AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014146-84.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | VOLNEI JOSE MARCANTE |
ADVOGADO | : | SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
Sendo os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial por deficiência fungíveis, e havendo pedido de um deles pela parte autora, resta configurado o prévio requerimento administrativo e/ou interesse de agir na ação judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014146-84.2015.4.04.0000/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VOLNEI JOSÉ MARCANTE contra a decisão que, em razão da inexistência de indeferimento administrativo referente ao Benefício Assistencial ao Deficiente (petição evento 17), determinou o prosseguimento do feito apenas no que se refere ao pedido de concessão do benefício de Auxílio-Doença.
A parte agravante afirma, em síntese, que é devido o prosseguimento da ação de origem tal qual proposta, certo que não se faz necessário o atendimento à determinação sob enfoque. Suscita prequestionamento.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
No que diz com a exigência de prévio requerimento administrativo específico, reproduzo o voto da Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha ao qual aderi no julgamento, em 09/05/12, do AI nº 5001498-77.2012.404.0000 perante a Sexta Turma e do qual fui Relator -
[...]
As particularidades das ações de cunho previdenciário e assistencial implicam certas considerações sobre a interpretação e aplicação de normas de processo civil clássico, de modo que este possa servir como instrumento adequado para a efetiva satisfação do direito material tutelado.
Com efeito, o beneficio assistencial de prestação continuada, bem como os benefícios previdenciários auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, possuem um elemento comum entre seus requisitos, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa.
Tal situação, aliada à hipossuficiência do segurado perante a Autarquia Previdenciária, que se traduz na falta de conhecimento e informação dos seus direitos, levaram à concepção de fungibilidade das ações previdenciárias que visam à concessão dos benefícios decorrentes de incapacidade laboral.
Assim, tem-se que as singularidades das questões previdenciárias e assistenciais acarretam a aplicação do princípio da fungibilidade das prestações securitárias por incapacidade, ainda que necessária seja a relativização de questões processuais como o interesse de agir e a congruência entre a sentença e o pedido formulado na inicial.
Nesse passo, possível a concessão de benefício diverso daquele requerido na exordial, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro.
Nesse sentido, a jurisprudência desse Tribunal Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE ESTUDO SÓCIO-ECONÔMICO. ART. 515, § 3°, CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro (...) (TRF4, AC 2005.72.13.000201-3, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/05/2007)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DISTINTO DO POSTULADO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Já se encontra pacificado o entendimento de que o deferimento de beneficio previdenciário distinto do postulado não caracteriza julgamento extra petita, já que as ações previdenciárias revestem-se de cunho social e devem ser pautadas pelo princípio da economia processual e pela máxima da mihi factum dabo tibi ius, evitando-se maiores prejuízos às partes. 2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Tendo a prova pericial concluído que a autora se encontra incapacitada para a agricultura, e sendo suas condições pessoais tais como a idade, o baixo nível de escolaridade e o tipo de doença que a impede de exercer atividades braçais favoráveis à aposentação, de reformar-se a sentença que julgou improcedente o pedido, concedendo-se aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo. (TRF4, AC 2004.04.01.008240-7, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, publicado em 04/08/2004)
Ademais, cumpre salientar que, no presente caso, houve pedido expresso pela parte autora de concessão de benefício assistencial na inicial da ação, ainda que de forma sucessiva e condicional.
Desse modo, admitida a fungibilidade dos pedidos e considerada a hipossuficiência do segurado, resta configurado o interesse de agir mediante o prévio requerimento administrativo de benefício (ainda que de auxílio-doença) e da contestação do INSS nos autos.
A respeito do tema, reza o precedente a seguir exposto:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. JURA NOVIT CURIA. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO. DEVER DO ESTADO. INSUFICIENTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É Dever do Estado - administrador e juiz - examinar se do conjunto fático possui o segurado direito a benefício previdenciário, ainda que diverso daquele especificamente indicado pela parte, tanto quando da realização do pedido administrativo, quanto do pedido judicial.
2. Aplicação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius se torna especialmente exigível em benefícios previdenciários, pela relevância social que circunda a matéria posta em juízo; não ocorrendo, em princípio, violação aos limite da lide.
3. Presente o interesse de agir, configurado pela existência de requerimento administrativo, e não havendo instrução probatória que permita o pronto julgamento da lide, deve-se anular o processo, determinando à baixa dos autos para realização de instrução probatória e demais atos processuais" (TRF/4, Apel 2002.70.07.000743-2/PR, 5ª Turma, Rel. Néfi Cordeiro, DJU 15-9-2004).
[...]
Impende ainda colacionar a respectiva ementa -
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. Sendo os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial fungíveis, e havendo pedido expresso pela parte autora de concessão de benefício assistencial na exordial, ainda que de forma sucessiva e condicional, resta configurado o interesse de agir mediante o prévio requerimento administrativo de benefício, ainda que de auxílio-doença, e da contestação do INSS nos autos. 2. Constatada a incapacidade do autor, mas eventualmente afastada a qualidade de segurado, resta a possibilidade de concessão de benefício assistencial, mostrando-se necessária a elaboração de laudo de constatação de condições sócio-econômicas da sua família.
São as razão que adoto para decidir.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014146-84.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50266898420144047201
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | VOLNEI JOSE MARCANTE |
ADVOGADO | : | SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 213, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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