APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003669-87.2016.4.04.7203/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | HERMANN ANTON ALTENBURGER |
ADVOGADO | : | Jonatas Matana Pacheco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 630.501/RS (Tema 334), que estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais" (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013). Debatida a questão no âmbito da Terceira Seção, consolidou-se que, também nesses casos (direito adquirido ao melhor benefício), incidiria a decadência do direito à revisão, nos exatos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489 (Tema 313).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003669-87.2016.4.04.7203/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, por meio da concessão do "melhor benefício/mais vantajoso", calculando-se a renda devida com base no melhor salário-de-benefício apurado desde o implemento das condições para aposentadoria. Juntou procuração e documentos.
Foi deferida a Justiça Gratuita (evento 3).
Citado, o INSS contestou (evento 7), suscitando preliminar de ausência de interesse de agir (falta de prévio requerimento administrativo), bem como as prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do feito em todos os seus termos.
Foi apresentada réplica no evento 12.
Sobreveio sentença que, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil/2015, extinguiu o processo, com resolução de mérito, ante a configuração da decadência do direito postulado na ação, constando da decisão o seguinte dispositivo:
III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e, por outro lado, reconheço a prejudicial de decadência, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, ficando suspensa a obrigação por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, haja vista ser beneficiária de Justiça Gratuita (evento 3).
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes, frisando que esta decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não é obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar a sua convicção (Precedentes do STJ).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no § 2º do art. 1.009 e § 2º do artigo 1.010, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, NCPC).
Oportunamente, arquivem-se.
A parte autora interpôs apelação, sustentando a não aplicação da decadência ao direito ao melhor benefício, porquanto "a pretensão do apelante não se trata de ato de revisão propriamente dita, situação que afasta a incidência do prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91." Requereu o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, afastando o decreto de decadência e julgando procedente a ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de um caso de direito adquirido ao melhor benefício, tal qual restou consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630.501/RS, que estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013).
Debatida a questão no âmbito da Terceira Seção, e vencidos os Desembargadores Federais João Batista Pinto Silveira e Paulo Afonso Brum Vaz (Embargos Infringentes 0019058-93.2012.4.04.9999, Rel. Desembargador Federal Rogerio Favreto), consolidou-se que, também nesses casos (direito adquirido ao melhor benefício), incide a decadência do direito à revisão, nos exatos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489, cuja ementa ora transcrevo, in verbis:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL)
Assim, sendo a DIB do benefício que se pretende revisar 01/08/1984, é de ser reconhecida a decadência, não sendo possível acolher a tese de que esta não se teria operado porque a questão não foi submetida à Administração.
Com efeito, a construção jurisprudencial é firme no sentido de que os fatos não devem ter sido apreciados pela Administração para que se afaste a decadência, o que não ocorre no caso, em que o autor veicula nova tese jurídica como fundamento de revisão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003669-87.2016.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50036698720164047203
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | HERMANN ANTON ALTENBURGER |
ADVOGADO | : | Jonatas Matana Pacheco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1037, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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