APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044691-16.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA LOVANI SILVA DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO ANALISADOS NA SENTENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA.
Deixando o juízo de origem de apreciar os requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência mínima, a sentença deve ser anulada, retornando os autos ao primeiro grau.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9194319v18 e, se solicitado, do código CRC CC34E07E. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044691-16.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA LOVANI SILVA DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença.
Sentenciando, em 09/09/2015, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez, desde 03/07/2014, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas.
Apela o INSS sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial, na condição de trabalhadora rural.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Na hipótese, a existência de incapacidade não é contestada pela autarquia, assim, a controvérsia dos autos limita-se na verificação da qualidade de segurada especial da parte autora.
Destaco o seguinte trecho da sentença, que assim analisou o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pela parte autora (evento 70):
(...)
Da análise conjunta dos quesitos periciais, não se pode vislumbrar qualquer possibilidade real de reabilitação profissional da autora. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que não pode mais laborar, e assim prover o seu sustento, de modo que, in casu, atesta o médico perito que existe uma redução da capacidade laboral da autora em 100% (resposta ao quesito nº 14 da autora), não existindo tratamento oftalmológico para o caso (resposta ao quesito nº 13 da autora), ficando a autora permanentemente impossibilitada de exercer suas atividades habituais, além de que, relata o perito que se trata de miopia degenerativa progressiva, tendo piorado desde que se instalou.
No que tange à qualidade de segurada especial, verifico que se trata de ponto incontroverso nos autos, eis que não impugnado pelo réu em nenhum momento.
Assim, concluo que a requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, diante da impossibilidade de reabilitação.
Quanto ao termo a quo do benefício, esta deve ser a data do requerimento administrativo, a saber, 03/07/2014.
(...)
Consoante se depreende, a sentença deixou de analisar os requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência mínima exigida para a concessão do benefício.
Por sua vez, e o INSS aduz, especificamente, que a autora não cumpre tais requisitos quando da fixação do início da incapacidade, ressaltando que na peça contestatória referiu não restar comprovada a qualidade de segurada.
Logo, deixando o juízo de origem de apreciar a qualidade de segurado e a carência mínima da autora, requisitos para a concessão do benefício pleiteado, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para produção de prova que comprove tal condição.
CONCLUSÃO
Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Resta prejudicado, por ora, o exame da apelação do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, e julgar prejudicada a apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044691-16.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013817020148160183
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA LOVANI SILVA DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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