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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUCESSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNC...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUCESSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Diante do falecimento da parte autora e tendo ela deixado filhos menores de idade, absolutamente incapazes, resta caracterizada hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público perante o Juízo de primeiro grau, como custus legis, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de intervenção ministerial em primeiro grau de jurisdição, na hipótese de prejuízo para o incapaz, como no caso dos autos, em se tratando de sentença de improcedência. 3. Consequentemente, revela-se impositiva a anulação da sentença, de ofício, a fim de que outra seja proferida após adotadas as providências necessárias à habilitação dos sucessores previdenciários e após efetivamente oportunizada a intervenção do Ministério Público perante o Juízo de origem, restando prejudicado o exame do recurso de apelação. (TRF4, AC 5015062-84.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015062-84.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302057-15.2018.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARINA TEIXEIRA

ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)

ADVOGADO: DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO (OAB SC028863)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: ANDERSON MACHADO CAMILO

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento:

MARINA TEIXEIRA, nascida em 30/05/1989, ÓBITO em 15/10/2019, postulou do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, a concessão de aposentadoria por invalidez ou sucessivamente o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário NB 622.665.887-1, DIB 09/04/2018, DCB 24/04/2018, ao argumento de incapacidade laborativa decorrente da enfermidade especificada na preambular. Dissertou sobre o direito e requereu a condenação da autarquia à implementação do benefício e pagamento da verba pretérita, discorrendo a respeito do termo inicial e consectários. Junta documentos.

Determinada a citação, o requerido ofertou resposta, na forma de contestação, onde agitiu preliminar de ausência de interesse processual, prefacial afastada na decisão/evento 15. No mérito dissertou acerca dos benefícios postulados e aduziu que a parte autora não preenche os requisitos legais para sua concessão.

Foi determinada a realização de audiência e perícia.

Conforme certidão de óbito anexada ao evento 47 a autora faleceu em 15/10/2019. No mesmo petitório houve pedido de habilitação e o julgamento antecipado da lide.

A habilitação foi deferida conforme despacho/evento 49, cancelando-se a perícia médica.

Por fim, Anderson Machado Camilo, cônjuge supérstite, comprovou que já está recebendo pensão por morte junto ao INSS (evento 60 e anexo).

Vieram os autos conclusos para sentença.

O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial resolvendo o mérito e extinguindo a ação com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Isenta da sucumbência, nos termos do art. 129, II, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

Em caso de pendência, libere-se/requisite-se o pagamento dos honorários periciais, na forma de costume.

Transitada e cumpridas as pendências legais, dê-se baixa.

Local e data lançados na assinatura digital.

P. R.I.

*EM TEMPO, CERTIFIQUE O CARTÓRIO JUDICIAL A RESPEITO DE EVENTUAL AÇÃO DE INVENTÁRIO DO ESPÓLIO DA AUTORA/EXTINTA E EM CASO POSITIVO REMETA-SE CÓPIA DIGITALIZADA DA PRESENTE SENTENÇA AO JUÍZO COMPETENTE, a fim de prevenir-se prejuízo a interesse de eventual terceiro legitimado/sucessor por ora desconhecido relativo ao conteúdo econômico desta ação, inobstante a improcedência.

(Grifado.)

A parte autora interpôs recurso de apelação (evento 68), sustentando a necessidade de realização de perícia médica indireta para responder aos quesitos e, assim, julgar adequadamente o mérito do feito. Alega que uma pessoa que apresenta atestados médicos e exames desde 2018, demonstrando doença oncológica e psiquiátrica com contínuo tratamento e internação não se pode considerar apta ao trabalho. Pede a reforma da sentença para o fim de ser julgado totalmente procedente o pedido ou a conversão do feito em diligência, para realização de perícia indireta.

O INSS renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões.

Distribuído o feito nesta instância, foi determinada a intimação do INSS para dizer a respeito da existência de dependentes habilitados à pensão por morte da parte autora.

O INSS juntou telas de consulta ao sistema Plenus, dando conta da existência de dependentes habilitados (evento 84).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação (evento 87).

Na sequência, o INSS foi intimado para esclarecer se houve concessão de pensão por morte a Anderson Machado Camilo e José Roberto Teixeira, em seus próprios nomes, em virtude do falecimento da parte autora, ou se tais pessoas tratam-se, apenas, dos representantes legais dos menores indicados nas cartas de concessão juntadas no evento 84 (evento 89).

O INSS informou que Anderson Machado Camilo e José Roberto Teixeira são representantes legais dos filhos menores da parte autora, "de modo que o benefício de pensão por morte foi concedido apenas a estes, não tendo sido, ademais, localizadas quotas do benefício de mesma espécie aos referidos representantes em nome próprio" (evento 93). Juntou documentos (evento 94).

É o relatório.

VOTO

Durante a tramitação do processo perante o juízo de primeiro grau, foi designado o dia 18/11/2020 para realização de audiência de instrução e julgamento (audiência integrada) (evento 37).

Na sequência, foi noticiado o óbito da parte autora (ocorrido em 15/10/2019) e postulada a habilitação de Anderson Machado Camilo, indicado como representante do espólio e na condição de suposto companheiro da parte (evento 47).

O requerimento de habilitação veio acompanhado de certidão de óbito da parte autora, na qual consta que ela deixou filhos, todos menores de idade, assim nominados na referida certidão: Talita, Adrian, Alex, Mariana e Isabelly (evento 47, CERTOBT3 e CERTOBT4).

Na sequência, o juízo de primeiro grau proferiu a seguinte decisão (evento 49):

Considerando-se o falecimento da parte autora (evento 47), bem assim a habilitação dos herdeiros, cancelo a perícia agendada no evento 37.

Retire-se da pauta.

No mais, intime-se o requerido para manifestação.

Oportunamente, retornem os autos conclusos.

Cumpra-se.

O INSS impugnou o requerimento de habilitação de Anderson, sustentando que "o mesmo deve comprovar que está habilitado junto ao INSS para recebimento de pensão por morte, ou caso não haja dependentes habilitados, devem os herdeiros da segurada habilitarem-se nos autos" (evento 53).

Após, foi juntado suposto comprovante de recebimento de pensão por morte em nome de Anderson (evento 60).

Na sequência, foi exarada a sentença ora recorrida (evento 62).

De acordo com o relatório da sentença, anteriormente transcrito, teria havido a homologação do pedido de habilitação de Anderson, no mesmo despacho que cancelou a audiência de instrução e julgamento.

Trata-se do despacho do evento 49, acima transcrito.

Ocorre que o referido despacho não tratou de homologar a habilitação de sucessores ou do espólio.

Ainda que a habilitação dos sucessores conhecidos nos autos possa, em tese, ser sanada diretamente pelo juízo ad quem, verifica-se a existência de nulidade insanável nesta instância, conforme passo a expor.

Tendo sido noticiado ao juízo de origem, antes da sentença, que a parte autora deixou filhos menores, conforme certidão de óbito juntada no evento 47, não seria possível a habilitação na forma da lei civil sem, antes, verificar a habilitação daqueles junto ao INSS.

Com efeito, dispõe a Lei nº 8.213/91:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (Grifado.)

E, no caso concreto, os documentos juntados pela autarquia nos eventos 84 e 94 desta instância demonstram a existência dos seguintes dependentes previdenciários, habilitados como tal perante o INSS:

- Mariana Teixeira Camilo - filha - nascida em 28/3/2012;

- Isabele Teixeira Camilo - filha - nascida em 18/11/2015;

- Alex Teixeira Santana - filho - nascido em 22/12/2012;

- Adrian Teixeira Santana - filho - nascido em 27/11/2007;

- Talita de Souza D. Giustina - filha - nascida em 26/3/2003.

Havendo dependentes menores, absolutamente incapazes, à época em que exarada a sentença, resta caracterizada hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público perante o Juízo de primeiro grau, como custus legis, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.

Consequentemente, resta caracterizada a seguinte previsão do Código de Processo Civil:

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

Saliente-se que a manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de intervenção ministerial em primeiro grau de jurisdição, na hipótese de prejuízo para o incapaz.

No caso concreto, o prejuízo aos menores impúberes é presumido, diante da sentença de improcedência do pedido.

Nesse sentido, cita-se o recente precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUCESSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Diante do falecimento da parte autora e tendo ela deixado filhos menores de idade, um deles absolutamente incapaz à época em que exarada a sentença, resta caracterizada hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público perante o Juízo de primeiro grau, como custus legis, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de intervenção ministerial em primeiro grau de jurisdição, na hipótese de prejuízo para o incapaz, como no caso dos autos, em se tratando de sentença de improcedência. 3. Consequentemente, revela-se impositiva a anulação da sentença, de ofício, a fim de que outra seja proferida após efetivamente oportunizada a intervenção do Ministério Público perante o Juízo de origem, restando prejudicado o exame do recurso de apelação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013555-88.2021.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/08/2021)

Portanto, impõe-se a anulação da sentença a fim de que os autos retornem ao juízo de primeiro grau a fim de que:

a) sejam adotadas as providências necessárias à habilitação, como sucessores previdenciários, dos menores nominados na certidão de óbito (juntada no evento 47 do primeiro grau) e indicados como dependentes previdenciários pelo INSS (eventos 84 e 94 desta instância);

b) seja examinada a habilitação dos sucessores;

c) seja oportunizada a intervenção do Ministério Público perante o juízo de primeiro grau e

d) seja dado seguimento ao processo, nos seus ulteriores termos.

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002848173v12 e do código CRC 5f630334.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 20:0:3


5015062-84.2021.4.04.9999
40002848173.V12


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015062-84.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302057-15.2018.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARINA TEIXEIRA

ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)

ADVOGADO: DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO (OAB SC028863)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: ANDERSON MACHADO CAMILO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUCESSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

1. Diante do falecimento da parte autora e tendo ela deixado filhos menores de idade, absolutamente incapazes, resta caracterizada hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público perante o Juízo de primeiro grau, como custus legis, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.

2. A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de intervenção ministerial em primeiro grau de jurisdição, na hipótese de prejuízo para o incapaz, como no caso dos autos, em se tratando de sentença de improcedência.

3. Consequentemente, revela-se impositiva a anulação da sentença, de ofício, a fim de que outra seja proferida após adotadas as providências necessárias à habilitação dos sucessores previdenciários e após efetivamente oportunizada a intervenção do Ministério Público perante o Juízo de origem, restando prejudicado o exame do recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002848174v4 e do código CRC 15d5e91c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 20:0:4


5015062-84.2021.4.04.9999
40002848174 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5015062-84.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARINA TEIXEIRA

ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)

ADVOGADO: DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO (OAB SC028863)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1622, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:22.

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