APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018410-86.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EDGAR CAMARA |
ADVOGADO | : | Epaminondas Caetano Junior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DIVERSO DO PEDIDO JUDICIAL.
O requerimento judicial de benefício diverso do pleito administrativo não caracteriza carência de ação da parte autora, por falta de interesse de agir, uma vez que ao INSS cabe orientar o segurado acerca do benefício mais vantajoso a que tem direito com base nas informações constantes em seu banco de dados. Deve-se ainda ter em vista o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018410-86.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EDGAR CAMARA |
ADVOGADO | : | Epaminondas Caetano Junior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base no artigo art. 267, VI, do CPC, em razão do acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir.
A parte autora recorre, postulando a anulação da sentença, tendo em vista a orientação prevista da própria IN 45/2010 no sentido de que o INSS deve orientar o segurado em relação ao benefício mais vantajoso a que tem direito. Afirma, portanto, ter direito à inativação independente da nomenclatura do benefício requerido na via administrativa.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Esta Corte tem entendido que não há carência de ação por ausência de prévio requerimento quando, à época do pleito de concessão do benefício, não houve pedido específico de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, dado o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Se assim é para o reconhecimento de tempo qualificado, com mais razão para outra espécie de aposentadoria mais vantajosa, ou, no caso de indeferimento de um, a concessão de outro beneficio a que fazia jus, diante dos registros constantes nos bancos de dados do INSS. Isso reiteradamente vem sendo admitido, inclusive nas situações em que um lapso é negado e que seria imprescindível tanto para outra espécie quanto para o benefício que postula judicialmente, o que, aliás, se verifica recorrentemente na concessão de aposentadoria por idade e tempo de serviço/contribuição.
Assim, deve ser registrado que não há justificativa para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada, devendo a sentença ser reformada no ponto e, consequentemente, ser anulada, devendo o processo retornar à origem para regular instrução.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018410-86.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024123920158160168
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | EDGAR CAMARA |
ADVOGADO | : | Epaminondas Caetano Junior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 442, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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