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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA MÉDICO-PERICIAL. LAUDOS MÉDICOS JUDICIAIS CONFLITANTES. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIA...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:00:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA MÉDICO-PERICIAL. LAUDOS MÉDICOS JUDICIAIS CONFLITANTES. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA - ANULADA. 1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência e a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência. 2. Hipótese em que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida. 3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes. (TRF4, AC 5007296-19.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007296-19.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
GINALDO APARECIDO BALBINO
ADVOGADO
:
Rita de Cássia Montemor Sangioni Mauerberg
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA MÉDICO-PERICIAL. LAUDOS MÉDICOS JUDICIAIS CONFLITANTES. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA - ANULADA.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência e a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Hipótese em que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, enviando os autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia médica judicial e posterior processamento, e julgar prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9342089v7 e, se solicitado, do código CRC C26855A7.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007296-19.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
GINALDO APARECIDO BALBINO
ADVOGADO
:
Rita de Cássia Montemor Sangioni Mauerberg
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez proposta por GINALDO APARECIDO BALBINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC. A autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
Não se conformando, apela o autor.
Sustenta, em suma, que comprovou pelos documentos que acostou aos autos ser portador de transtorno de disco lombar há muitos anos. Afirma que passou por pericia no dia 19-5-2015 (evento 1 OUT19), na qual o perito concluiu por sua incapacidade laboral permanente e total para o trabalho habitual. Refere que o único tópico que impugnou no laudo foi quanto à reabilitação profissional alegada pelo Perito, tendo sido acolhida sua impugnação e determinada a realização de nova perícia. Diz que a nova perícia era apenas para ser analisada a possibilidade de reabilitação profissional e não para fazer uma nova análise de sua incapacidade, a qual teve início em 23-3-2007, conforme declarado pelo primeiro perito. Alega que uma pessoa com pouco ou até sem nenhuma instrução escolar, que anda de bengalas e que só trabalhou como trabalhador rural braçal, hoje, com quase 45 anos de idade, não tem condições de ser reabilitado para outras funções, ainda que mais leves. Assevera que sua reabilitação profissional é impossível, fato esse comprovado pela Reabilitação profissional do INSS, em 20-9-2012, que concluiu por continuar pelo recebimento do benefício, tendo em vista a sua incapacidade laborativa. Destaca, ademais, que, com a determinação de uma nova perícia foi encaminhado para o Projeto Justiça do Bairro Nova Londrina, tendo sido periciado por um dermatologista, e não um ortopedista. Acrescenta que na primeira perícia, em que restou atestada a sua incapacidade laboral, o médico nomeado é pós-graduado em Medicina Intensiva e em Perícias Médicas e Medicina do Trabalho, ou seja, muito mais qualificado para o caso em contrato. Aduz que há conflito entre os laudos, em perícias que foram realizadas em um curto espaço de tempo. Por fim, em conclusão, pela análise dos autos percebe-se que, no caso concreto, tanto os documentos juntados aos autos, quanto à primeira pericia realizada por especialista da enfermidade do Apelante, demonstraram de maneira inequívoca que efetivamente não possui mais condições de realizar as atividades profissionais anteriormente exercidas, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007296-19.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
GINALDO APARECIDO BALBINO
ADVOGADO
:
Rita de Cássia Montemor Sangioni Mauerberg
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
CASO CONCRETO
O Juízo monocrático julgou improcedente a presente ação, por concluir que, com base na segunda perícia realizada, o autor não atende os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, pois está apto para o trabalho.
Com efeito, pelo que se depreende dos autos, no curso da ação, foram realizadas duas perícias médicas, a primeira, em 17-3-2015 (evento 1 ATOORD19), em que o autor, portador de transtorno de disco vertebral, foi considerado parcial e permanentemente incapacitado, destacando o perito que a incapacidade é total para o desempenho de seu trabalho habitual, podendo vir a exercer outras funções compatíveis com sua formação profissional e que não exijam esforços moderados ou intensos da coluna lombar. Em razão da impugnação apresentada pelo autor, quanto à questão da reabilitação profissional alegada pelo Perito, foi determinada a realização de nova perícia. Na sequência, o feito foi incluído no Projeto Justiça no Bairro do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, realizada em 2-6-2016, o perito concluiu que o autor não apresenta incapacidade laboral (evento 39).
De fato, não ficou claro se o autor encontra-se ou não incapacitado para o trabalho já que os laudos médicos são conflitantes e, considerando tratar-se de doença degenerativa, o espaço de tempo entre a realização das perícias foi relativamente curto. O primeiro laudo judicial atesta a incapacidade laborativa, já o segundo, a capacidade, embora reconheça ser o autor portador de transtornos de discos lombares e discos intervertebrais com radiculopatia, artropatias entre outras doenças. Como se vê, trata-se de patologias degenerativas e que tendem a evoluir.
Assim, para garantir direitos da parte autora e objetivando o deslinde justo da ação, entendo necessária a realização de nova prova pericial, com médico devidamente habilitado nas patologias em questão, o que vai esclarecer o real estado de sua saúde e demonstrar a existência ou não de quadro incapacitante.
Nessa linha, manifesta-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto e que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por oncologista e por ortopedista. (AC nº 0022704-43.2014.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 12/03/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial judicial complementar, a fim de suprir a falta de análise da doença mental. (AC nº 0009665-13.2013.404.9999, 6ª TURMA, Relatora Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 13/06/2014).
Em conclusão, evidente a necessidade de que a parte autora seja examinada por médico com especialidade em ortopedia, para uma análise segura quanto ao seu atual quadro de saúde.
CONCLUSÃO
Apelação do autor: exame prejudicado.
De ofício: anulada a sentença e determinada a efetivação de nova perícia médica, com especialista em ortopedia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de anular, de ofício, a sentença, enviando os autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia médica judicial, com médico especialista em ortopedia, e posterior processamento, e julgar prejudicada a apelação do autor.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007296-19.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009916820098160121
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
GINALDO APARECIDO BALBINO
ADVOGADO
:
Rita de Cássia Montemor Sangioni Mauerberg
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, ENVIANDO OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA, E POSTERIOR PROCESSAMENTO, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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