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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 50041...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:03:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova. 2. No caso, todavia, a fim de verificar a alegada incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em Traumatologia/Ortopedia. 3. Hipótese em que foi anulada a sentença, a fim de que seja complementada a instrução do feito. (TRF4, AC 5004120-27.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004120-27.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300550-87.2014.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GABRIEL PAGNO (Sucessão)

ADVOGADO: SHEILA PASSARIN CASAGRANDA (OAB SC038913)

ADVOGADO: NELCI ULIANA (OAB SC006389)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelos sucessores de GABRIEL PAGNO em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Alega a parte apelante estar comprovada a incapacidade laborativa do autor entre a data em que foi cessado o benefício de auxílio-doença (março de 2014) e a data do óbito (agosto de 2015). De outro lado, assevera a nulidade da perícia, pois realizada por profissional que não é especialista nas doenças que acometiam o autor e, mais, cujos laudos têm sido reiteradamente invalidados por este Tribunal.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O autor, nascido em 11/07/1962, falecido em 19/08/2015, agricultor, alegava que, em razão de problemas ortopédicos, estava incapacitado para o labor.

O autor esteve em gozo de auxílio-doença de 02/02/2004 até 30/04/2005, de 15/08/2005 até 23/01/2009 e de 23/01/2009 até 01/03/2014, em virtude de CID T92 - sequelas de traumatismos do membro superior e CID M19.1 - - artrose pós-traumática de outras articulações (evento 22 - CDA2 e evento 76 - DEC2).

O benefício foi cancelado, pois perícia médica não mais constatou a incapacidade laborativa (evento 8 - CERT2).

O autor, todavia, alegava que ainda se encontra incapacitado para o labor.

No curso do processo, o autor sofreu um AVC e veio a óbito (evento 37 - DEC2).

Passou-se, portanto, a discutir a existência de incapacidade laborativa entre a data de cessação do benefício e a data de seu falecimento.

Para tanto, foi produzida perícia indireta (evento 69).

Pois bem.

Cabe referir que o entendimento deste Tribunal é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

Entretanto, a despeito do entendimento acima mencionado e ainda que o perito, Dr. Gerson Luiz Weissheimer, CRM/SC 5278, nomeado pelo juízo a quo, seja especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas e Medicina do Trabalho, não se pode olvidar que esta Corte vem reiteradamente anulando perícias feitas por ele (v.g. AC nº 0018203-46.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, unânime, D.E. 02/12/2014; 0013855-19.2013.404.9999, 5ª Turma, D.E. 15/10/2015, DE 16/10/2015; e AC nº 0010990-86.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 03/12/2014), o que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do autor.

Ademais, no caso dos autos, a perícia médica não elucidou a questão controvertida.

Confira-se excerto do laudo:

Relacionado a doença de coluna, considerando presença de hérnia discal em L5-S1 a direita, autor poderia estar inapto ao trabalho, não podendo precisar com certeza o período de incapacidade, pois exames de imagens são complementares e não tivemos possibilidades de examinar o de cujos no período de 01/03/2014 a 19/08/2015. (Grifo no original.)

Ora, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

Nessa direção, confiram-se precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a insuficiência de esclarecimentos no laudo judicial, deve-se anular a sentença para reabrir a instrução processual, com produção de nova prova pericial, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. (TRF4, AC 5010042-20.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 24/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo. 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia. (TRF4, AC 5013314-85.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. 2. Todavia, no caso dos autos, faz-se necessário um exame mais detalhado da alegada incapacidade da parte autora, sobretudo porque ela alega histórico de doenças ortopédicas (coluna lombar) diretamente relacionadas ao trabalho. 3. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia/traumatologia. (TRF4, AC 5027418-82.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Por conseguinte, ressalvado ponto de vista pessoal, impõe-se a reabertura da instrução com a realização de perícia indireta por médico especialista em Traumatologia/Ortopedia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade do autor, facultando aos seus sucessores, se assim desejarem, a apresentação, na origem, de novos documentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001960116v3 e do código CRC 04c67d2b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 9/10/2020, às 12:12:24


5004120-27.2020.4.04.9999
40001960116.V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:03:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004120-27.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300550-87.2014.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GABRIEL PAGNO (Sucessão)

ADVOGADO: SHEILA PASSARIN CASAGRANDA (OAB SC038913)

ADVOGADO: NELCI ULIANA (OAB SC006389)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PERÍCIA médica. imprescindibilidade. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.

2. No caso, todavia, a fim de verificar a alegada incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em Traumatologia/Ortopedia.

3. Hipótese em que foi anulada a sentença, a fim de que seja complementada a instrução do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001960117v4 e do código CRC 41801abe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 9/10/2020, às 12:12:24


5004120-27.2020.4.04.9999
40001960117 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:03:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Apelação Cível Nº 5004120-27.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GABRIEL PAGNO (Sucessão)

ADVOGADO: SHEILA PASSARIN CASAGRANDA (OAB SC038913)

ADVOGADO: NELCI ULIANA (OAB SC006389)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1749, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:03:10.

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