
Apelação Cível Nº 5002368-83.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. W. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 03026030720188240031, a qual julgou improcedente o pedido do autor de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por A. W. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que recebeu auxílio-doença entre maio e setembro de 2005, em decorrência de rompimento do ligamento cruzado do joelho esquerdo ocasionado por acidente. Afirma ter ficado com sequelas, o que justificaria a concessão do auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença (
).A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):RELATÓRIO
A. W. ajuizou "ação de concessão de auxílio-acidente" em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados e representados nos autos.
Narrou que sofreu acidente enquanto jogava futebol, tendo rompido o ligamento cruzado anterior e o posterior do joelho esquerdo, o que ensejou a realização de cirurgias e lhe acarretou a redução da sua capacidade laborativa.
Disse que auferiu o beneficio previdenciário de auxílio-doença previdenciário de 18.05.2005 até 11.09.2005, todavia, após a cessação da referida benesse, permaneceu com expressiva redução do seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões/fraturas.
Após indicar os fundamentos de direito atinentes à espécie, requereu a concessão de auxílio-acidente desde 12.09.2005, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da concessão pleiteada desde a DER, observada a prescrição quinquenal. Juntou procuração e documentos.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, restando designada prova pericial (e. 3).
Citada, a parte ré apresentou contestação (e. 15), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, bem como a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
No mérito, sustentou, em resumo, que a parte autora não preenche todos os requisitos para ser agraciada com o benefício previdenciário pleiteado, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Houve réplica (e. 21).
Juntado o laudo pericial (e. 18), as partes de manifestaram (e. 31 e 43).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a matéria tratada nos autos verse sobre direito e fatos, a prova documental acostada é suficiente para o enfrentamento dos pedidos iniciais, dispensando-se a dilação probatória.
Preliminares
1. Falta de interesse de agir
Deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o cancelamento do benefício de auxílio-doença pela Autarquia Previdenciária sem a imediata concessão de auxílio-acidente configura, por si só, pretensão resistida a configurar a condição da ação em testilha (Nesse sentido: TRF4, AC 5007522-19.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DE SC, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 21/08/2020).
2. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação
A prefacial de prescrição arguida pela ré merece guarida. Isso porque, embora a prescrição, nas ações previdenciárias, não atinja o fundo de direito, não se pode desconsiderar que as prestações vencidas além do quinquênio que antecede a propositura da ação não são exigíveis, consoante dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, e a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, tendo a demanda sido ajuizada em 05/10/2018, reconhece-se a prescrição das parcelas que venceram antes de 05/10/2013.
Passo, então, à análise do mérito.
Mérito
Pretende a parte autora a concessão do auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas a contar da data da DER.
Para tanto, justifica que sofreu acidente enquanto jogava futebol, tendo rompido o ligamento cruzado anterior e o posterior do joelho esquerdo, acarretando-lhe redução permanente da capacidade laborativa.
Pois bem.
A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente depende da comprovação da perda parcial ou total incapacidade laborativa, dentre outros requisitos, consoante interpretação dos arts. 42, 47, 59, 62 e 86 da Lei 8.213/1991.
Sobre o tema, o Tribunal Federal da 4ª Região orienta que “quatro são os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença)” (TRF4, AC 200471000110344, Ricardo Teixeira do Vale Pereira, 26.03.2008).
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a existência do principal requisito para a concessão da prestação previdenciária, consistente na enfermidade ou sequela geradora de incapacidade parcial ou total, decorrente ou não de acidente do trabalho, restou refutada pelo perito de confiança deste juízo.
Notadamente, o expert, após proceder aos exames cabíveis na espécie, concluiu que a parte ativa encontra-se apta ao exercício de suas atividades laborativas - atualmente é vendedor externo de serviços de retifica de motores e se desloca de carro até os clientes (p. 2 do e. 18) - e, portanto, não precisa da tutela estatal para sua subsistência, por ter condições de prover o seu sustento de forma autônoma ou com apoio familiar.
Com efeito, assim concluiu o perito à p. 4 do evento 18:
O autor apresenta quadro de leve instabilidade em joelho esquerdo decorrente de traumatismo com ruptura de Ligamento Cruzado Anterior(CID M23) ocorrida em 2005.
O autor fez a devida cirurgia, porém manteve como sequela uma leve instabilidade articular, especialmente ao stress da articulação.
Embora exista uma leve instabilidade articular, entendo que a mesma não chega a gerar incapacidade laborativa para as atividades habituais do autor. Notar que as atividades laborativas do autor não denotam um “stress” que possa gerar instabilidade de tal joelho.
Porém é inegável que o autor deve evitar algumas situações pontuais, especialmente em atividades não laborativas, por exemplo, esportes de impacto.
A lesão existente (leve instabilidade articular) não possui enquadramento técnico no Anexo III do Decreto 3048/99(Relação de Situações que dão direito ao Auxílio acidente).
Outrossim, destaco algumas respostas do expert:
[...] 5. A redução da capacidade do paciente torna mais dificultosa a sua profissão?
Resposta: Embora exista uma leve instabilidade articular, entendo que a mesma não chega a gerar incapacidade laborativa para as atividades habituais do autor. Porém é inegável que o autor deve evitar algumas situações pontuais, especialmente em atividades não laborativas, por exemplo, esportes de impacto.
6. Atualmente pode a parte requerente trabalhar e executar tarefas atinentes a sua profissão? Em caso negativo, pode a parte realizar outra atividade? Em caso positivo, especifique.
Resposta: Sim, pode fazer suas atividades habituais sem restrições pelo serviço de medicina do trabalho da empresa em que trabalha. [...].
4. A parte Autora poderá desempenhar atividades que demandem esforço pleno com os membros atingidos no acidente e, em razão do acidente?
Resposta: Pode fazer suas atividades laborativas habituais, tanto as da época do acidente quanto as atuais, porém, atividades extra laborativas de impacto, como jogar futebol, são contra indicadas.
5. Após a ocorrência do acidente de trabalho é possível afirmar que a parte Autora poderá exercer as mesmas atividades com idêntica perfeição técnica, qualidade e produtividade?
Resposta: Para o trabalho sim.
6. A parte Autora apresenta perda parcial da capacidade laborativa, em razão do acidente? Resposta: Não, não apresenta. [...]
É sabido que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos (CPC, art. 436). Entretanto, em casos como o presente, não há nenhum elemento nos autos que desconstitua o laudo apresentado.
Importante ressaltar que o laudo pericial é explicativo, conclusivo e foi categórico no sentido de reconhecer a ausência de incapacidade do autor, não gozando os argumentos em sentido contrário de credibilidade para invalidar a prova técnica.
Com isso, não se tem como preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário almejado (art. 373, I, do CPC).
Por fim, quanto ao pretendido prequestionamento, registra-se que os argumentos deduzidos pelos litigantes, capazes de infirmar a conclusão ora adotada, foram suficientes enfrentados de forma motivada, em atendimento ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Destarte, à vista do conjunto probatório carreado aos autos, impositivo o decreto de improcedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por A. W. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 3).
Tratando-se de benefício por incapacidade não decorrente de acidente do trabalho, os honorários periciais devidos ao perito nomeado pelo juízo, Francisco Salvador Brod Lino, fixados no evento, serão custeados pela União, nos termos da Resolução 305/2014 do Conselho de Justiça Federal. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais à Justiça Federal.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I - Mérito
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral.
São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do artigo 86 da Lei 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei 8.213/91, não se exige período de carência.
No ponto, a questão é simples. A concessão do benefício requerido exige, como um de seus requisitos indispensáveis, que a redução da capacidade laboral decorra de acidente de qualquer natureza.
Para isso, realizou-se, em 09-01-2019, perícia judicial pelo Dr. Francisco Brod Lino, CRM 7532, o qual consignou que eventual sequela do rompimento de ligamento ocorrido em 2005 não causa qualquer impedimento ao exercício das atividades laborais habituais do segurado. Há, em verdade, recomendação, tão somente, para que se evite esportes de impacto para preservação da articulação (
).Nesse contexto, irretocável a sentença ao indeferir o benefício desejado.
II - Honorários Advocatícios
Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em R$ 100,00 o valor estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
III - Conclusões
1. A concessão do auxílio-acidente exige, como um de seus requisitos indispensáveis, que a redução da capacidade laboral decorra de acidente de qualquer natureza.
2. Demonstrada pela perícia judicial a ausência de redução da capacidade laboral do autor, mantida a sentença de improcedência.
IV - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
V - Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5002368-83.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. redução da capacidade laboral. não demonstrada. recurso desprovido.
1. Em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
3. Demonstrada pela perícia judicial a ausência de redução da capacidade laboral do autor para sua atividades habituais, mantida a sentença de improcedência.
4. Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004770720v4 e do código CRC 2a31162c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5002368-83.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 245, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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