| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007566-65.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | TEREZA VARGAS TOLONEN |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO.
Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, inciso V, do CPC/73).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007566-65.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | TEREZA VARGAS TOLONEN |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo do requerimento 31/608.589.006-4, 16/12/2014 (fl. 13) e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
O pedido antecipatório foi postergado pelo juízo a quo para que se realizasse perícia médica (fl. 15).
Realizada a perícia judicial em 06/04/2015, foi o laudo acostado à fl. 23.
Em vista de seu conteúdo, a antecipação da tutela foi deferida (fl. 44).
A sentença proferida em 18/12/2015, contudo, julgou extinta a ação nos termos do art. 267, V, do CPC/1973 por ter se configurado a litispendência entre a presente demanda e a ação 124/1.13.000922-0, condenando a parte ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, sendo mantida suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
A demandante apresentou recurso de apelação sustentando não ser o caso de litispendência na medida em que a causa de pedir é distinta daquela apresentada nos autos da ação anteriormente ajuizada, motivo pelo qual requereu a cassação da sentença proferida e o retorno dos autos à instância de origem para julgamento do mérito da ação.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
Reconhecida a prevenção, foi o feito redistribuído em vista da tramitação, nesta Corte, do processo nº 0008001-73.2015.404.9999.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da litispendência
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença desde a data do indeferimento do requerimento 31/608.589.006-4 e sua conversão em aposentadoria por invalidez por estar a autora impossibilitada de trabalhar em razão de enfermidades ortopédicas.
Entrementes, de acordo com as informações trazidas aos autos pelo INSS em sua defesa, verifica-se que anteriormente a esta a parte autora ajuizou em 29/05/2013 ação cadastrada sob o nº 124/1.13.0000922-0 (fls. 28-29), na qual buscava a concessão da mesma prestação previdenciária desde a data do requerimento administrativo realizado em 12/03/2013. A sentença proferida em 17/03/2015 julgou improcedente o pedido (fls. 30-31).
Tem-se, portanto, que, quando do ajuizamento desta ação, 23/01/2015, sequer havia sido proferida sentença na ação anteriormente intentada.
Para o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte.
(...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014)
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.
E ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.
No caso dos autos, entretanto, verifico haver identidade quanto à causa de pedir na medida em que o objeto desta ação encontra-se contido na pretensão registrada pela demandante à inicial do processo anteriormente ajuizado. Com efeito, naquela ação a apelante também busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em período que abrange a pretensão versada nesta lide.
Ademais, vale destacar que os documentos médicos que instruíram esta ação (fls. 10-12) são insuficientes a comprovar, tal como acima apontado, o surgimento de nova moléstia, tendo em vista que a incapacidade alegada em ambas as ações refere-se à patologia de origem ortopédica. De igual forma, reputo-os insuficientes para comprovar inequívoco agravamento de seu estado de saúde que permita a caracterização de nova causa de pedir, isto porque atestado de um único médico, como documento unilateral, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Veja-se que autora ingressou com a segunda demanda, portanto, objetivando o mesmo benefício e pelas mesmas patologias, sem informar sobre o anterior ajuizamento e sem alegação de agravamento posterior à ação julgada improcedente.
Como já referido, para a distinção entre as ações seria imprescindível a demonstração inequívoca do agravamento da doença ou do surgimento de nova patologia incapacitante, mas a documentação médica trazida pela parte autora não é suficiente para evidenciar nova causa de pedir ou comprovar eventual agravamento da patologia já existente.
Destaco, também, que novos pedidos administrativos, por si só, não caracterizam alteração da situação fática capaz de autorizar a propositura de nova demanda, especialmente quando se está a tratar do mesmo benefício, motivado pelas mesmas patologias, e envolvendo o mesmo lapso temporal.
Nesse contexto, inexistindo interesse processual, utilidade ou necessidade no ajuizamento de nova demanda, relativa a fatos já submetidos à prestação jurisdicional não encerrada quando do ajuizamento desta, tenho como presente hipótese de litispendência, tal como reconhecido na sentença, devendo, em vista disto, ser negado provimento ao recurso da parte autora.
Assim examinados os autos, mantenho a sentença de extinção, ante a existência de litispendência por seus próprios fundamentos, sendo mantidos de igual forma os ônus de sucumbência nela fixados.
Tutela Antecipada
Considerando a reforma do julgado, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida no curso do processo.
Ressalto ser indevida a devolução dos valores percebidos a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito, não obstante o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560, considerando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, proferido posteriormente ao julgamento do paradigma pelo STJ, no sentido de que "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar." (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007566-65.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001978720158210124
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | TEREZA VARGAS TOLONEN |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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