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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. INEXISTENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO SEM ELEMENTOS QUE CONT...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:16:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. INEXISTENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO SEM ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Logo, tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e a documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5001510-28.2022.4.04.7215, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001510-28.2022.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: LINDOLFO KOHLER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 25-10-2022, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, apresentar redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trânsito sofrido em 2017. Impugna o laudo pericial sob o argumento de que seria contrário aos documentos médicos presentes no autos e de que não teria avaliado a função exercida à época do acidente. Assevera que tal redução foi constatada pelo laudo pericial realizado para fins de indenização DPVAT. Dessa forma, postula a anulação da sentença e reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia médica.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de reabertura da instrução processual para realização de nova perícia judicial.

Entendo que não assiste razão à parte autora.

No caso concreto, o autor possui 64 anos e narra que desempenhava a atividade profissional de carpinteiro, quando sofreu acidente de qualquer natureza em 11-01-2017, o qual teria reduzido de forma permanente sua capacidade laborativa.

Conforme extrai-se de consulta ao exame pericial administrativo, o autor estava desempregado à época do acidente (evento 2 - LAUDO1). A última atividade exercida, segundo registro da CTPS, havia sido de carpinteiro em empresa do ramo de construção de edifícios (evento 1 - CTPS6).

O Boletim de Ocorrência registrado na data do acidente informa a profissão do autor como pedreiro (evento 1 - BOL_REG_OCORR_POL7).

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Para analisar seu quadro de saúde, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 14-09-2022 (evento 18 - LAUDOPERIC1).

Inicialmente, cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.

No caso ora analisado, as respostas do perito judicial foram claras e fundamentadas. O expert avaliou adequadamente a situação fática, procedeu ao exame físico, fez referência ao histórico e ao tratamento da fratura do autor e analisou a documentação médica acostada aos autos ao emitir sua conclusão. As respostas apresentadas servem à avaliação do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício postulado.

O perito judicial manifestou-se expressamente no sentido de que, embora o autor tenha sofrido lesão em decorrência do acidente de qualquer natureza (CID S91.3 - ferimento de outras partes do pé), não houve redução da capacidade laborativa. Houve a seguinte análise por parte do expert:

Data da perícia: 14/09/2022 16:00:00

Examinado: LINDOLFO KOHLER

Data de nascimento: 22/12/1957

Idade: 64

Estado Civil: Divorciado

Sexo: Masculino

UF: SC

CPF: 30971292949

O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO

Escolaridade: Ens. Fund. Incompleto

Formação técnico-profissional: 4º ano fundamental

Última atividade exercida: Pedreiro.

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Inerentes a função declarada e/ou que consta na Inicial do Processo/Laudo do INSS e de acordo com tarefas descritas na CBO ou em PPP ou similar juntado ao processo.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? varios anos, nao lembra

Até quando exerceu a última atividade? esta laborando.

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: serviços gerais.

Motivo alegado da incapacidade: ferimentos do pé esquerdo.

Histórico/anamnese: -DIB:14/02/2017
-DCB:19/07/2017A- DOENÇA COM SINAIS/SINTOMAS/DORES DE INÍCIO INSIDIOSO E PIORA PROGRESSIVA: Não.B- LESÃO (ÕES) POR EVENTO TRAUMÁTICO:
-Acidente de trânsito: SIM.
-Lesões na época do acidente e tratamento: FCC médio pé esquerdo. Submetido a tratamento cirúrgico ortopédico com tentativa de reparo das lesões, seguido de tratamento clínico ortopédico sem tratamento fisioterápico.
Sem tratamentos após a alta medica- INSS.

Documentos médicos analisados: Todos aqueles juntados ao processo; não refere nenhum documento novo que já não tenha sido dado ao seu procurador.

Exame físico/do estado mental: Refere ser destra (o).
Apresenta-se lúcido, atento, coerente e orientado quanto ao tempo e espaço.Médio pé esquerdo com cicatrizes sem retrações significativas; dedos com ADM preservada, sem sinais flogísticos.
HV bilateral.

Diagnóstico/CID:

- S91.3 - Ferimento de outras partes do pé

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 11/01/2017

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de tratamento

Observações sobre o tratamento: Lembro que tratamento é questão básica assistencial, portanto, não pericial e o que se pode afirmar é a referência de que haja a realização do tratamento indicado sem avaliar se esse é o adequado ou não, por também não se tratar do objetivo dessa avaliação pericial. Respondi “ sim” por que o laudo não permite outra possibilidade mais adequada. Segundo o § 2º do art. 473 do CPC é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: - Lembro que toda a complexidade do Ato Médico Pericial ora realizado foi sintetizado nas conclusões descritas abaixo, que todos os elementos juntados ao Autos do Processo foram levados em consideração e que a Perícia Médica ora realizada é regida pelas prerrogativas e normas do CFM (Conselho Federal de Medicina), ABMLPM (Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas) e CPC.
- Como Médico Perito do Juízo, afirmo que a perícia ora realizada avaliou todos os documentos juntados ao processo. Dessa forma, no corpo do laudo pericial foram nominados ou descritos documentos médicos considerados relevantes por esse Perito para tecer suas conclusões, e se não foram nominados é porque estão devidamente juntados ao processo e são do conhecimento de todos os envolvidos no processo.
- Autor portador de fratura/lesão consolidada de médio pé esquerdo sem sinais objetivos de patologia ativa incapacitante para o labor declarado.
- Do ponto de vista médico pericial pode-se dizer que as lesões encontram-se consolidadas na DCB.
- Não tenho elementos para afirmar que as queixas do Autor se enquadrem em alguma situação do Anexo 3 do Decreto 3048 de 1999, e não tenho elementos para afirmar que as queixas do Autor gerem necessidade de adaptação de certos movimentos e/ou maior dispêndio de energia para a realização de seu labor ou seja, não posso afirmar que tenha havido redução da capacidade laboral.
-Lembro mais uma vez que assim como ter doença é uma situação e ter incapacidade laboral é outra situação, para o caso em tela, é completamente diferente a pessoa ter uma queixa clínica e o Perito poder afirmar que houve redução de capacidade laboral.
- Lembro que a perícia judicial ora realizada não tem relação com avaliações médicas de seguro DPVAT/”SEGURADORAS” e que não é função pericial realizar auditoria sobre outras avaliações que por ventura o Autor tenha realizado, lembrando que a pericia ora realizada não se baseia em tempo passado e sim nas sequelas ENCONTRADAS NO TEMPO/ATO PRESENTE.
O Perito do Juízo: Dr. Luís Fernando de Oliveira:
- Médico inscrito com CRM - SC nº 7503; Membro da Associação Brasileira e Catarinense de Medicina.
- Especialista em Perícias Médicas pela ABMLPM (Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas); Pós - Graduado em Perícias Médicas pela Fundação Unimed/Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais; Membro da Sociedade Brasileira e Catarinense de Perícias Médicas;
- Pós Graduado em Avaliação do Dano Corporal Pós Traumático pela Universidade de Coimbra, Portugal;
- Especialista em Ortopedia e Traumatologia pela SBOT (Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia); Membro das Sociedades Brasileira e Catarinense de Ortopedia e Traumatologia.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não encontrei juntado.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Nome perito judicial: LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA (crm007503)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista

Assistentes presentes:

Assistente do réu: ausente ()

Considerações do assistente do réu:

Assistente do autor: ausente ()

Considerações do assistente do autor:

Outros quesitos do Juízo:

1) A lesão sofrida pelo autor se encontra consolidada? Em caso afirmativo:
1.a) indicar a data a partir de quando está consolidada;
1.b) indicar se o autor apresenta redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade que exercia por ocasião do acidente.

Respostas:
1- Sim.
1a –19/07/2017
1b – entendo que Não.

Como visto, o perito judicial concluiu de forma categórica que o autor não apresenta redução permanente da capacidade de trabalho.

Sucede que a realização de nova perícia técnica é pleiteada com base em alegações genéricas, sem qualquer argumento idôneo a sugerir a imprestabilidade do laudo.

Cumpre destacar que o profissional que conduziu o exame é especialista em ortopedia e traumatologia - justamente a área da patologia apontada pelo requerente.

Observo ainda que, embora tenham sido juntados documentos que comprovam a realização de tratamento médico em razão do acidente (evento 1 - PRONT9), inexiste qualquer documento que ateste a redução permanente da capacidade laborativa do autor.

Além disso, os documentos supracitados abrangem período em que o autor ainda percebia o benefício de auxílio-doença (NB 31/617.518.944-6), o qual perdurou de 14-02-2017 a 19-07-2017 (evento 1 - CNIS11).

Cabe pontuar que a avaliação médica realizada para fins de indenização DPVAT constitui prova emprestada que, em que pese admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo, sobretudo quando ausentes demais elementos probatórios aptos a comprovar as alegações da parte autora.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 3. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar os laudos, é indevido benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5005486-33.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO. INSS. CUSTAS E EMOLUMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA CATARINA. ISENÇÃO. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não possui incapacidade ou redução de sua capacidade laboral, e inexistindo elementos probatórios aptos a infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente. 6. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/1997, do Estado de Santa Catarina (na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018), e da Lei Estadual nº 17.654/2018. (TRF4, AC 5004579-92.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 26/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa, pois o laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 3. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5026469-58.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

No caso concreto, o ofício juntado pelo autor informa a presença de dano anatômico e/ou funcional tão somente para fins de indenização do seguro DPVAT, não havendo qualquer informação quanto à repercussão no desempenho de suas atividades laborativas (evento 1 - COMP10).

Dessa forma, entendo que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão e que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões do expert do juízo.

Logo, revela-se desnecessária a repetição da prova técnica requerida, sendo, pois, descabida a baixa dos autos em diligência ou mesmo a anulação da sentença visando à reabertura da instrução probatória.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta igualmente suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003665329v6 e do código CRC d1474438.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 17/2/2023, às 16:48:19


5001510-28.2022.4.04.7215
40003665329.V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:16:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001510-28.2022.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: LINDOLFO KOHLER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. benefício por incapacidade laboral. PROVA PERICIAL. inexistente PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO SEM ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Logo, tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e a documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003665330v3 e do código CRC 3dde4fde.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 17/2/2023, às 16:48:19


5001510-28.2022.4.04.7215
40003665330 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:16:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5001510-28.2022.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LINDOLFO KOHLER (AUTOR)

ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 642, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:16:52.

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