| D.E. Publicado em 12/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019717-68.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILVO REOLON |
ADVOGADO | : | Ivanir Alves Dias Parizotto |
: | Ivan Alves Dias |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE.
1. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
2. In casu, o benefício de auxílio-doença da parte autora foi convertido em aposentadoria por invalidez administrativamente, em perícia já previamente agendada quando do ajuizamento desta ação. Tendo a parte autora, de forma desnecessária, ingressado com ação judicial mesmo ciente que poderia ter a pretensão atendida na perícia administrativa marcada para dali a alguns dias - como de fato teve - deve arcar com os ônus sucumbenciais respectivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7865368v3 e, se solicitado, do código CRC BD229FCE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019717-68.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ILVO REOLON |
ADVOGADO | : | Ivanir Alves Dias Parizotto |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, pela perda superveniente do objeto. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais por metade, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00.
Irresignado, apela o INSS, requerendo a inversão do ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, uma vez que houve a conversão do benefício de auxílio-doença que o autor recebia em aposentadoria por invalidez administrativamente, sem qualquer interferência do Judiciário. Aduz não ter dado causa à demanda, tendo o autor agido precipitadamente. Sustenta não haver sequer indícios de que a conversão deveria ter ocorrido em momento anterior/diverso daquele que foi estabelecido pelo instituto.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS em 21.01.2013, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença que recebia desde 20.12.2010 em aposentadoria por invalidez, alegando ser definitiva a incapacidade apresentada. Alternativamente, postulava fosse mantido o auxílio-doença. Indicou, na petição inicial, haver perícia administrativa marcada para o dia 07.02.2013.
Citado, o INSS apresentou contestação argumentando faltar à autora interesse de agir, uma vez que o seu benefício deu auxílio-doença já havia sido convertido em aposentadoria por invalidez desde 07.02.2013, data da realização da perícia administrativa (fls. 39/40).
Em réplica, a parte autora confirma a concessão do benefício e requer a extinção do feito sem resolução de mérito (fls. 59/60).
Sobreveio, então, sentença julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, condenando, entretanto, o INSS a arcar com os ônus da sucumbência.
A questão referente a quem deve arcar com os ônus sucumbenciais deve ser enfocada pelo ângulo do princípio da causalidade, norteador de todas as hipóteses de atribuição das despesas processuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser devida a verba honorária por quem deu causa à demanda:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - SFH - REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES - SUPERVENIENTE LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO E ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
- À luz do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou a que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa.
- Impossível imputar à parte autora os ônus da sucumbência se quando do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, era fundada a pretensão, e a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente que não lhe possa ser atribuído.
- Recurso especial não conhecido.
(REsp nº 199800686045/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 07/10/2002)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Ocorrendo a perda do objeto, ainda assim cabe pagamento de honorários advocatícios pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista o princípio da causalidade. Súmula 38-TRF4. Precedentes STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 00103694120094047000, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 10/06/2010)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO - REMUNERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS - AÇÃO CAUTELAR PROMOVIDA CONTRA O BANCO CENTRAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - PRECEDENTES.
É entendimento assente nesta Corte Superior que, existente situação superveniente capaz de gerar a perda de objeto da ação, preserva-se o interesse de agir da parte autora, quando da postulação de seu direito, mantendo-se a condenação do Banco Central nas verbas de sucumbência .
Recurso especial conhecido e improvido. Decisão unânime.
(REsp nº 199800468145/MA, Primeira Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 30/08/1999)
In casu, entendo que a parte autora deve responder pelos ônus sucumbenciais, uma vez que ajuizou a presente ação de forma desnecessária, mesmo sabendo que poderia ter a pretensão atendida na perícia administrativa que já estava marcada para dali a alguns dias - como de fato teve (fls. 39/40).
Cumpre destacar que embora o benefício tenha sido convertido em aposentadoria por invalidez em data posterior à citação do INSS (ocorrida em 01.02.2013 - fl. 31), o atendimento à pretensão do segurado se deu sem qualquer interferência do Judiciário, uma vez que a perícia já estava marcada desde antes do ajuizamento da ação e a parte já vinha recebendo auxílio-doença há algum tempo, sendo provável que houvesse a conversão administrativa em aposentadoria por invalidez.
Assim, custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte autora, arbitrados esses em R$ 788,00, tendo em vista que a fixação em 10% sobre o valor dado à causa - R$ 678,00 - resultaria em quantia irrisória, que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte. Suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019717-68.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005063620138240079
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILVO REOLON |
ADVOGADO | : | Ivanir Alves Dias Parizotto |
: | Ivan Alves Dias |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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