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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:16:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial. 2. Hipótese em que a realização do estudo social revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, para fins de concessão de benefício assistencial. 3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual, com elaboração de estudo social e realização de prova pericial por médico especialista em endocrinologia. (TRF4, AC 5007538-91.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007538-91.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROSEMERE FERREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Rosemere Ferreira, nascida em 07-07-1967, ajuizou em 06-04-2021 ação contra o INSS, postulando a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, desde a DER (08-08-2019).

Na sentença, publicada em 16-02-2022, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões de apelação, a parte autora alegou apresentar impedimento de longo prazo, uma vez que é portadora de diabetes mellitus insulinodependente e hipertensão essencial há 34 anos em estágio avançado, estando impossibilitada de trabalhar em virtude dos sintomas que a acometem.

Ressaltou, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em conta não ter sido realizado o estudo social para comprovar a situação de risco social. Dessa forma, requereu a anulação da sentença, com a reabertura da fase instrutória e, consequentemente, o deferimento da realização do estudo socioeconômico.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para reabertura da instrução processual.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente desde a DER (08-08-2019).

No caso dos autos, para a comprovação da condição de pessoa com deficiência da parte autora foi realizada perícia médica, por especialista em medicina de tráfego, em 26-11-2021 (evento 65 - LAUDOPERIC1).

Respondendo aos quesitos formulado, o perito judicial concluiu que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo, embora seja portadora de diabetes mellitus insulino-dependente (CID E10) e de hipertensão essencial (CID I10). Houve a seguinte conclusão:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Após exame clínico (anamnese e exame físico / do estado mental) e análise detalhada dos exames complementares acostados e trazidos à ocasião do exame médico, NÃO houve comprovação de incapacidade laborativa para atividades habituais.
A parte autora mantém mesmo esquema de insulinoterapia há mais de 1 ano; não comprova acompanhamento regular.
Sem comprovação de lesões de órgãos alvo ou internações hospitalares recentes.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Estabelece o § 2º do art. 20 da LOAS que a deficiência deve ser entendida como a que acarreta "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Logo, o perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.

Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, bem como observa-se contradições nas conclusões trazidas pelo expert do juízo.

Nesse sentido, julgo importante referir que a documentação médica da parte autora comprova a presença de sinais de descompensação da doença diabética há mais de 2 anos pelo menos.

Nesse sentido, dados do prontuário e de atestados médicos datados de 2020 e 2021 indicam a dificuldade de seguimento terapêutico e a descompensação da doença diabética, tendo ocorrido queda e fratura decorrente do agravamento do quadro (evento 1 - ATESTMED6; evento 2 - ATESTMED2; evento 26 - PRONT2; e evento 64 - ATESTMED2).

Destaco que o atestado médico datado de junho de 2020 informa que a autora segue com valores extremamente altos de glicemia e episódios frequentes de hipoglicemia com risco de queda e síncope, "o que inviabiliza qualquer atividade laboral", razão pela qual indica o afastamento definitivo do trabalho por risco de queda e trauma associado (evento 1 - PROCADM12 - fl. 30).

Em outras palavras, o caso, na situação em que se encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que as informações constantes no laudo pericial são insatisfatórias para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. Não há elucidação acerca da evolução do quadro clínico da parte requerente, tampouco da repercussão das patologias no desempenho de atividades laborativas, dos riscos associados à descompensação da doença diabática ou mesmo de agravamento da condição de saúde.

Ademais, a avaliação da pessoa com deficiência deve ser feita considerando não só as condições médico-biológicas, mas também suas condições pessoais - fatores sociais, ambientais e familiares -, capazes de inviabilizar a vida laboral e independente.

No entanto, no tocante à questão socioeconômica, observa-se que este requisito não foi objeto de análise pelo magistrado a quo na decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, sob o entendimento de que seria desnecessária sua realização. Mostra-se, portanto, indispensável a realização de estudo social para a elucidação da condição socioeconômica do núcleo familiar da autora.

Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de nova perícia médica, por outro expert especialista em endocrinologia, e elaboração do estudo social.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003646448v8 e do código CRC da6fe785.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 17/2/2023, às 16:48:26


5007538-91.2021.4.04.7200
40003646448.V8


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:16:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007538-91.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROSEMERE FERREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL civil. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. necessidade de realização do ESTUDO SOCIAL. cerceaMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.

2. Hipótese em que a realização do estudo social revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, para fins de concessão de benefício assistencial.

3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual, com elaboração de estudo social e realização de prova pericial por médico especialista em endocrinologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003646449v4 e do código CRC c523c554.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 17/2/2023, às 16:48:26


5007538-91.2021.4.04.7200
40003646449 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:16:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5007538-91.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROSEMERE FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FELIPE CHECHI OTT (OAB SC024377)

ADVOGADO(A): RAFAEL SANGUINE (OAB SC030737)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 698, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:16:57.

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