| D.E. Publicado em 08/02/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010202-04.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOÃO FRANCISCO KOGLIN |
ADVOGADO | : | Rodrigo Berwanger Moro |
: | Evandro Sebastiao Moro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Diante da necessidade de comprovação da existência ou não de incapacidade laboral do autor à época do requerimento administrativo formulado em 23/10/2008, é de se anular a sentença a fim de que outra seja proferida após regular instrução do feito, com a indispensável produção de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9270837v10 e, se solicitado, do código CRC 511346E1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010202-04.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (prolatada em 14/03/2016, na vigência do CPC/1973) que julgou procedente o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Diante do exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder ao autor o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, bem como efetuar o pagamento dos valores referentes ao lapso temporal situado entre cada requerimento, valores estes que deverão ser corrigidos pelos índices oficiais da remuneração básica e acrescidos de juros de mora aplicados à poupança, na forma do art. 1º-F da lei 9.494/97, a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no percentual de 5% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ).
Custas processuais, por metade, a cargo da Autarquia (Apelação Cível Nº 70067055624, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 25/02/2016).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o INSS recorreu, requerendo preliminarmente, a nulidade da sentença por vício na fundamentação, uma vez que não houve reconhecimento jurídico do pedido, bem como cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia judicial. Requer seja reconhecida a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica. No mérito, sustentou que não restou comprovada a deficiência da parte autora. Subsidiariamente, postula a isenção ao pagamento das custas processuais. Requer, por fim, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença e remessa dos autos à primeira instância a fim de que seja realizada a perícia judicial.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Preliminar - Cerceamento de defesa
A Autarquia Previdenciária requereu a nulidade da sentença por vício na fundamentação, tendo em vista que o fato de ter concedido o benefício assistencial em requerimento formulado em 2013, não significa reconhecimento jurídico do pedido da presente ação, qual seja, concessão do benefício desde a DER (2008). Alega, ainda, cerceamento de defesa, eis que não realizada perícia médica, prova essencial para o deslinde do feito.
Tenho que razão lhe assiste.
Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo (23/10/2008), por ser deficiente e impedido de trabalhar, pedido esse que restou indeferido, sob fundamento de não ser reconhecida a existência de deficiência incapacitante na forma prevista no art. 20, § 2º, incisos I e II da Lei 8.742/93 (fl.13).
Deferida pelo Juízo de origem a produção da prova pericial requerida, a qual não chegou a ser realizada, após inúmeras tentativas frustradas de nomeação de perito, sendo o feito julgado antecipadamente. Na sentença, o magistrado de origem entendeu pela perda superveniente do objeto, tendo em vista que o réu reconheceu o pedido do requerente ao conceder o benefício em novo requerimento administrativo formulado em 2013, condenando o INSS a pagar os valores referentes ao lapso temporal situado entre cada requerimento.
Desse modo, ainda que o INSS tenha concedido administrativamente o benefício de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência ao autor a partir de 15/08/2013, não significa o reconhecimento tácito do pedido formulado em 2008.
Assim, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
No caso concreto, não oportunizar a realização de prova pericial implicou na supressão do direito de sanarem eventuais dúvidas, formularem quesitos complementares e/ou, assim, impugnarem, total ou parcialmente, a prova produzida.
Por esse motivo, merece provimento o apelo para anular a sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual, para que seja produzida prova pericial, a fim de apurar acerca da existência, ou não, da incapacidade alegada pelo requerente por ocasião do requerimento de benefício assistencial formulado em 23/10/2008 (NB 532.747.700-9), indeferido sob fundamento de não se enquadrar no artigo 20, §2ª da Lei 8.742/93.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida prova pericial.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010202-04.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000358120118210076
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOÃO FRANCISCO KOGLIN |
ADVOGADO | : | Rodrigo Berwanger Moro |
: | Evandro Sebastiao Moro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 929, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PROVA PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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