Apelação Cível Nº 5013868-12.2023.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 10-01-2024, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, apresentar redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza sofrido em 2017. Assevera que houve cerceamento de defesa, visto que não foi oportunizada resposta aos quesitos complementares formulados. Dessa forma, postula a anulação da sentença e reabertura da instrução processual com a complementação da perícia médica.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reabertura da instrução processual para complementação da perícia judicial.
Entendo que não assiste razão à parte autora.
No caso concreto, o autor possui 54 anos e narra que desempenhava a atividade profissional de padeiro, quando sofreu acidente de qualquer natureza em 2017, o qual teria reduzido de forma permanente sua capacidade laborativa.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
Para analisar seu quadro de saúde, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 07-11-2023 (evento 19 - LAUDOPERIC1).
Inicialmente, cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.
No caso ora analisado, as respostas do perito judicial foram claras e fundamentadas. O expert avaliou adequadamente a situação fática, procedeu ao exame físico, fez referência ao histórico e ao tratamento da fratura do autor e analisou a documentação médica ao emitir sua conclusão. As respostas apresentadas servem à avaliação do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício postulado.
Nesse sentido, houve a seguinte análise por parte do expert:
Formação técnico-profissional: Ensino fundamental completo
Última atividade exercida: Padeiro
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Inerentes à função
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 30 anos
Até quando exerceu a última atividade? 2018
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Atendente de padaria
Motivo alegado da incapacidade: Fratura de tornozelo direito
Histórico/anamnese: Autor adentra consultório medico deambulando sem dificuldades.
Histórico de acidente de moto dia 09/09/2017, com trauma em tornozelo direito.
Evoluiu com fratura bimaleolar de tornozelo, tratado cirurgicamente e reabilitado com fisioterapia
Alega dores residuais.
Traz radiografias evidenciando a fratura.
Nega exames pós operatórios.
Nega atestados médicos
Hipertensão arterial em tratamento
Documentos médicos analisados: Todos juntados ao processo
Exame físico/do estado mental: Apresenta-se lúcido, atento, coerente e orientado quanto ao tempo e espaço
Peso 98kg
Altura 1,77m
Canhoto
TORNOZELO DIREITO
- Edema leve
- Cicatriz cirúrgica puntiforme
- Amplitude de movimentos preservada
- Força motora preservada
- Teste da gaveta negativo
Diagnóstico/CID:
- S82.6 - Fratura do maléolo lateral
- S82.5 - Fratura do maléolo medial
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença:
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio
Observações sobre o tratamento: Lembro que tratamento é questão básica assistencial não pericial, e o que se pode afirmar é a referência de que haja a realização do tratamento indicado sem avaliar se esse é o adequado ou não, por também não se tratar do objetivo desse processo. Segundo o § 2o do art. 473 do CPC é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: - Lembro que toda a complexidade do Ato Médico Pericial ora realizado foi sintetizado nas conclusões descritas abaixo, que todos os elementos juntados ao Autos do Processo foram levados em consideração e que a Perícia Médica ora realizada é regida pelas prerrogativas e normas do CFM (Conselho Federal de Medicina), ABMLPM (Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas) e CPC.
- Como Médico Perito do Juízo, afirmo que a perícia ora realizada avaliou todos os documentos juntados ao processo. Dessa forma, no corpo do laudo pericial foram nominados ou descritos documentos médicos considerados relevantes por esse Perito para tecer suas conclusões, e se não foram nominados é porque estão devidamente juntados ao processo e são do conhecimento de todos os envolvidos no processo.
- Autor com histórico de fratura de tornozelo, tratado cirurgicamente. Ao exame físico, apresenta amplitude de movimentos do membro acometido preservada. Trofismo muscular simétrico bilateralmente. Testes de instabilidade negativos. Assim, não encontrei elementos para afirmar que há diminuição da capacidade laboral, tampouco dispêndio de maior esforço para a função descrita após a DCB em 08/05/2018
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Inexistem neste sistema
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Como visto, o perito judicial manifestou-se expressamente no sentido de que, embora o autor tenha sofrido fratura de tornozelo direito em decorrência do acidente de qualquer natureza, não houve redução da capacidade laborativa para a função exercida à época como padeiro.
Cumpre destacar que o profissional que conduziu o exame é especialista em ortopedia e traumatologia - justamente a área da patologia apontada pelo requerente.
Foram devidamente analisados, na ocasião, os documentos apresentados pelo autor. Ao realizar o exame físico, o expert pontuou, especificamente, que o autor apresenta amplitude de movimentos e força motora preservadas, bem como trofismo muscular simétrico bilateralmente e testes de instabilidade negativos.
Destaco que o autor percebeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/620.181.232-0) no período de 25-09-2017 a 08-05-2018 (evento 1 - CNIS9).
Inexiste qualquer documento que ateste a redução permanente da capacidade laborativa do autor, apesar do transcurso de aproximadamente 05 anos desde o cancelamento supracitado.
O único documento acostado aos autos consiste em atestado médico datado de 11-09-2017 registrando que a realização de tratamento ortopédico (evento 1 - ATESTMED11 - fl. 02). É, portanto, anterior à cessação do benefício previdenciário. Ressalto que não foram juntados exames, prontuários ou atestados posteriores.
Dessa forma, entendo que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão e que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões do expert do juízo.
Logo, revela-se desnecessária a complementação da prova técnica requerida, sendo, pois, descabida a baixa dos autos em diligência ou mesmo a anulação da sentença visando à reabertura da instrução probatória.
Por tais razões, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Vale dizer, por fim, que os honorários periciais e custas processuais devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004495790v4 e do código CRC bc54cc7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:54:56
Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:44.
Apelação Cível Nº 5013868-12.2023.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. benefício por incapacidade laboral. exame PERICIAL. inexistente PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO SEM ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Logo, tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e a documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004495791v3 e do código CRC 710a9c8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:54:56
Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:44.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5013868-12.2023.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1182, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:44.