Apelação Cível Nº 5001949-61.2021.4.04.7219/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: NILSON LEMES DE BAIRRO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 24-03-2022, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, estar incapacitada para o trabalho em razão de ser portadora de patologias ortopédicas e neurológicas. Alega que a documentação médica acostada aos autos comprova seu estado incapacitante. Impugna o laudo pericial sob o argumento de que seria contrário aos documentos probatórios presentes no autos. Dessa forma, postula a anulação da sentença e reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia médica por especialista ortopedia ou neurologia.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reabertura da instrução processual para realização de nova perícia judicial por especialista em ortopedia ou neurologia.
Entendo que não assiste razão à parte autora.
No caso concreto, o autor possui 44 anos, narra desempenhar atividade profissional de auxiliar de produção, estando atualmente desempregado, e ser portador de "graves problemas de coluna e articulação acrômio clavicular com derrame leve associado a osteofitos de borda" (evento 1 - INIC1 - fl. 02).
Para analisar seu quadro de saúde, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina legal e perícia médica, em 25-08-2021 (evento 37 - LAUDOPERIC1).
Inicialmente, cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.
No caso ora analisado, as respostas do perito judicial foram claras e fundamentadas. O expert avaliou adequadamente a situação fática, procedeu ao exame físico, fez referência ao histórico e ao tratamento das doenças, considerou a atividade profissional exercida pelo autor e analisou a documentação médica acostada aos autos ao emitir sua conclusão.
Destaco que, respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a parte autora está apta ao labor. Houve a seguinte análise por parte do expert:
[...]
Formação técnico-profissional: Ensino fundamental completo.
Última atividade exercida: Auxiliar de produção.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Tarefas inerentes ao exercício da função declarada
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Cerca de quatro anos (sic).
Até quando exerceu a última atividade? Refere que se encontra trabalhando - não está afastado (sic).
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Refere que sempre exerceu atividades semelhantes à declarada.
Motivo alegado da incapacidade: Dor na coluna lombar e dor nos ombros.
Histórico/anamnese: A parte autora refere que há vários anos apresenta dor na coluna lombar e dor nos ombros (sic). Refere que há cerca de dois anos iniciou com dor intensa na coluna lombar irradiada para ambos os braços e ambas as pernas (sic). Refere que após avaliação médica e realização de exames foi diagnosticado com artrose e desgaste da coluna lombar, hérnias e, inflamação de tendões dos ombros (sic). Refere que desde o diagnóstico realiza tratamento medicamentoso e acompanhamento médico para as patologias alegadas. Informa que faz uso de analgésicos e anti-inflamatórios, porém nega melhora da dor (sic). Relata que devido às suas patologias não apresenta condições de exercer normalmente sua atividade laboral, sendo que declarou à este Jurisperito que não se encontra afastado da atividade laboral declarada - está trabalhando (sic).
Documentos médicos analisados: PRONTUÁRIOS CONSIDERADOS COMO SUBSÍDIOS À AVALIAÇÃO PERICIAL:
- Atestados, Exames complementares e prontuários médicos acostados aos autos (e- PROC), os quais foram analisados para elaboração da prova pericial.
Exame físico/do estado mental: EXAME FÍSICO:
Ao exame, a parte autora se apresenta em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente, cooperativa e com atitude adequada durante a entrevista.
Ausculta pulmonar: Murmúrio vesicular normal e sem ruídos adventícios.
Ausculta cardíaca: Ritmo regular, dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopro.
Membros superiores: Força muscular e arco de movimentos preservados, mesmo quando da elevação do membro superior acima de 90º. Realiza manobras de abdução e inversão dos ombros sem limitação expressiva. Testes de Tinel e Phalen negativos bilateralmente.
Coluna cervical: Ausência de contratura para vertebral cervical ou limitação aos movimentos de flexo-extensão e rotação.
Coluna dorsal: Ausência de contratura paravertebral.
Coluna lombo-sacra: Ausência de contratura para vertebral lombar sem limitação aos movimentos de flexo-extensão e rotação.
Membros inferiores: Força muscular preservada, massas musculares eutônicas e eutróficas, sem atrofia aparente. Teste de Lasege, Bragard e da Perna Estirada negativos. Joelhos com amplitude de movimentos preservada sem crepitação, aumento de volume, flogose ou edema. Ausência de instabilidade durante as manobras realizadas. Testes da gaveta anterior e posterior negativos. Panturrilhas flácidas, sem evidências de flogose ou hiperemia. Ausência de edema nos membros inferiores.
Neurológico: reflexos osteotendíneos presentes e simétricos, com força grau 5 nos membros superiores e inferiores.
Abdome: Depressível, ruídos hidroaéreos presentes, sem visceromegalias.
Marcha normal.
Diagnóstico/CID:
- M54.5 - Dor lombar baixa
- M75 - Lesões do ombro
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquiridas e multifatoriais.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2006 (sic).
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃO
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? NÃO
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O autor apresenta Tendinose do ombro direito e Dor lombar baixa, patologias atualmente compensada (estabilizada), não havendo elementos técnicos que demonstrem incapacidade laborativa no momento atual, sendo que foi verificada a existência de patologia, porém a mesma não determina incapacidade laboral, não há sinais de agravamento da patologia verificada no período em análise, bem como não há comprovação diante dos prontuários trazidos no ato pericial e acostados aos autos virtuais (e-PROC) evidência de intercorrência no período em análise.
A parte autora no momento atual não apresenta de sinais objetivos de radiculopatia (isto é, de compressões de raízes nervosas que inervam os membros inferiores) ou de outros transtornos funcionais que venham a dar suporte à qualidade das alterações degenerativas discais verificadas nos exames de imagem apresentados e acostados aos autos, bem como a manobra clássica de LASEGUE, que objetiva a detecção da presença de radiculopatias ou compressão de raízes nervosas no segmento lombo-sacral da coluna vertebral foi negativa à 30º, 45° e 90º bilateralmente.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se aplica.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Como visto, o perito judicial concluiu de forma categórica que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho.
Sucede que a realização de nova perícia técnica é pleiteada com base em alegações genéricas, sem qualquer argumento idôneo a sugerir a imprestabilidade do laudo.
Quanto à especialidade do profissional, cumpre referir que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de redução da capacidade laborativa, não é necessário, via de regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. No caso analisado, o profissional é especialista em medicina legal e perícia médica, possuindo aptidão para avaliar as patologias suportadas pela parte autora.
Por fim, destaco que, em que pese o apelo da parte autora, a documentação acostada aos autos não serve à comprovação do estado incapacitante à época da cessação do benefício de auxílio-doença (09-05-2018). Isso porque inexiste atestado médico contemporâneo ao cancelamento supracitado ou mesmo posterior a tal período que indique a presença de sintomas incapacitantes.
Houve a juntada tão somente de um único exame de ultrassonografia do ombro, datado de 29-03-2021 (evento 1 - EXMMED5), o qual foi devidamente analisado pelo expert na ocasião do exame pericial.
Dessa forma, entendo que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão e que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões do expert do juízo.
Logo, revela-se desnecessária a repetição da prova técnica requerida, sendo, pois, descabida a baixa dos autos em diligência ou mesmo a anulação da sentença visando à reabertura da instrução probatória.
Por tais razões, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva por ser a parte beneficiária da AJG.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta igualmente suspensa em virtude do benefício de AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003398039v4 e do código CRC ef65dd75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/8/2022, às 19:27:29
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:33.
Apelação Cível Nº 5001949-61.2021.4.04.7219/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: NILSON LEMES DE BAIRRO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. benefício por incapacidade laboral. PROVA PERICIAL. inexistente PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO SEM ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.
2. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e a documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.
3. Hipótese em que a parte autora foi examinada por especialista em medicina legal e perícia médica, o qual possui aptidão para avaliar suas patologias e forneceu respostas claras, coerentes e fundamentadas, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003398040v3 e do código CRC fb063602.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/8/2022, às 19:27:29
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:33.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022
Apelação Cível Nº 5001949-61.2021.4.04.7219/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: NILSON LEMES DE BAIRRO (AUTOR)
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 491, disponibilizada no DE de 02/08/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:33.