29/04/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1050 STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Tendo a sentença recorrida determinado a apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais sem o desconto dos valores recebidos pela parte autora administrativamente, em virtude da concessão de benefício inacumulável, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a solução da controvérsia, não sendo o caso de suspensão pelo Tema 1050 STJ neste momento. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. CONCESSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO DOS VALORES, COM PRETENSÃO DE APURAÇÃO DE SALDO EM FAVOR DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. IRDR 14. O abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo, em razão da impossibilidade de desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas. Entendimento que se encontra em harmonia com a tese firmada no IRDR 14 deste Tribunal. (TRF4, AC 5002233-71.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002233-71.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300934-06.2017.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIEL MANOEL DA SILVA

ADVOGADO: GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença cujo dispositivo possui o seguinte teor (evento 70):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a:

[a] AVERBAR em favor da parte autora como especial o período de 06/04/1987 a 09/12/1992; e

[b] CONCEDER à parte autora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a primeira DER (27/01/2015), devendo abater os valores já pagos, diante da concessão administrativa do benefício em 10/08/2016. Nesta hipótese, a compensação dos valores deverá operar-se mês a mês, sendo irrepetíveis eventuais diferenças que a parte autora tenha auferido em valor maior do que seria devido, em razão do caráter alimentar de tais verbas.

As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); e, por fim, a partir de 08/2006, INPC (Lei n. 11.430/2006), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.

Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação.

Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).

Em relação às custas, destaco que as autarquias federais são beneficiadas com a isenção do pagamento forte na Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018.

Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

Em suas razões recursais, o INSS alega ser indevida a inclusão, na base de cálculo da verba honorária, dos valores recebidos a título de benefício inacumulável na seara administrativa.

Pugna, ainda pelo desconto integral das parcelas no período em que a parte autora recebeu valores a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa.

Refere, no ponto, a inacumulabilidade dos benefícios em tela.

Sustenta ser devida a devolução dos valores pagos a maior, nos termos do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, salientando que a compensação somente parcial viola o princípio da moralidade administrativa.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Base de cálculo da verba honorária

Quanto aos honorários sucumbenciais, a sentença recorrida assim dispôs (evento 70, p. 10):

Caso o segurado tenha recebido benefícios inacumuláveis no curso da ação, após a data fixada como termo inicial do benefício reconhecido como devido na presente demanda, embora os valor deva ser descontado para apuração do principal (como acima mencionado), a base de cálculo dos honorários deverá ser apurada sem o desconto, pois o montante total integra o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de o segurado ter sido agraciado com outros benefícios inacumuláveis na via administrativa, cujos valores servirão apenas para fins de abatimento do crédito principal. (Grifado).

A matéria em questão está abrangida pelo Tema 1050 do Superior Tribunal de Justiça, o qual está assim sintetizado:

Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.

No bojo da Proposta de Afetação no REsp nº 1.847.860 (acórdão publicado no DJe de 05/05/2020), foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida.

Ocorre que a matéria controvertida (delimitação da base de cálculo dos honorários advocatícios) não diz respeito ao mérito da demanda, qual seja, a concessão de benefício.

Dessa forma, não se justifica a suspensão deste feito, o qual ainda se encontra fase de conhecimento.

Competirá, assim, ao juízo da execução o sobrestamento do feito unicamente quanto a esse ponto - ao aguardo do julgamento do Tema.

Portanto, impõe-se diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição da base de cálculo da verba honorária, restando prejudicada a apelação no ponto.

Desconto dos valores recebidos na via administrativa

A parte autora havia requerido ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 27/01/2015 (primeira DER), o que restou indeferido na seara administrativa (NB nº 42/171.019.784-3).

Posteriormente, a parte autora requereu novamente ao INSS a concessão de benefício da mesma espécie, o qual foi concedido a contar de 10/8/2016 (NB nº 175.675.209-2).

Já a presente ação foi ajuizada em 31/5/2017, tendo a sentença concedido a aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER.

Quanto ao desconto dos valores recebidos em virtude da concessão do outra aposentadoria, a sentença assim dispôs (evento 70, OUT1, pp. 8-9):

Dos valores em atraso

Entende-se por bem, desde já, disciplinar alguns critérios a serem observados quando da apuração das parcelas vencidas que deverão ser pagas na execução, observada, sempre, a data fixada como termo inicial do benefício reconhecido como devido na presente decisão.

Caso a parte autora tenha recebido seguro desemprego nos meses em que o benefício deverá ser pago por força da presente sentença, tais valores deverão ser abatidos da execução, salvo em se tratando de auxílio-acidente, em que a cumulação é permitida Caso o valor recebido a título de seguro-desemprego seja maior do que o devido em razão do auxílio-doença, as competências deverão ser zeradas, sem necessidade de reembolso ou compensação do excedente com outras verbas ou competências, face a ausência de previsão legal nesse sentido.

Caso a parte autora tenha exercido atividade laboral remunerada e contribuído ao INSS, as parcelas devidas nas referidas competências deverão ser, igualmente, pagas, sem desconto ou abatimento, uma vez que tal atividade somente foi desempenhada, evidentemente, porque a parte necessitou de trabalho para seu sustento, não podendo, assim, ser penalizada pela omissão do INSS, tampouco pela demora no trâmite processual, não podendo o devedor valer-se de seu próprio erro.

Caso a parte tenha recebido, nas mesmas competências, benefício com fundamento no mesmo fato gerador (mesma moléstia) ou benefício cuja cumulação é vedada expressamente por lei, os valores deverão ser abatidos, mês a mês, até o limite máximo para que o respectivo mês seja zerado, sem repetição de indébito em favor do INSS (ou desconto em outras parcelas), mesmo que o montante recebido na esfera administrativa no período seja maior do que aquele reconhecido como devido na presente decisão, com a finalidade de evitar bis in idem, pagando-se, sempre que houver, eventual diferença em favor da parte autora. (Grifado.)

Pois bem.

O contexto dos autos equivale às situações nas quais o segurado postula a concessão de um benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício, este deferido na via administrativa.

Nessas hipóteses, duas situações distintas podem ocorrer.

Uma primeira hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior àquela apurada para o benefício que lhe será concedido em definitivo, por conta de decisão judicial. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas do benefício que o autor teve concedido judicialmente, nas competências nas quais esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Estas diferenças, por óbvio, deverão integrar o montante a ser pago ao segurado.

Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por um período determinado de tempo tenha renda mensal superior àquela que é apurada quando da concessão do benefício deferido judicialmente. Nestes casos, tendo-se sempre em tela o fato de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.

Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser a ele restituídas. Saliente-se que tal vedação decorre, além do já referido princípio da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, do fato de que, houvesse o INSS concedido inicialmente o benefício que o autor postula judicialmente, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação administrativamente.

Com efeito, o abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo, em razão da impossibilidade de desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas.

Esse entendimento está em sintonia com a tese firmada por este Tribunal no julgamento do IRDR nº 14.

O enunciado dessa tese é o seguinte:

Pelo exposto, voto por solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "reformatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.

Saliente-se que a sentença recorrida também está em sintonia com a referida tese.

Em sendo assim, deve ser mantida a sentença no ponto.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Implantação do benefício

Deixa-se de determinar a imediata implantação do benefício, por ora, uma vez que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo-lhe verificar, em sede de cumprimento de sentença, a opção pelo benefício mais vantajoso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição da base de cálculo da verba honorária, restando prejudicada a apelação no ponto, e, quanto ao remanescente, negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002437973v7 e do código CRC 3e64fddd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:44:57


5002233-71.2021.4.04.9999
40002437973.V7


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002233-71.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300934-06.2017.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIEL MANOEL DA SILVA

ADVOGADO: GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1050 STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

Tendo a sentença recorrida determinado a apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais sem o desconto dos valores recebidos pela parte autora administrativamente, em virtude da concessão de benefício inacumulável, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a solução da controvérsia, não sendo o caso de suspensão pelo Tema 1050 STJ neste momento.

BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. CONCESSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO DOS VALORES, COM PRETENSÃO DE APURAÇÃO DE SALDO EM FAVOR DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. IRDR 14.

O abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo, em razão da impossibilidade de desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas.

Entendimento que se encontra em harmonia com a tese firmada no IRDR 14 deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição da base de cálculo da verba honorária, restando prejudicada a apelação no ponto, e, quanto ao remanescente, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002437974v3 e do código CRC 70061e05.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:44:57


5002233-71.2021.4.04.9999
40002437974 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5002233-71.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIEL MANOEL DA SILVA

ADVOGADO: GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 1003, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO NO PONTO, E, QUANTO AO REMANESCENTE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:00.

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