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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO ...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:00:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AJG. MANUTENÇÃO. 1. Correta a imposição da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17, II e 18 do CPC, bem como o valor de 1% sobre o valor da causa. 2. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50). 3. Majoração da verba honorária de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Corte. Manutenção da AJG. (TRF4, AC 0009269-65.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11/09/2015)


D.E.

Publicado em 14/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009269-65.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLAUDIOMIRO NOGUEIRA
ADVOGADO
:
Andréia Menoti da Costa Giboski
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AJG. MANUTENÇÃO.
1. Correta a imposição da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17, II e 18 do CPC, bem como o valor de 1% sobre o valor da causa.
2. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50).
3. Majoração da verba honorária de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Corte. Manutenção da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7738448v4 e, se solicitado, do código CRC E23EE303.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/09/2015 14:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009269-65.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLAUDIOMIRO NOGUEIRA
ADVOGADO
:
Andréia Menoti da Costa Giboski
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária objetivando a concessão de benefício assistencial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, e parágrafo 3º, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, atualizado pelo IGP-M desde o ajuizamento até o efetivo pagamento, por litigância de má-fé, assim como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG (fl. 55).

Da sentença apelou o INSS postulando a majoração do valor da indenização pela litigância de má-fé para o percentual máximo de 20%, nos termos do art. 18, § 2º, do CPC, bem como a majoração da verba honorária para R$ 5.000,00 e a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do apelo do INSS e da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ordinária proposta por Claudiomiro Nogueira, interditado judicialmente, objetivando a concessão de benefício assistencial a portador de deficiência.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, e parágrafo 3º, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, atualizado pelo IGP-M desde o ajuizamento até o efetivo pagamento, por litigância de má-fé, assim como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG (fl. 55).

Inconformado o INSS postula a majoração do valor da indenização por litigância de má-fé para o percentual máximo de 20% e da verba honorária para R$ 5.000,00, assim como a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.

Da Litigância de má-fé

No que diz respeito à majoração da pena de litigância de má-fé, tenho por bem em manter a sentença de primeiro grau que fixou em 1% sobre o valor da causa.

Dispõe o artigo 17, inciso II do CPC, in verbis:

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

O autor, ao ajuizar a presente ação, sem trazer aos autos qualquer informação sobre o feito anteriormente ajuizado, procedeu de forma temerária, com o intuito de induzir o juízo em erro, ofendendo o princípio da boa fé processual e a economicidade da atividade jurisdicional.

Desta forma, tenho como correta a imposição da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17, II e 18 do CPC, bem como o valor de 1% sobre o valor da causa, até porque tratam-se de procuradores diversos.

Saliento, por oportuno, que a concessão da gratuidade judiciária à demandante não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias, conforme precedente deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJG. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50). 2. Apelação improvida.
(AC n° 20037100050998-4, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Terceira Turma, unânime, julgado em 05-09-05, DJ 28-09-05, p. 815)

Diante disso, mantenho a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, uma vez que, além de haver coisa julgada, restou comprovado o elemento subjetivo (intenção dolosa), mantendo a AJG deferida, com a ressalva acima feita.

Não vejo motivos para revogar a AJG já deferida em sede de 1º grau. A parte autora se declarou pobre, na acepção jurídica do termo, de forma que mantenho o benefício, nos termos da Lei 1.060/50.

No que toca à majoração da verba honorária, de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte, entendo que é devida no valor de R$ 788,00, estando suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários e das custas em face da concessão da AJG, não revogada.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7738446v3 e, se solicitado, do código CRC 420CEEC4.
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Data e Hora: 03/09/2015 14:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009269-65.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00067883720138210059
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLAUDIOMIRO NOGUEIRA
ADVOGADO
:
Andréia Menoti da Costa Giboski
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7810586v1 e, se solicitado, do código CRC 366AB862.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:39




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