| D.E. Publicado em 13/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000685-09.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELZA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Gilberto Julio Sarmento |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Comprovada a incapacidade, agravada pelas circunstâncias pessoais da requerente, e demonstrada a situação de vulnerabilidade social, impõe-se a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7612638v11 e, se solicitado, do código CRC D06C13F2. | |
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| Data e Hora: | 05/08/2015 13:29 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000685-09.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente a demanda, para condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), desde a data do requerimento administrativo, em 06/09/2007. Condenou a autarquia no pagamento das parcelas atrasadas, de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. Os juros são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula 204 do STJ e Súmula 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho/2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais e, a partir de julho de 2009, de acordo com a remuneração básica das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou o INSS, ainda, no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.
O INSS apela sustentando erro material, já que o juízo condenou o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa idosa quando, na verdade, a autora busca a concessão do benefício em decorrência de deficiência. Alega a ausência de incapacidade total que impeça a autora de prover o próprio sustento.
Sem contrarrazões.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico a existência de erro material na sentença. A fundamentação menciona a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, considerando as conclusões do perito judicial e levando em conta as condições pessoais da demandante. Entretanto, no dispositivo, concede o benefício de amparo assistencial à idoso.
Assim, deve ser corrigido o erro material, já que resta claro que o benefício concedido foi o amparo assistencial à pessoa com deficiência.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 09/10/1960, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 06/09/2007, com 47 anos de idade.
A incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma, ficou comprovada com a prova pericial.
O Laudo Médico Pericial, assinado pelo médico Dr. Marcius B. M. dos Santos - CRM 23937, esclarece nos seguintes termos (fls. 137/140):
"a- A autora é portadora de alguma doença que possa gerar incapacidade para o trabalho?
- Sim, seqüela de hemorragia subaracnóidea (HSA) por ruptura de aneurisma cerebral.
b- No estágio em que a patologia verificada se manifesta, gera ela alguma espécie de incapacidade, que tipo?
- Sim, restrições para a marcha mais rápida, atenção e memória.
(...)
d- Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, qual a data ainda que forma aproximada, do início da incapacidade?
- 2004.
e- A eventual incapacidade é permanente irreversível?
- Provavelmente sim."
Restou devidamente comprovada a incapacidade permanente da parte autora. Embora o perito não afirme a irreversibilidade ("provavelmente sim"), considerando as restrições efetivas identificadas no laudo e levando em conta as condições pessoais da demandante, que já conta com 55 anos de idade, e trabalhava de bóia-fria antes da enfermidade, não há como presumir a recuperação da possibilidade de trabalho.
Quanto à condição de miserabilidade, o estudo social informa o seguinte (fls. 86/88):
"A requerente reside sozinha. O filho efetua visitas com regularidade mensal. Não possui outros familiares na comarca. Refere que seus pais são falecidos e os irmãos residem em cidades distintas. O relacionamento da requerente com eles é distante e praticamente não há contato com os familiares.
A Sra. Elza não possui qualquer fonte de renda fixa. Sua subsistência restringe-se basicamente ao valor aproximado de R$ 150,00 reais que o filho envia por mês e 01 cesta básica por mês que recebe do auxílio fraterno da igreja católica. Conta com doações eventuais de roupas e calçados de pessoas da comunidade.
No ano de 2004, a requerente foi acometida por derrame cerebral e aneurisma que, segundo ela, impossibilitou o exercício da atividade laborativa. Relata que possui dificuldades em executar determinadas tarefas, pois tem uma parte do corpo paralisada. Não tem firmeza na mão esquerda e não pode pegar peso. As tarefas domésticas são realizadas com restrições. Normalmente consegue fazer comida, limpar a casa, no entanto, tem dificuldades em realizar atividades que exigem maior esforço físico, como lavar roupas, etc. Para isso, conta com a ajuda freqüente das amigas.
Quanto ao estado de saúde, faz acompanhamento médico com clínico geral nesta cidade e neurologista em Toledo. Necessita tomar vários tipos de medicamentos diariamente. Atualmente ingere 16 comprimidos por dia. A requerente recebe visitas regulares da agente comunitária de saúde que fornece orientações sobre sua saúde, providencia os medicamentos e agenda consultas médicas quando necessário.
A residência onde mora é cedida e situa-se nos fundos de uma oficina. Verifica-se que a requerente não possui condições de arcar com o aluguel de uma casa. Possui uma dívida no valor de R$ 600,00, referente ao aluguel em atraso da época em que morava com o filho no Jardim Paraná, que ainda não conseguiu quitar.
A casa onde reside atualmente é de madeira e em regular estado de conservação.
Parecer:
Efetuado o estudo, constatou-se que a requerente não conta com o amparo e a proteção mínimos seja da família ou do estado. Os familiares não possuem proximidade e são omissos na assistência. Somente o filho oferece ajuda, no entanto, é insuficiente para o atendimento de suas necessidades básicas.
Elza depende da ajuda e sensibilidade das pessoas da comunidade o que torna sua situação de vida bastante instável. Diante do constatado em relação à sua situação atual, entendemos que a mesma se encontra em situação de vulnerabilidade social por não ter o amparo, a segurança e o suporte financeiro mínimos para sua subsistência."
No caso, a parte autora está em evidente risco social e depende do benefício para garantir sua sobrevivência digna, tendo em vista estar inserida em um grupo familiar de vulnerabilidade - demandante com problemas de saúde, insuficiência de rendimento para a satisfação das necessidades básicas.
Portanto, tem-se que a requerente faz jus ao benefício assistencial, por se enquadrar no requisito da renda familiar per capita exigido em lei.
Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença a fim de conceder o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (06-09-2007).
Dos consectários:
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
No caso, a sentença deve adequar-se aos critérios acima.
c) Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000685-09.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012817920078160048
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELZA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Gilberto Julio Sarmento |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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