AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007899-87.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | CLEUZA ALICE ORNAGHI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA MOLÉSTIA APRESENTADA EM SEDE JUDICIAL.
1. Em se tratando de pedido de benefício por incapacidade a prova pericial é crucial para o deslinde da controvérsia. 2. No caso, a realização da perícia pelo especialista agora indicado se mostra necessária, pois este melhor poderá verificar se a patologia, diagnosticada em atestados médicos, impede a parte segurada de realizar suas atividades habituais. 3. Não se exige prévio requerimento administrativo com indicação específica da moléstia apresentada em sede judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7389453v4 e, se solicitado, do código CRC 9A7E8B75. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007899-87.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | CLEUZA ALICE ORNAGHI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação versando benefício por incapacidade, indeferiu o pedido de realização de nova perícia, desta feita por especialista em cardiologia.
Afirma a parte agravante, em síntese, que há necessidade de perícia médica com o especialista indicado à vista dos documentos juntados à ação de origem. Por outro lado, não incide preclusão nem se exige o prévio requerimento extrajudicial com a especificidade dada pelo MM. Juízo a quo. Colaciona jurisprudência. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de efeito suspensivo ativo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Uma vez que a demanda versa sobre a concessão de benefício por incapacidade, a prova pericial é, na linha de extensa jurisprudência existente sobre a matéria, crucial para o deslinde da controvérsia. Ainda que o magistrado não fique adstrito às conclusões do perito para formar seu convencimento, certo é que a avaliação fornecida pelo especialista constitui fundamento importante para a sentença e, mais além, para o acórdão. Assim, tenho que a prova pericial deve proporcionar, tanto quanto possível, uma visão abrangente do quadro clínico que acomete o requerente de benefício por incapacidade.
No caso em apreço, dadas as circunstâncias narradas, tenho que se mostra necessária a avaliação por perito especialista na área de Cardiologia, que melhor poderá verificar se a patologia de que o segurado afirma ser portador permite ou não a realização das atividades laborativas habituais.
Em igual sentido, os seguintes precedentes desta Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA.
1. Em se tratando de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão do benefício em aposentadoria, a prova pericial é crucial para o deslinde da controvérsia. 2. Hipótese em que a perícia esteve a cargo de médico do trabalho e não permite esclarecer as limitações que a enfermidade causa ao segurado nem determinar a evolução que ela pode ter com o passar dos anos. 3. Agravo a que se dá provimento para determinar a nomeação de especialista para que se proceda a uma avaliação mais detalhada do caso.
(AG nº 2009.04.00.034557-2, feito de minha relatoria, DE 18-01-10)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA.
Tratando-se a moléstia referida sequela de AVC hemorrágico mostra-se necessária a avaliação por perito especialista na área de neurologia, que melhor poderá verificar se os danos neurológicos decorrentes do acidente vascular cerebral permitem ou não a realização das atividades desempenhadas pelo autor, bem como se o exercício de tais atividades será prejudicial ou não ao demandante.
(AG Nº 2009.04.00.044711-3/RS, rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 09-03-10)
No que diz com a exigência de prévio requerimento administrativo específico, reproduzo o voto da Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha ao qual aderi no julgamento, em 09/05/12, do AI nº 5001498-77.2012.404.0000 perante a Sexta Turma e do qual fui Relator -
[...]
As particularidades das ações de cunho previdenciário e assistencial implicam certas considerações sobre a interpretação e aplicação de normas de processo civil clássico, de modo que este possa servir como instrumento adequado para a efetiva satisfação do direito material tutelado.
Com efeito, o beneficio assistencial de prestação continuada, bem como os benefícios previdenciários auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, possuem um elemento comum entre seus requisitos, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa.
Tal situação, aliada à hipossuficiência do segurado perante a Autarquia Previdenciária, que se traduz na falta de conhecimento e informação dos seus direitos, levaram à concepção de fungibilidade das ações previdenciárias que visam à concessão dos benefícios decorrentes de incapacidade laboral.
Assim, tem-se que as singularidades das questões previdenciárias e assistenciais acarretam a aplicação do princípio da fungibilidade das prestações securitárias por incapacidade, ainda que necessária seja a relativização de questões processuais como o interesse de agir e a congruência entre a sentença e o pedido formulado na inicial.
Nesse passo, possível a concessão de benefício diverso daquele requerido na exordial, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro.
Nesse sentido, a jurisprudência desse Tribunal Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE ESTUDO SÓCIO-ECONÔMICO. ART. 515, § 3°, CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro (...) (TRF4, AC 2005.72.13.000201-3, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/05/2007)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DISTINTO DO POSTULADO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Já se encontra pacificado o entendimento de que o deferimento de beneficio previdenciário distinto do postulado não caracteriza julgamento extra petita, já que as ações previdenciárias revestem-se de cunho social e devem ser pautadas pelo princípio da economia processual e pela máxima da mihi factum dabo tibi ius, evitando-se maiores prejuízos às partes. 2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Tendo a prova pericial concluído que a autora se encontra incapacitada para a agricultura, e sendo suas condições pessoais tais como a idade, o baixo nível de escolaridade e o tipo de doença que a impede de exercer atividades braçais favoráveis à aposentação, de reformar-se a sentença que julgou improcedente o pedido, concedendo-se aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo. (TRF4, AC 2004.04.01.008240-7, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, publicado em 04/08/2004)
Ademais, cumpre salientar que, no presente caso, houve pedido expresso pela parte autora de concessão de benefício assistencial na inicial da ação, ainda que de forma sucessiva e condicional.
Desse modo, admitida a fungibilidade dos pedidos e considerada a hipossuficiência do segurado, resta configurado o interesse de agir mediante o prévio requerimento administrativo de benefício (ainda que de auxílio-doença) e da contestação do INSS nos autos.
A respeito do tema, reza o precedente a seguir exposto:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. JURA NOVIT CURIA. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO. DEVER DO ESTADO. INSUFICIENTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É Dever do Estado - administrador e juiz - examinar se do conjunto fático possui o segurado direito a benefício previdenciário, ainda que diverso daquele especificamente indicado pela parte, tanto quando da realização do pedido administrativo, quanto do pedido judicial.
2. Aplicação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius se torna especialmente exigível em benefícios previdenciários, pela relevância social que circunda a matéria posta em juízo; não ocorrendo, em princípio, violação aos limite da lide.
3. Presente o interesse de agir, configurado pela existência de requerimento administrativo, e não havendo instrução probatória que permita o pronto julgamento da lide, deve-se anular o processo, determinando à baixa dos autos para realização de instrução probatória e demais atos processuais" (TRF/4, Apel 2002.70.07.000743-2/PR, 5ª Turma, Rel. Néfi Cordeiro, DJU 15-9-2004).
[...]
Impende ainda colacionar a respectiva ementa -
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. Sendo os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial fungíveis, e havendo pedido expresso pela parte autora de concessão de benefício assistencial na exordial, ainda que de forma sucessiva e condicional, resta configurado o interesse de agir mediante o prévio requerimento administrativo de benefício, ainda que de auxílio-doença, e da contestação do INSS nos autos. 2. Constatada a incapacidade do autor, mas eventualmente afastada a qualidade de segurado, resta a possibilidade de concessão de benefício assistencial, mostrando-se necessária a elaboração de laudo de constatação de condições sócio-econômicas da sua família.
É como também decidiu a Sexta Turma em precedente de que fui Relator: AI nº 5008908-89.2012.404.0000, j. em 03/08/2012.
São as razão que adoto para decidir.
Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007899-87.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50086002520144047003
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | CLEUZA ALICE ORNAGHI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2015, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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