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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA SOCIO-ECONÔMICA. OMISSÃO DE COMPANHEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE. AJG. EXIGIBIL...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:55:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA SOCIO-ECONÔMICA. OMISSÃO DE COMPANHEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE. AJG. EXIGIBILIDADE NÃO SUSPENSA. 1. A conduta da parte autora, que prestou informações inverídicas ao auxiliar do juízo visando à obtenção de benefício previdenciário indevido, atenta contra o dever processual de proceder com lealdade e boa-fé em todos os atos do processo (art. 5º do NCPC) e ofende o princípio da boa-fé objetiva, não podendo ser chancelada por este Tribunal. 2. Caracterizada a má-fé da autora, deve ser mantida a penalidade aplicada em primeiro grau, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do NCPC. Por outro lado, tendo em vista os percentuais mínimo e máximo previstos no art. 81 do NCPC, consideradas as particularidades do caso concreto, em especial a hipossuficiência da parte autora, a multa deve ser reduzida a 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. 3. Conquanto a parte litigue sob o amparo da AJG, a condenação ao pagamento das verbas extraordinárias, como a despesa acima referida, não está compreendida no benefício que assegura o acesso à Justiça. Precedentes deste Regional. (TRF4, AC 5014613-57.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014613-57.2016.4.04.7201/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
FERNANDA CRUZ BEILKE
ADVOGADO
:
ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA SOCIO-ECONÔMICA. OMISSÃO DE COMPANHEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE. AJG. EXIGIBILIDADE NÃO SUSPENSA.
1. A conduta da parte autora, que prestou informações inverídicas ao auxiliar do juízo visando à obtenção de benefício previdenciário indevido, atenta contra o dever processual de proceder com lealdade e boa-fé em todos os atos do processo (art. 5º do NCPC) e ofende o princípio da boa-fé objetiva, não podendo ser chancelada por este Tribunal.
2. Caracterizada a má-fé da autora, deve ser mantida a penalidade aplicada em primeiro grau, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do NCPC. Por outro lado, tendo em vista os percentuais mínimo e máximo previstos no art. 81 do NCPC, consideradas as particularidades do caso concreto, em especial a hipossuficiência da parte autora, a multa deve ser reduzida a 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
3. Conquanto a parte litigue sob o amparo da AJG, a condenação ao pagamento das verbas extraordinárias, como a despesa acima referida, não está compreendida no benefício que assegura o acesso à Justiça. Precedentes deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183265v29 e, se solicitado, do código CRC 1CC038AB.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014613-57.2016.4.04.7201/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
FERNANDA CRUZ BEILKE
ADVOGADO
:
ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 01-06-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido para a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, condenando a parte autora ao pagamento das verbas relativas a honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, cada uma delas fixada em 10% sobre o valor artualizado da causa. Destacou ainda que o pagamento dos encargos não seria suspenso em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que reconhecido o abuso ao direito de ação.
Em suas razões, a parte autora sustenta que é pessoa pobre e deficiente, encontrando-se em situação de vulnerabilidade que seria onerada pela exigência da condenação que lhe foi imposta. Argumenta que não agiu com má-fé e que sua conduta decorreu, em verdade, do seu pouco estudo. Postula pelo deferimento da gratuidade da justiça, com a isenção do pagamento das verbas a que foi condenada em primeiro grau.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença proferida em primeiro grau concluiu ter a parte autora agido de forma contrária aos deveres impostos pelo art. 80 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), reconhecendo a sua litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (recebimento indevido de benefício assistencial). Em consequência, lhe impôs o pagamento de multa e de honorários advocatícios ao INSS, nos termos do art. 79 c/c art. 81, caput, ambos do novo CPC. Os fatos ensejadores de tal penalidade foram assim relatados pelo Magistrado (evento 41 - SENT1):
Do laudo sócioeconômico confeccionado pela assistente social nomeada por este juízo (evento 21) concluo que o grupo familiar da autora é composto por ela, sua mãe (cuja idade hoje é de 74 anos), sua filha menor e seu companheiro, Carlos Eduardo Koch.
A respeito do companheiro acima citado, embora tenha a autora dito à assistente social que não se trata de seu companheiro, mas sim de pessoa que apenas aluga um quarto na residência, das conclusões expostas pela perita, é possível concluir que a situação não é esta. A perita do juízo verificou que no quarto da autora há uma cama de casal, bem como que em seu armário existem roupas masculinas, indicando que um homem dorme naquele cômodo. Também informou que a filha menor da autora chama Carlos de pai quando lhe é mostrada uma fotografia dele.
Além disso, em consulta ao site Facebook, encontrei o perfil pessoal da autora, do qual constam as seguintes informações relevantes para a análise do caso concreto: (a) seu nome consta como FERNANDA CRUZ BEILKE KOCH, (b) ela informa que é casada com Carlos Eduardo Koch; e (c) que trabalha como manicure na empresa "Nail Femme - Alongamento de Unhas". Deste perfil também constam diversas fotografias da autora, sua filha e de Carlos Eduardo Koch, demonstrando que existe, de fato, relacionamento amoroso entre eles.
Ainda, em consulta ao perfil pessoal de Carlos Eduardo Koch no mesmo site Facebook, verifico que ele também informa que é casado com a demandante, havendo, igualmente, várias fotografias dos dois demonstrando intimidade.
Além disso, consta do site da internet do jornal Notícias do Dia (link: https://ndonline.com.br/joinville/noticias/voluntariado-curiosidades-e-alegria-na-festa-do-trabalhador-da-ric-em-joinville) reportagem veiculada em 1º de maio de 2013 que faz menção à seguinte situação:
Casados há nove meses Fernanda Cruz Beilke, 16 anos, estudante, e Carlos Kock, 22 anos, esmerilhador, procuraram o estande do Ministério do Trabalho e do Emprego para fazer a primeira carteira de trabalho de Fernanda. "Vim porque a gente vai se inscrever para o Minha Casa, Minha Vida (programa habitacional do governo federal) e precisa desse documento", contou.
Novamente há prova de que a demandante faltou com a verdade para a perita assistente social quando disse não ser "casada" ou manter união estável.
Ora, a conduta da parte autora viola o artigo 5º do NCPC [Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé] e ofende o princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual "a ninguém é lícito fazer valer seu direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé" (STJ, 3ª Turma, REsp. 1.192.678, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Tal princípio, afirma a Min. Maria Thereza de Assis Moura, "ecoa por todo o ordenamento jurídico, não se esgotando no campo do Direito Privado, no qual, originariamente, deita raízes" (STJ, HC 137.549/RS, 6ª Turma, julgado em 07-02-2013). A mesma Ministra, em outro julgado (HC 177.234/MG, 6ª T., j. 21-02-2013), confirma que "a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva".
Os tribunais pátrios, notadamente o egrégio Superior Tribunal de Justiça, têm aplicado sistematicamente o princípio da boa-fé objetiva não só às relações contratuais, mas também às relações processuais, tanto no processo penal (de que são exemplos as duas últimas decisões acima citadas), quanto no processo cível, como se pode constatar da leitura dos seguintes acórdãos: REsp 1344678/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23-10-2012, DJe 06-11-2012; AgRg no Ag 1337996/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28-02-2012, DJe 07-03-2012; REsp 1005727/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24-04-2012, DJe 15-05-2012; AgRg no REsp 1280482/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07-02-2012, DJe 13-04-2012; REsp 1068271/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24-04-2012, DJe 15-06-2012.
Como bem afirma o Min. Paulo de Tarso Sanseverino (REsp. 901.548/RS) são consectários do princípio da boa-fé objetiva os deveres de lealdade e de informação. No presente caso, a parte autora faltou com a verdade dos fatos, notadamente para excluir da composição da renda familiar os rendimentos auferidos pelo seu companheiro e assim obter indevidamente benefício de cunho assistencial.
Discorrendo sobre o dever de lealdade processual, ensina Márcio Louzada Carpena:
A lealdade compreende postura ética, honesta, franca, de boa-fé, proba, que se exige em um estado de direito; ser leal é ser digno, proceder de forma correta, lisa, sem se valer de artimanhas, embustes ou artifícios.
Em sede de direito processual, a lealdade, na concepção teleológica, significa a fidelidade à boa-fé e ao respeito à justiça, que, entre outras formas, se traduz não só pela veracidade do que se diz no processo, mas também pela forma geral como nele se atua, incluindo-se, aí, o que não se omite.
(Da (Des)lealdade no Processo Civil, in Revista Jurídica 331, Maio/2005, pp. 27-48).
Obviamente, a afronta ao dever de informação, além de propiciar locupletamento indevido de uma parte em detrimento de outra, consistiu em vulneração da conduta leal dentro do processo, que fragilizou a segurança jurídica necessária para a entrega da prestação jurisdicional (REsp. 1.068.271/SP, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, julgado em 24-04-2012).
A conduta da parte autora, que omitiu a união estável mantida há vários anos e referiu seu companheiro como sendo um amigo que reside "de favor" na casa de sua família, atenta contra o dever processual de proceder com lealdade e boa-fé em todos os atos do processo (art. 5º do NCPC) e ofende o princípio da boa-fé objetiva, não podendo ser chancelada por este Tribunal.
A propósito do papel do magistrado em coibir condutas incompatíveis com o padrão ético adequado no curso da relação processual, transcrevo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior:
O quadro atual do direito processual, em todo o mundo ocidental, como retrata Morelo, vive "la nueva edad de las garantias jurisdiccionales", no qual se reforçam a autonomia e a independência do juiz, e se lhe confia um papel mais ativo, tanto para comandar a marcha do processo e a instrução probatória como para zelar pela dignidade da justiça e pelo comportamento ético de todos quantos intervenham na atividade processual.
(Boa-fé e Processo - Princípios Éticos na Repressão à Litigância de Má-fé - Papel do Juiz, in Revista Jurídica 368, Junho/2008, pp. 12-29).
Diante desse quadro, entendo suficientemente caracterizada a má-fé da autora, que prestou informações inverídicas ao auxiliar do juízo visando à obtenção de benefício previdenciário indevido, devendo ser mantida a penalidade aplicada em primeiro grau, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Novo Código de Processo Civil.
Em situação análogas, já decidiu neste sentido o TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DESCARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 3. Descaracterizada a indispensabilidade do labor rural da autora, face ao rendimento do cônjuge ser superior a dois salários mínimos. 4. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar. 5. Ao ajuizar a presente ação, alterando a verdade dos fatos, a parte autora procedeu na forma do inciso II do art. 80 do NCPC, devendo ser condenada a multa por litigância de má-fé. (TRF4, AC 0001119-27.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 15/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RISCO SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. 1. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar. 2. Ao ajuizar a presente ação, alterando a verdade dos fatos, a parte autora procedeu na forma do inciso II do art. 80 do NCPC, devendo ser condenada a multa por litigância de má-fé. (TRF4, AC 0005158-04.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 14/12/2016)
Por outro lado, tendo em vista os percentuais mínimo e máximo previstos no art. 81 do NCPC, consideradas as particularidades do caso concreto, em especial a hipossuficiência da parte autora, entendo que a multa deve ser reduzida a 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Finalmente, é importante ressaltar que, mesmo que a parte litigue sob o amparo da AJG, a condenação ao pagamento das verbas extraordinárias, como a multa aplicada pelo reconhecimento de litigância de má-fé, não estão compreendidas no benefício que assegura o acesso à Justiça.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS. AJG. 1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. Situação característica de litigância de má-fé, subsumida nas hipóteses dos artigos 79 e 80 do CPC. 3. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 80, do CPC. 4. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação. A concessão da AJG, por sua vez, não alcança a condenação por litigância de má-fé. (TRF4, APELREEX 0025321-73.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 21/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. 1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente. 3. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973. 4. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação. 5. A concessão da AJG não alcança a condenação por litigância de má-fé. (TRF4, REOAC 0005031-03.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/08/2017)
Desse modo, considerando o reconhecimento da hipossuficiência da parte autora, com o deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça, resta suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, mas não da multa decorrente da litigância de má-fé.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014613-57.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50146135720164047201
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
FERNANDA CRUZ BEILKE
ADVOGADO
:
ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 554, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242481v1 e, se solicitado, do código CRC 3DA974C8.
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