APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006266-12.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | PEDRO JAIRO GONCALVES |
: | WALDEVINO GONCALVES | |
ADVOGADO | : | Carla Letícia Ern |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. FEITO NÃO PRONTO PARA JULGAMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Além de não ser defeso exigir da parte a formulação de novo requerimento administrativo atualizado junto ao INSS, o presente feito não se encontra pronto para julgamento, necessitando da realização de perícia médica judicial e estudo social.
2. Sentença anulada para a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença com a remessa dos autos à Vara de Origem para a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006266-12.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | PEDRO JAIRO GONCALVES |
: | WALDEVINO GONCALVES | |
ADVOGADO | : | Carla Letícia Ern |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em face da necessidade de novo requerimento administrativo, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Da sentença apelou a parte autora postulando a reforma da sentença em observância aos princípios da economia processual e da razoabilidade. Sustentou que requereu administrativamente o benefício assistencial junto ao INSS em 24-04-2003, o qual foi indeferido por parecer contrário da perícia médica. A pretensão resistida trazida ao conhecimento do Juízo é flagrante porque houve uma situação fática de indeferimento da pretensão do apelante quanto ao recebimento de benefício assistencial, com o que não se pode concordar, e ela persiste até os dias atuais. Postula a cassação da sentença com a remessa dos autos à origem para a reabertura da instrução processual.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença, sejam remetidos os autos à origem e reaberta a instrução processual.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O magistrado sentenciante extinguiu o processo, sem análise de mérito, por falta de interesse de agir, ao argumento de que o pedido administrativo que negou a concessão do benefício assistencial data de época demasiadamente longínqua - 2003 -, motivo pelo qual entendeu por configurada a ausência de interesse.
Cito, por oportuno, a sentença ora apelada, in verbis:
(...)
No caso, a negativa administrativa correspondia a patologia atualmente apresentada pelo autor. Entretanto, decorreu muito tempo do indeferimento (ocorrido em 2003, fl. 44).
Assim, por mais que essa questão tenha sido levantada na decisão liminar, exige-se novo requerimento na via administrativa para, no caso de indeferimento, restar configurado o interesse processual.
(...)
Em que pese o entendimento proferido pelo nobre magistrado sentenciante, penso em sentido diverso.
Entendo que o período transcorrido entre a data do indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da demanda judicial não tem o condão de afastar o direito de provocação jurisdicional do requerente, ainda mais porque, na presente demanda, o autor é pessoa incapaz (Termo de Interdição, ev. 2 - OUT8), sendo inadmissível impor qualquer prejuízo (material ou processual) ao autor por desídia ou demora de seu representante legal.
Considerando, outrossim, que o presente feito não se encontra pronto para julgamento - em razão da ausência de perícia médica judicial e estudo social -, tenho como imprescindível que os autos retornem ao primeiro grau para seguimento, devendo, pois, ser anulada a sentença com a reabertura da instrução processual.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença com a remessa dos autos à Vara de Origem para a reabertura da instrução processual.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006266-12.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003457220168240070
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | PEDRO JAIRO GONCALVES |
: | WALDEVINO GONCALVES | |
ADVOGADO | : | Carla Letícia Ern |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA COM A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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