Apelação Cível Nº 5013863-90.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304509-69.2014.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: WAGNER BECKER (OAB SC036652)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:
Ana Paula Roberto de Oliveira ingressou com a presente "Ação de Concessão de Benefício Previdenciário", em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Determinada a a realização da prova pericial, a Autora não compareceu ao exame designado (Eventos 37 e 126).
As tentativas de intimação para esclarecer seu interesse no prosseguimento do feito restaram infrutíferas (Eventos 141, 145 e 149).
É o breve relatório. Decido.
O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, III, e 274, parágrafo único, ambos do Código Processual Civil.
REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (Evento 12).
CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a sua exigibilidade, em razão do benefício da justiça gratuita deferido no Evento 4.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
O INSS interpôs recurso de apelação. Sustenta que "não obstante a ausência do autor à perícia médica judicial e, consequentemente, a perda do direito à produção probatória por inércia, deveria ter sido julgado improcedente o pedido inicial para todos os efeitos legais, e não simplesmente extinto o processo por abandono, porque era ônus do autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo a perícia elemento de prova indispensável em demandas da espécie". Pede a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Nos casos de requerimento de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas.
A ausência da parte autora à perícia judicial obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por esta razão, impede a apreciação do mérito da causa.
Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a ausência da parte autora à perícia judicial caracteriza causa de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Confira-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. Evidenciado que houve tentativa de intimação pessoal e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. (TRF4, AC 5024434-91.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica. 2. Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora à perícia designada, necessária se fazia sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 3. O julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte. 4. Na impossibilidade de localização da parte autora cabível o acolhimento do apelo que requer a extinção do julgamento sem mérito, diante da ausência /insuficiência de prova do direito. (TRF4, AC 5022530-02.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, em linhas gerais, exige-se do recorrente que, de forma expressa, sejam apontadas as razões e os fundamentos pelos quais entende que a sentença exarada merece reforma, o que significa dizer que deverá, em suas razões recursais, fazer a demonstração pontual dos argumentos pelos quais entende ser devida a alteração da decisão recorrida. 2. No Código de Processo Civil, o referido princípio é tratado no art. 932, III, o qual dispõe que o recurso não será conhecido pelo relator quando as razões apresentadas não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Dado que parte das razões recursais não apresenta impugnação específica às conclusões lançadas pelo julgador monocrático para negar a concessão do benefício, o apelo deve ser conhecido parcialmente. 4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Evidenciado que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia judicial, deixando de apresentar justificativa plausível para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5016061-71.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)
Portanto, o julgamento do mérito da causa conflita com essa orientação, especialmente porque, no presente feito, a parte autora não foi localizada, em mais de uma oportunidade, para dizer a respeito de seu interesse no prosseguimento do feito e realização de perícia, após o seu não comparecimento à audiência anteriormente aprazada.
Nessas condições, não merece acolhimento o recurso de apelação, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5013863-90.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304509-69.2014.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: WAGNER BECKER (OAB SC036652)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO injustificado DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, não enseja o julgamento de improcedência do pedido mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de outubro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022
Apelação Cível Nº 5013863-90.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: WAGNER BECKER (OAB SC036652)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1250, disponibilizada no DE de 04/10/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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