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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMARCA DE DOMICÍLIO DA AUTORA. SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNC...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMARCA DE DOMICÍLIO DA AUTORA. SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. 1. Tratando-se de ação que visa à concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza e sendo a Comarca de domicilio da autora sede de Vara da Justiça Federal, é competente o juízo federal para o processamento e julgamento do feito. 2. Caso em que a parte autora ajuizou a ação perante a Vara Estadual da Comarca de seu domicílio, não se podendo extrair, a partir do conjunto da postulação, tratar-se de ação relacionada a acidente de trabalho. 3. Não se tratando de competência federal delegada ao Juízo Estadual, é o caso de anulação do processo desde o início e remessa dos autos ao Juízo Federal competente, cabendo a este o exame a respeito do aproveitamento, ou não, dos atos processuais praticados perante a Justiça Estadual. (TRF4, AC 5022911-15.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022911-15.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DENISE PETERS

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de ambas as partes em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

I - Denise Peters ajuizou “ação acidentária” em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requereu a concessão de auxílioacidente. Juntou instrumento procuratório e documentos.

A petição inicial foi indeferida, sob o argumento de que a parte autora não havia requerido administrativamente o auxílio-acidente (Evento 14). A parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 19).

O recurso de apelação foi provido, desconstituindo a sentença e determinando o retorno à origem para o regular processamento do feito (Evento 50).

Citado, o INSS apresentou resposta em forma de contestação (Evento 71).

A parte autora apresentou réplica (Evento 80). Realizada perícia judicial e apresentado laudo (Evento 99). Vieram-me então conclusos os autos.

II - A parte autora reclama direito acidentário decorrente de fato ocorrido em abril de 2016 (data de cessação do auxílio-doença, Evento 71, Anexo 2) e a ação foi ajuizada em abril de 2017.

À luz do prazo quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991), aplicável à hipótese, não há parcelas prescritas.

Extrai-se do laudo pericial (Evento 99, Anexo 1) que a parte autora esclareceu que "na história do acidente, informou que era final de semana, não estava trabalhando. Sábado à noite. Colisão de moto x moto". O laudo pericial está devidamente fundamentado e esclarece suficientemente os quesitos formulados pelas partes.

Não há necessidade de complementação.

No quadro, partindo estritamente do pedido perseguido na inicial, benefício decorrente de acidente de trabalho, sem maiores delongas, tem-se que improcede o pleito, dada a ausência de configuração do nexo causal.

Embora não seja necessário registrar, quanto aos honorários periciais adiantados pelo INSS, é consabido que os segurados do instituto réu são isentos do pagamento de despesas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, não tendo, portanto, incidência as regras da assistência judiciária (TJSC, AC 0309340-44.2014.8.24.0038, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 10-12-2019).

Assim, não há como compelir o ente público a arcar com ditas despesas.

O tema já foi inclusive objeto de discussão do Grupo de Câmaras de Direito Público, surgindo o enunciado a seguir: "Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/1993, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça" (Enunciado V).

III - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.

Publique-se

O INSS requer a reforma parcial da respeitável sentença, especificamente no capítulo referente à devolução de honorários periciais, antecipados pela Autarquia antes da realização da perícia. Postula, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.

Por sua vez, a parte autora refere, em síntese, que o Juiz a quo é incompetente para julgamento do feito:

Contudo, o Exmo. Magistrado a quo julgou improcedente o feito, entendendo que não houve a caracterização do nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trânsito ocorrido.

Ocorre que o Exmo. Magistrado ao julgar improcedente o feito pelo motivo exposto ultrapassou sua competência delimitada pela Constituição. (...)

Conforme acima exposto, deve ser declarada a incompetência do Juízo a quo para ter julgado improcedente o feito, anulando-se a sentença e julgando o feito extinto sem julgamento de mérito.

Veja-se que a Constituição Federal em seu art. 109, I, estabeleceu que compete à Justiça Federal processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento acerca da competência para julgar causas envolvendo acidentes do trabalho por meio da

Súmula nº 15: Súmula nº 15/STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Diante disto, tem-se que o órgão jurisdicional competente ao processamento e julgamento da causa envolvendo o INSS (autarquia federal) em situações de acidente de qualquer natureza é a Justiça Federal.

Aduz que:

Aliás, em se tratando de incompetência absoluta, o art. 64, §1º do CPC estabelece que tal matéria, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser declarada de ofício pelo Juiz!

Assim, requer seja anulada a sentença proferida pelo Magistrado a quo, declarando a incompetência da Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento do feito.

Requer, por fim:

(...) recebimento e o PROVIMENTO do presente recurso, e, consequentemente, REQUER a anulação da sentença de primeiro grau, sendo declara a incompetência da Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento da lide, com a consequente extinção sem julgamento de mérito

Com contrarrazões do INSS, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

A ação foi proposta perante o Juízo de Direito da Comarca de Joinville, no ano de 2018.

A petição inicial assim narrou os fatos:

A parte Autora sofreu acidente de trânsito na data de 24.01.2016 (doc. anexo), do qual lhe resultou trauma de pé esquerdo, com lesão gravíssima de pé esquerdo, a qual gerou uma amputação traumática do 5º (quinto) dedo do pé esquerdo, a perda cutânea do dorso do pé, lesão de tendões extensores de pé, e uma fratura cominutiva de pé exposta, impossibilitando-a de prosseguir com as atividades desenvolvidas.

Com efeito, desde à época do acidente a parte Autora exerce a função de venderora. E, após o acidente, em decorrência das sequelas e limitações apresentadas, mesmo a parte Autora tendo permanecido na mesma função, apresenta sequelas e limitações que passaram a lhe exigir maior esforço físico.

Ocorre que, em decorrência das sequelas apresentadas, a parte Autora sofreu um prejuízo para continuar a executar seus trabalhos laborais como antes, contatando-se a redução de sua capacidade laboral em decorrência das lesões, fazendo jus à concessão do benefício do auxílio-acidente.

Verifica-se que a petição inicial não refere a ocorrência de acidente de trabalho, mas de mero acidente de trânsito, ou seja, acidente de qualquer natureza, o qual ensejou, inclusive, a concessão, na seara administrativa, de benefício de espécie previdenciária (código 31) e não acidentária - NB 6132819863.

Ademais, os documentos juntados com a petição inicial não permitem a conclusão de que se cuida de acidente de trânsito equiparado a acidente de trabalho.

Destarte, pelo conjunto da postulação (artigo 322, § 2º, do CPC), não se trata de feito cuja competência para o seu processamento seja da Justiça Estadual mas, sim, da Justiça Federal.

Nada obstante esse contexto, a autora (que é domiciliada em Joinville) ajuizou a ação perante o Juízo de Direito da Comarca de Joinville em 03/9/2018.

Ressalta-se que o processamento da ação perante a Justiça Estadual somente seria possível na hipótese de competência federal delegada, nos termos da Lei nº 5.010/66 (vigente à época do ajuizamento):

Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
I - (Revogado pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014) (Vide art. 75 da Lei nº 13.043, de 13/11/2014)
II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente fôr domiciliado na Comarca;
III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.

No caso, não se encontra autorizada a delegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual, porque a Comarca de Joinville é sede de Vara Federal.

Desta feita, é possível concluir que, desde o início do ajuizamento da ação, o Juízo Estadual não era competente para o processamento da causa, sequer por delegação.

Portanto, não se tratando de competência federal delegada ao Juízo Estadual, é o caso de anulação do processo desde o início e remessa dos autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Joinville/SC.

Caberá ao Juízo Federal competente o exame a respeito do aproveitamento, ou não, dos atos processuais praticados perante a Justiça Estadual.

Ressalta-se, no entanto, que não é o caso de extinção sem julgamento de mérito como pretende o autor, mas de aplicação analógica do artigo 64, §3º, do CPC:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

(...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e julgar prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003060179v68 e do código CRC 8191592b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/5/2022, às 16:33:14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022911-15.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DENISE PETERS

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. benefício por incapacidade. Auxílio-acidente. comarca de domicílio da autora. sede de vara da justiça federal. competência federal delegada. inexistência. anulação do processo. remessa ao juízo federal competente.

1. Tratando-se de ação que visa à concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza e sendo a Comarca de domicilio da autora sede de Vara da Justiça Federal, é competente o juízo federal para o processamento e julgamento do feito.

2. Caso em que a parte autora ajuizou a ação perante a Vara Estadual da Comarca de seu domicílio, não se podendo extrair, a partir do conjunto da postulação, tratar-se de ação relacionada a acidente de trabalho.

3. Não se tratando de competência federal delegada ao Juízo Estadual, é o caso de anulação do processo desde o início e remessa dos autos ao Juízo Federal competente, cabendo a este o exame a respeito do aproveitamento, ou não, dos atos processuais praticados perante a Justiça Estadual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003060180v6 e do código CRC f8ac50c4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5022911-15.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DENISE PETERS

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1206, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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