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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5014748-07.2022.4.04.9999

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, não enseja o julgamento de improcedência do pedido, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes. (TRF4, AC 5014748-07.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014748-07.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIANA CARMEN RADEL DE LEMOS

ADVOGADO: GELSON TOMIELLO (OAB SC045295)

ADVOGADO: DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

DIANA CARMEN RADEL DE LEMOS propôs a presente ação de restabelecimento do benefício previdenciário em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos já qualificados.

Em despacho de evento 3 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e tutela provisória de urgência, requeridas na petição inicial.

Consta ainda determinado, em despacho de evento 3, a realização de prova pericial.

Decorrido o prazo para a apresentação da data para a perícia, foi determinado, em despacho de evento 47, a declinação e nomeação de novo perito.

Em petitório de evento 52, o procurador da parte requisitou a intimação pessoal da parte autora.

Verificou-se o não comparecimento da parte autora para a perícia (Evento 58.

Foi determinada a nova data para a realização de prova pericial, em despacho de evento 64.

Sobrevindo a informação do não comparecimento da periciada, dessarte informação juntada em Evento 72.

Realizada a busca de endereço da parte autora, e eventual intimação para impulsionar o feito, sob pena de extinção por abandono.

Mesmo assim, o exequente quedou-se inerte.

É o relatório em síntese, decido.

O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Neste cenário, julgo EXTINTA a presente ação, pelo abandono da causa, de acordo com o disposto no art. 485, III, do CPC/2015.

REVOGO a tutela de urgência, deferida em Evento 3

Sem custas, tendo em vista que foi deferida a gratuidade da justiça a parte autora.

Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando que os pedidos devem ser julgados improcedentes:

A perícia médica administrativa, dotada de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, concluiu que a parte apelada não tinha direito a nenhum dos benefícios postulados.

Com efeito, não obstante a ausência do autor à perícia médica judicial e, consequentemente, a perda do direito à produção probatória por inércia, deveria ter sido julgado improcedente o pedido inicial para todos os efeitos legais, e não simplesmente extinto o processo por abandono, porque era ônus do autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo a perícia elemento de prova indispensável em demandas da espécie.

Não bastasse isso, não houve requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa, como exige, expressamente, o § 6º do art. 485 do CPC, verbis: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu" (grifou-se).

Conclusão: a parte apelada não tem direito ao auxílio-doença ou auxílio-acidente, nos termos dos arts. 59 e 86 da Lei 8.213/1991, devendo ser julgada improcedente a pretensão inicial.

Aduz:

Se, por hipótese, for mantida a sentença, nada impedirá a parte apelada de ajuizar nova ação em juízo diverso, com base no mesmo pedido e causa de pedir, gerando, destarte, manifesta insegurança jurídica, além do dispêndio de mais tempo e dinheiro público.

Desse modo, deve ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial, com a condenação da parte apelada nos ônus sucumbenciais.

Por fim, requer:

O INSS requer, para fins de prequestionamento, manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais cuja violação foi suscitada nestas razões de apelação, para assegurar a interposição de recursos especial e/ou extraordinário (CF/1988, art. 102, III, a, e art. 105, III, a).

(...) o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença extintiva e, no mérito, julgado improcedente o pedido inicial, condenando-se a parte apelada nos ônus sucumbenciais.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Nos casos de requerimento de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas.

A ausência da parte autora à perícia judicial obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por esta razão, impede a apreciação do mérito da causa.

Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a ausência da parte autora à perícia judicial caracteriza causa de extinção do processo sem julgamento de mérito.

Confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. Evidenciado que houve tentativa de intimação pessoal e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. (TRF4, AC 5024434-91.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica. 2. Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora à perícia designada, necessária se fazia sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 3. O julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte. 4. Na impossibilidade de localização da parte autora cabível o acolhimento do apelo que requer a extinção do julgamento sem mérito, diante da ausência /insuficiência de prova do direito. (TRF4, AC 5022530-02.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, em linhas gerais, exige-se do recorrente que, de forma expressa, sejam apontadas as razões e os fundamentos pelos quais entende que a sentença exarada merece reforma, o que significa dizer que deverá, em suas razões recursais, fazer a demonstração pontual dos argumentos pelos quais entende ser devida a alteração da decisão recorrida. 2. No Código de Processo Civil, o referido princípio é tratado no art. 932, III, o qual dispõe que o recurso não será conhecido pelo relator quando as razões apresentadas não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Dado que parte das razões recursais não apresenta impugnação específica às conclusões lançadas pelo julgador monocrático para negar a concessão do benefício, o apelo deve ser conhecido parcialmente. 4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Evidenciado que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia judicial, deixando de apresentar justificativa plausível para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5016061-71.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)

Portanto, o julgamento do mérito da causa conflita com essa orientação, especialmente porque, no presente feito, a parte autora não foi localizada, em mais de uma oportunidade, para dizer a respeito de seu interesse no prosseguimento do feito e realização de perícia, após o seu não comparecimento à audiência anteriormente aprazada.

Nessas condições, não merece acolhimento o recurso de apelação, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003584404v9 e do código CRC 6cc59704.Informações adicionais da assinatura:
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5014748-07.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014748-07.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIANA CARMEN RADEL DE LEMOS

ADVOGADO: GELSON TOMIELLO (OAB SC045295)

ADVOGADO: DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, não enseja o julgamento de improcedência do pedido, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003584405v6 e do código CRC 2a155630.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5014748-07.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIANA CARMEN RADEL DE LEMOS

ADVOGADO(A): GELSON TOMIELLO (OAB SC045295)

ADVOGADO(A): DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 993, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:05.

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