APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004690-85.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ARTEMIO FISCHER |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Em matéria previdenciária é fundamental o prévio requerimento administrativo para que se caracterize o interesse de agir, não se podendo considerar o mesmo como mero elemento formal, bem como não pode o requerimento administrativo ser reduzido a qualquer pedido ou protocolo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o processo por falta de interesse de agir, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004690-85.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ARTEMIO FISCHER |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Artemio Fischer contra o INSS postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de períodos especiais convertidos para comum em processo judicial anterior e os interregnos trabalhados após o requerimento administrativo formulado em 14/03/2007.
Foi prolatada sentença no evento 100, em 18/07/2016, a qual extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ao fundamento da ocorrência de coisa julgada. Sobre os ônus sucumbenciais e o dispositivo, assim redigiu o julgador monocrático:
Honorários advocatícios
Tendo a parte autora decaído do pedido, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado (IPCA-E) atribuído à causa. Suspendo a condenação enquanto perdurar o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Custas processuais
As custas processuais devem, também, ser suportadas pela parte autora. Entretanto, tem-se sua exigibilidade suspensa por litigar ao amparo da AJG.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, concluo a fase cognitiva do processo, sem resolver o mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de coisa julgada e dos efeitos preclusivos dela advindos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes acima fixados.
Resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbências enquanto perdurarem os requisitos que deram ensejo à concessão da gratuidade da justiça.
Apelou o autor. Argumenta que há direito do segurado à concessão do benefício a partir do momento que implementar os requisitos legais e que requereu junto à autarquia a consideração dos períodos reconhecidos e a alteração da DER. Aduziu que não ocorreu a coisa julgada, porque os pedidos são distintos. Postula a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação da parte autora deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Mérito
A discussão devolvida à debate diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, a fim de que haja interesse de agir em processo judicial.
A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de contribuição posterior ao requerimento formulado em 14/03/2007. A r. sentença entendeu ter havido a ocorrência de coisa julgada, posto que os pedidos formulados pelo autor poderiam ter sido feitos na primeira ação (processo nº 2007.71.62.004326-9).
Independentemente da discussão sobre a ocorrência da coisa julgada, a situação sub judice pode e deve ser analisada sob o ângulo do interesse de agir.
Verifica-se no evento 07 - PROCADM1, que o autor não formulou um novo requerimento administrativo, mas requereu a reabertura do processo em que pleiteou a aposentadoria especial. A decisão da autarquia não tomou conhecimento do pedido, porquanto o autor trouxe elementos novos, bem como perdeu o prazo regimental de trinta dias para recorrer.
A autarquia assim concluiu a decisão administrativa nos itens 04 e 05:
4. Ante o exposto nesta data NÃO TOMAMOS CONHECIMENTO do pedido formulado por não haver amparo legal ao mesmo junto à legislação previdenciária devendo o segurado caso queira protocolar pedido de recurso administrativo, mesmo que este seja intempestivo, ou, novo pedido de aposentadoria se assim desejar;
5. Registramos que o meio para protocolo de recursos bem como pedido de aposentadoria é o agendamento do atendimento através dos canais disponibilizados pela Previdência Social e de conhecimento do procurador.
É inquestionável a necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, a fim de que haja interesse de agir em processo judicial. Destarte, sem que tenha havido análise do INSS sobre o pleito, não se configura o interesse de agir, porquanto não foi levado à autarquia o conhecimento acerca dos novos períodos de contribuição, com os novos elementos. Sinale-se que o prévio requerimento administrativo não pode ser considerado como mero elemento formal e ser reduzido a qualquer pedido ou protocolo.
Por conseguinte, fica claro no caso dos autos, que carece de interesse de agir a parte autora, pois não manejou o requerimento administrativo adequado, que seria em novo pedido de aposentadoria. Sinale-se que não há falar em desconhecimento ou falta de informação, porque o autor agiu representado por advogado.
Em conclusão, observa-se que a parte autora efetivamente não levou ao conhecimento da autarquia as informações necessárias à análise de pedido de concessão de benefício, por meio de novo requerimento administrativo, o qual não pode ser reduzido a qualquer pedido ou protocolo, como antes preconizado.
Portanto, não merece guarida o pedido da parte autora, ainda que por outros fundamentos.
Mantenho os ônus sucumbenciais como estabelecidos na sentença.
Ante o exposto, voto por extinguir o processo por falta de interesse de agir.
Altair Antonio Gregorio
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004690-85.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50046908520134047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ARTEMIO FISCHER |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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