APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053509-55.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ALSERINO MACHADO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | LINDAMAR LEMOS DE GODOY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Em matéria previdenciária é fundamental o prévio requerimento administrativo para que se caracterize o interesse de agir, não se podendo considerar o mesmo como mero elemento formal, bem como não pode o requerimento administrativo ser reduzido a qualquer pedido ou protocolo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053509-55.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ALSERINO MACHADO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | LINDAMAR LEMOS DE GODOY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Alserino Machado de Almeida contra o INSS postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de contribuição reconhecido em processo judicial e como contribuinte individual.
Foi prolatada sentença no evento 38, em 12/05/2016, a qual assim decidiu a lide:
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC 2015.
A parte autora deu causa ao ajuizamento da ação, pelo que a condeno ao pagamento dos honorários aos advogados públicos, fixados no percentual mínimo da faixa de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015 correspondente ao valor da causa atualizado pelo IPCA-E, considerando, ainda, o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, tudo conforme os §§ 2°; 3°; 4°, II e III, 6° e 19 do mesmo artigo, mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°).
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Apelou o autor. Argumenta que há direito do segurado à concessão do benefício a partir do momento que implementar os requisitos legais e que requereu junto à autarquia a alteração da DER e a inclusão de períodos não reconhecidos. Postula a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação da parte autora deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Mérito
A discussão devolvida à debate diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, a fim de que haja interesse de agir em processo judicial.
A parte autora pretende a averbação de tempo de contribuição posterior ao primeiro requerimento formulado, sem que tenha havido análise do INSS sobre o pleito. Dessa forma, efetivamente não se configura o interesse de agir, porquanto não foi levado à autarquia o conhecimento acerca dos novos períodos de contribuição. Sinale-se que o prévio requerimento administrativo não pode ser considerado como mero elemento formal e ser reduzido a qualquer pedido ou protocolo.
Por conseguinte, fica claro no caso dos autos, que carece de interesse de agir a parte autora, como bem explicitou a decisão monocrática, verbis:
O pedido administrativo de aposentadoria, formulado em 26/07/2006, restou indeferido pelo INSS (Evento 25) e o segurado moveu a Ação n° 20067100042638-1 requerendo a averbação de tempo comum e o reconhecimento de tempo especial.
A decisão judicial definitiva naqueles autos julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a averbação de alguns períodos, mas sendo insuficientes para a aposentadoria por tempo de contribuição, a teor da sentença e do acórdão no Evento 1, OUT4 e 5.
Já na petição inicial do presente processo, o autor afirmou ter ingressado "com pedido administrativo junto ao Instituto-réu para que procedesse à alteração da DER, para 30/10/2008, bem como a inclusão dos seguintes períodos (...). Entretanto, desde 06/05/2014 não houve resposta ao segurado (...)".
Pois bem, a cópia do processo administrativo demonstra que o segurado protocolou, em 06/05/2014, naquele mesmo requerimento de 2006 que já havia sido analisado pelo Poder Judiciário, um pedido de reafirmação da DER para 30/10/2008 e inclusão de tempo de contribuição até 09/2008 (Evento 25, PROCADM2, p. 43).
Esse pedido foi interpretado como recurso da decisão indeferitória pretérita, ainda de 09/2006, concluindo a autarquia, em 19/05/2014, pela sua intempestividade e perda do objeto porque havia a ação judicial anterior (Evento 25, PROCADM1, pp. 102/106).
Tem-se, portanto, que o autor não manejou o requerimento administrativo adequado, que consiste em novo pedido de aposentadoria, afinal o anterior foi indeferido tanto pelo INSS como pela Justiça Federal. O autor assim procedeu estando representado por advogado, não podendo alegar desconhecimento ou falta de informação.
Em conclusão, observa-se que a parte autora efetivamente não levou ao conhecimento da autarquia as informações necessárias à análise de pedido de concessão de benefício, por meio de novo requerimento administrativo, o qual não pode ser reduzido a qualquer pedido ou protocolo, como antes preconizado. Portanto, não merece guarida a inconformidade manifestada nas razões recursais.
Mantenho os ônus sucumbenciais como estabelecidos na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053509-55.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50535095520144047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ALSERINO MACHADO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | LINDAMAR LEMOS DE GODOY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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