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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. INOCO...

Data da publicação: 18/11/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PARCELA NÃO REQUERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. A coisa julgada tem como pressuposto a chamada tríplice identidade dos elementos informadores da ação, sendo uma ação idêntica à outra quando ambas ostentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, §2º, do CPC). 2. Hipótese em que não se reconhece a coisa julgada em relação ao adicional de 25% da aposentadoria por invalidez, pois não houve comprovação de que a parcela tenha sido requerida no processo anterior. 4. Apelo do INSS a que se nega provimento. Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença, ante o desprovimento do recurso. (TRF4, AC 5002107-55.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 10/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002107-55.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRINEU ARNHOLD

APELADO: MARCIA HELENA GRIEBLER ARNHOLD

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença, publicada em 04/12/2019 (evento 30, OUT1, integrada pela sentença do evento 45, OUT1 que julgou embargos de declaração), na qual o Juízo de origem julgou PROCEDENTE o pedido de adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez do autor.

Em suas razões recursais (evento 50, APELAÇÃO1), o INSS alegou que o pedido deve ser indeferido, uma vez que a aposentadoria por invalidez foi concedida por acordo celebrado em processo judicial, no qual não houve o reconhecimento do direito ao adicional ora deferido.  Defendeu que a concessão da aposentadoria sem o acréscimo pleiteado, portanto, encontra-se acobertada pelo manto da "coisa julgada".

Com contrarrazões da parte autora (evento 57, CONTRAZAP1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade. 

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva o pagamento do adicional de 25% de que trata o art. 45 da Lei nº 8.213/91, o qual tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando, ainda, de assistência contínua de outra pessoa.

O acréscimo será devido mesmo que o valor da aposentadoria atinja o  limite máximo legal, será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado e cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

As hipóteses em que o segurado aposentado por invalidez tem direito ao acréscimo de 25% estão definidas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99. Tal rol, no entanto, não é taxativo, podendo haver outras situações que acarretem a necessidade de auxílio permanente de terceiros, o que pode ser demonstrado por meio de perícia médica. 

Aplica-se aos casos, ainda, o Tema 1.095 do STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.

Exame do caso concreto

A controvérsia recursal cinge-se à existência de coisa julgada quanto ao recebimento da parcela de acréscimo deferida em sentença.  O INSS alega que, uma vez que a aposentadoria por invalidez foi deferida em processo judicial anterior, no qual o perito já havia reconhecido a necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida civil, mas que não houve qualquer ressalva do direito ao adicional na sentença paradigma, a concessão do acréscimo desde a DIB esbarraria no óbice da coisa julgada.

De início,  importa ressalvar que, em que pese a Autarquia refira que a aposentadoria por invalidez do apelado fora concedida por meio de acordo celebrado nos autos do processo 0301201-51.2016.8.24.0065, não acostou aos autos qualquer prova de tal alegação.  Não demonstrou a existência de pedido, de dispensa da parte autora quanto à parcela, nem da análise meritória de tal pretensão.

Por seu turno, o termo de audiência do processo paradigma (evento 1, DOC8), afasta a plausibilidade da alegação, uma vez que demonstra que a conciliação foi inexitosa, bem como que fora deferido prazo para a apresentação de alegações finais, o que demonstra que a sentença de origem julgou o mérito da pretensão, não se limitando a "homologar acordo" como defendido no recurso.

De qualquer sorte, não há que se falar em coisa julgada na espécie.  Conforme a decisão recorrida, o adicional deferido não foi objeto de deferimento ou indeferimento no feito paradigma, razão pela qual não há caracterização da identidade entre as demandas.  Inexistindo comprovação da existência de pedido específico da parcela submetido ao Juízo de origem, afasta-se a tríplice identidade entre as causas, estabelecida pelo §2º do artigo 337 do Código de Processo Civil (partes, pedidos e causas de pedir), impondo-se a rejeição da tese de coisa julgada.

Mantenho, assim, o entendimento externado na origem de que os efeitos financeiros da concessão do adicional de 25% devem retroagir à data da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (01/10/2015).

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado, observado o disposto na Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região quanto à base de cálculo da verba. 

Conclusão

Sentença de procedência mantida. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS, majorando os honorários advocatícios.

 



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003548949v11 e do código CRC b2a2ba89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 10/11/2022, às 22:3:26

 


 

5002107-55.2020.4.04.9999
40003548949.V11


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002107-55.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRINEU ARNHOLD

APELADO: MARCIA HELENA GRIEBLER ARNHOLD

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ concedida judicialmente. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. parcela não requerida no processo de origem. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.

1. A coisa julgada tem como pressuposto a chamada tríplice identidade dos elementos informadores da ação, sendo uma ação idêntica à outra quando ambas ostentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, §2º, do CPC). 

2. Hipótese em que não se reconhece a coisa julgada em relação ao adicional de 25% da aposentadoria por invalidez, pois não houve comprovação de que a parcela tenha sido requerida no processo anterior.

4. Apelo do INSS a que se nega provimento. Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença, ante o desprovimento do recurso. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, majorando os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003548950v4 e do código CRC e1383a44.Informações adicionais da assinatura:
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5002107-55.2020.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2022 A 10/11/2022

Apelação Cível Nº 5002107-55.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRINEU ARNHOLD

ADVOGADO: ANDREY LUIZ GELLER (OAB SC016670)

APELADO: MARCIA HELENA GRIEBLER ARNHOLD

ADVOGADO: ANDREY LUIZ GELLER (OAB SC016670)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2022, às 00:00, a 10/11/2022, às 16:00, na sequência 245, disponibilizada no DE de 20/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:00:58.

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