| D.E. Publicado em 19/12/2018 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012733-97.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | JOÃO ZENILDO DE LORENA |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Se o tempo de serviço especial já foi reconhecido e computado administrativamente, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial de 01-04-1977 a 09-07-1990, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, inciso VI, do CPC, prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de novembro de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9473152v21 e, se solicitado, do código CRC 383DFC12. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 13/12/2018 17:37 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012733-97.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | JOÃO ZENILDO DE LORENA |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária contra sentença, publicada em 09-12-2014, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade e determinando a conversão do período de 01-04-1977 a 09-07-1990, condenar o Instituto Previdenciário à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a qual titula o autor, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, desde a data da concessão do benefício (26-04-2005), observada a prescrição quinquenal.
Sem recurso voluntário das partes.
Exclusivamente por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, no intervalo de 01-04-1977 a 09-07-1990, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a qual titula o autor.
Observo, no entanto, que o tempo de serviço de 01-04-1977 a 09-07-1990 já foi reconhecido e computado administrativamente como especial e convertido para comum, conforme demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição das fls. 80 a 82.
Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial de 01-04-1977 a 09-07-1990, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, inciso VI, do CPC, prejudicada a remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9473151v16 e, se solicitado, do código CRC 32A4C052. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 13/12/2018 17:37 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012733-97.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00085781520108240015
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
PARTE AUTORA | : | JOÃO ZENILDO DE LORENA |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 29/11/2018, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 14/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DE 01-04-1977 A 09-07-1990, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC, PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9481875v1 e, se solicitado, do código CRC 31A5CA5B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 29/11/2018 15:11 |
