APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002814-45.2010.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | RUBENS BARBOSA PEREIRA |
ADVOGADO | : | ROSE MARY GRAHL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 630.501/RS (Tema 334), que estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais" (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013). Debatida a questão no âmbito da Terceira Seção, consolidou-se que, também nesses casos (direito adquirido ao melhor benefício), incidiria a decadência do direito à revisão, nos exatos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489 (Tema 313).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8811020v5 e, se solicitado, do código CRC 9EA62745. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002814-45.2010.4.04.7001/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando a revisão a revisão da RMI do benefício de aposentadoria da parte autora, fixando como marco temporal a data de 02.07.1989, segundo legislação vigente à época, e observando o disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91.
Esta Turma, em sua composição anterior, decidiu pela procedência do pedido.
Interpostos recursos aos tribunais superiores pelo INSS, estes foram sobrestados pela Vice-Presidência deste Tribunal e posteriormente remetidos os autos para juízo de retratação.
Em 26.01.2016, esta Turma retratou-se do julgamento anterior e pronunciou a decadência do direito à revisão.
Interpostos novos recursos aos tribunais superiores, sobreveio decisão monocrática da Min. Regina Helena Costa, afastando a decadência, porque a concessão do benefício mais vantajoso não teria sido objeto de apreciação da Administração, motivo pelo qual não se teria operado a decadência.
Nessas condições, foram conclusos os autos para novo julgamento da questão atinente à decadência.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de um caso de direito adquirido ao melhor benefício, tal qual restou consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630.501/RS, que estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013).
Debatida a questão no âmbito da Terceira Seção, e vencidos os Desembargadores Federais João Batista Pinto Silveira e Paulo Afonso Brum Vaz (Embargos Infringentes 0019058-93.2012.4.04.9999, Rel. Desembargador Federal Rogerio Favreto), consolidou-se que, também nesses casos (direito adquirido ao melhor benefício), incide a decadência do direito à revisão, nos exatos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489, cuja ementa ora transcrevo, in verbis:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL)
Assim, sendo a DIB do benefício que se pretende revisar 03.12.1993, com ressalva de entendimento pessoal, é de ser reconhecida a decadência, não sendo possível acolher a tese de que esta não se teria operado porque a questão não foi submetida à Administração.
Com efeito, a construção jurisprudencial é firme no sentido de que os fatos não devem ter sido apreciados pela Administração para que se afaste a decadência, o que não ocorre no caso, em que o autor veicula nova tese jurídica como fundamento de revisão.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002814-45.2010.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50028144520104047001
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | RUBENS BARBOSA PEREIRA |
ADVOGADO | : | ROSE MARY GRAHL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 488, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002814-45.2010.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50028144520104047001
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | RUBENS BARBOSA PEREIRA |
ADVOGADO | : | ROSE MARY GRAHL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8896437v1 e, se solicitado, do código CRC 1D6F6BC0. | |
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