APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018410-86.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EDGAR CAMARA |
ADVOGADO | : | Epaminondas Caetano Junior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DIVERSO DO PEDIDO JUDICIAL.
O requerimento judicial de benefício diverso do pleito administrativo não caracteriza carência de ação da parte autora, por falta de interesse de agir, uma vez que ao INSS cabe orientar o segurado acerca do benefício mais vantajoso a que tem direito com base nas informações constantes em seu banco de dados. Deve-se ainda ter em vista o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950689v3 e, se solicitado, do código CRC 8A4353F3. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018410-86.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EDGAR CAMARA |
ADVOGADO | : | Epaminondas Caetano Junior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base no artigo art. 267, VI, do CPC, em razão do acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir.
A parte autora recorre, postulando a anulação da sentença, tendo em vista a orientação prevista da própria IN 45/2010 no sentido de que o INSS deve orientar o segurado em relação ao benefício mais vantajoso a que tem direito. Afirma, portanto, ter direito à inativação independente da nomenclatura do benefício requerido na via administrativa.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Esta Corte tem entendido que não há carência de ação por ausência de prévio requerimento quando, à época do pleito de concessão do benefício, não houve pedido específico de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, dado o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Se assim é para o reconhecimento de tempo qualificado, com mais razão para outra espécie de aposentadoria mais vantajosa, ou, no caso de indeferimento de um, a concessão de outro beneficio a que fazia jus, diante dos registros constantes nos bancos de dados do INSS. Isso reiteradamente vem sendo admitido, inclusive nas situações em que um lapso é negado e que seria imprescindível tanto para outra espécie quanto para o benefício que postula judicialmente, o que, aliás, se verifica recorrentemente na concessão de aposentadoria por idade e tempo de serviço/contribuição.
Assim, deve ser registrado que não há justificativa para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada, devendo a sentença ser reformada no ponto e, consequentemente, ser anulada, devendo o processo retornar à origem para regular instrução.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018410-86.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024123920158160168
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | EDGAR CAMARA |
ADVOGADO | : | Epaminondas Caetano Junior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 442, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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