Apelação/Remessa Necessária Nº 5022759-27.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAQUELINE DOBLER MEDEROS |
: | LOURDES DOBLER MEDEROS | |
ADVOGADO | : | NORMA TERESINHA DOS SANTOS FRANZONI |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial a contar da data do requerimento administrativo.
2. Não se conhece de recurso que inova o pedido aduzido na exordial.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, não conhecer do recurso adesivo da parte autora e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8650004v11 e, se solicitado, do código CRC A22D50A7. | |
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| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 15/12/2016 12:48 |
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022759-27.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAQUELINE DOBLER MEDEROS |
: | LOURDES DOBLER MEDEROS | |
ADVOGADO | : | NORMA TERESINHA DOS SANTOS FRANZONI |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, de apelação do INSS e de recurso adesivo da parte autora interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício assistencial de prestação continuada requerido pela autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, com DIP em 01.12.2014.
No mérito, afastada a preliminar de ocorrência de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento desta ação, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) implantar o benefício assistencial à autora (NB 522.980.622-9), cuja data de início recairá na data do protocolo do requerimento administrativo (DER em 03/12/2007 - cfe. Fl. 225, e não em 22/10/2007, conforme consta no item "1" do pedido - fl. 7); e
b) pagar as respectivas prestações atrasadas, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação.
Tendo a autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) das diferenças devidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 76 do TRF da 4ª Região e Súmula 111 do STJ).
O INSS é isento do pagamento das custas no âmbito da Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96)."
O INSS apela alegando, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial. Aduz não estar efetivamente comprovada a miserabilidade do núcleo familiar da autora, bem como sua deficiência, uma vez que para a concessão do benefício postulado a incapacidade deve ser total e permanente.
A parte autora, em seu recurso adesivo, pleiteia a concessão do benefício desde a data de seu nascimento, momento em que diagnosticada a sua deficiência, sem incidência da prescrição qüinqüenal, por se tratar de menor absolutamente incapaz.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação do INSS e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente da parte autora, de acordo com a conclusão da perícia médica (Evento 2 - PET36 e LAUDPERI50), a parte autora é portadora de cardiopatia congênita (Transposição dos grandes vasos da base CID Q 258) e sequela de acidente vascular cerebral isquêmico (CID I 63). Relatou que realizou cirurgia ainda na infância e necessita de acompanhamento médico e multidisciplinar ao longo da vida, podendo ser condicionado ou não ao uso de medicamentos. Referiu, ainda, que há hemiparesia direita (dificuldade motora) decorrente do acidente vascular ocorrido na infância, existindo déficit cognitivo e impossibilitando sua capacidade plena. Afirmou que existe a possibilidade para a vida laboral no futuro, caso tenha a estimulação necessária para minimizar as seqüelas, todavia é muito improvável que a autora possa vir a exercer qualquer atividade laboral que necessite esforço físico ou produção intelectual mais refinada. Por fim, disse que a deficiência da autora apresenta impedimentos que a colocam em desvantagem quanto à participação plena e efetiva na sociedade.
Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
A alegação da autarquia previdenciária que a concessão do benefício assistencial requer a comprovação de incapacidade laboral absoluta, total e definitiva, não merece prosperar, uma vez que nos termos da nova redação dada ao artigo 20, da Lei nº 8.742/93 pela Lei nº 12.470/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Essa questão foi devidamente analisada na sentença, a qual adoto como razões de decidir, merecendo transcrição:
"Resta examinar o requisito atinente à renda familiar da autora e, se for o caso, à capacidade de sua família de prover sua subsistência.
Da perícia social realizada nestes autos, verifica-se que a família da autora é constituída por 4 (quatro) integrantes (ela, sua mãe, seu pai e seu irmão, também menor de idade - na época da realização da perícia, com 8 anos).
No que tange à renda do grupo familiar da autora, extraem-se as seguintes informações do referido estudo socioeconômico (fls. 496-502):
A renda da família é proveniente da aposentadoria de seu esposo,no valor de R$ 980,00 e mais a renda da Sra Lurdes que desenvolve atividade de faxineira obtendo por mês aproximadamente R$ 800,00. Sendo o valor da renda líquida aproximadamente R$ 1.780,00. A família não recebe qualquer benefício ou doação de parentes ou de Instituições públicas e privadas.
A assistente social relata que, apesar de a renda familiar da autora ultrapassar ¼ do salário mínimo, parte do rendimento é utilizado nas despesas com a autora e com seu genitor, que é portador de câncer (neoplasia de parótida - fls. 539 e 549), necessitando também de cuidados médicos, sendo o restante insuficiente para das demais despesas.
A residência é alugada, sendo uma quitinete de alvenaria em bom estado, com área de 50m², dispondo de quatro cômodos (sala e cozinha conjugadas, um banheiro e dois quartos). As paredes da sala e quartos apresentam manchas causadas por infiltrações; no entanto, a residência possui as condições necessárias para a habitação.
Em conclusão, qualquer que seja o patamar de renda observado (inclusive aquele previsto no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742, de 1993), penso que, in casu, não há dúvida de que a autora não tem condições de prover à sua própria manutenção, pois não possui nenhuma fonte de renda.
Igualmente, tenho que ela não tem condições de ter sua manutenção provida por sua família (artigo 20, caput, parte final, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011), já que restam efetivamente demonstrados no laudo pericial elaborado pela assistente social o desamparo e a precariedade da condição socioeconômica em que vive a parte autora, de modo que ela faz jus à percepção do colimado benefício assistencial, renda adequada para fazer frente às necessidades básicas de sobrevivência."
Desse modo, restando comprovada a incapacidade da parte autora, bem como sua situação de vulnerabilidade social, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial postulado.
Em seu recurso adesivo, requer a parte autora a concessão do benefício desde a data de seu nascimento (19/10/1998), sem incidência da prescrição quinquenal. No entanto, não deve ser conhecido o apelo, visto que a autora está a inovar em grau recursal, pois na exordial requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, formulado em 03/12/2007, e assim deferido acertadamente na sentença.
Ademais, cabe referir que o fato de a parte autora ser absolutamente incapaz não faz com que seja concedido o benefício em data anterior ao requerimento administrativo, apenas lhe é assegurada a não-incidência da prescrição qüinqüenal, em decorrência dessa condição. Aliás, na sentença restou reconhecido o direito à concessão do benefício desde a DER (03/12/2007), afastada a prescrição quinquenal, justamente por ser a demandante absolutamente incapaz.
Assim, merece ser mantida a sentença no que concedeu em favor da parte autora o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, afastada a incidência da prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício assistencial, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de orige.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, não conhecer do recurso adesivo da parte autora e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8650003v7 e, se solicitado, do código CRC 4E4083C6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022759-27.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50227592720154047200
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAQUELINE DOBLER MEDEROS |
: | LOURDES DOBLER MEDEROS | |
ADVOGADO | : | NORMA TERESINHA DOS SANTOS FRANZONI |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1852, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771940v1 e, se solicitado, do código CRC 6CCA42D6. | |
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