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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DIVERSO DO PEDIDO JUDICIAL. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DIVERSO DO PEDIDO JUDICIAL. O requerimento judicial de benefício diverso do pleito administrativo não caracteriza carência de ação da parte autora, por falta de interesse de agir, uma vez que ao INSS cabe orientar o segurado acerca do benefício mais vantajoso a que tem direito com base nas informações constantes em seu banco de dados. Deve-se ainda ter em vista o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários. (TRF4, AC 5007150-41.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007150-41.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: PAULO GILBERTO PEREIRA FERREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão do acolhimento da falta de interesse de agir, consubstanciada no fato de ter requerido aposentadoria por idade na via administrativa e por tempo de serviço n avia judicial.

A parte autora recorre, postulando a anulação da sentença, tendo em vista a orientação prevista da própria IN 45/2010 no sentido de que o INSS deve orientar o segurado em relação ao benefício mais vantajoso a que tem direito. Afirma, portanto, ter direito à inativação independente da nomenclatura do benefício requerido na via administrativa. Requer ainda, caso não acolhida a anulação, o pronunciamento sobre o mérito dos períodos requeridos para efeito de averbação.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Esta Corte tem entendido que não há carência de ação por ausência de prévio requerimento quando, à época do pleito de concessão do benefício, não houve pedido específico de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, dado o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.

Se assim é para o reconhecimento de tempo qualificado, com mais razão para outra espécie de aposentadoria mais vantajosa, ou, no caso de indeferimento de um, a concessão de outro beneficio a que fazia jus, diante dos registros constantes nos bancos de dados do INSS. Isso reiteradamente vem sendo admitido, inclusive nas situações em que um lapso é negado e que seria imprescindível tanto para outra espécie quanto para o benefício que postula judicialmente, o que, aliás, se verifica recorrentemente na concessão de aposentadoria por idade e tempo de serviço/contribuição.

Assim, deve ser registrado que não há justificativa para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.

Desse modo, afasto a preliminar, e determino a anulação da sentença, devendo o processo retornar à origem para regular instrução.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001404841v2 e do código CRC e0158867.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 30/10/2019, às 15:5:13


5007150-41.2018.4.04.9999
40001404841.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007150-41.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: PAULO GILBERTO PEREIRA FERREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DIVERSO DO PEDIDO JUDICIAL.

O requerimento judicial de benefício diverso do pleito administrativo não caracteriza carência de ação da parte autora, por falta de interesse de agir, uma vez que ao INSS cabe orientar o segurado acerca do benefício mais vantajoso a que tem direito com base nas informações constantes em seu banco de dados. Deve-se ainda ter em vista o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001404842v3 e do código CRC 718a593d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 30/10/2019, às 15:5:13


5007150-41.2018.4.04.9999
40001404842 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019

Apelação Cível Nº 5007150-41.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: PAULO GILBERTO PEREIRA FERREIRA

ADVOGADO: IVAN SÉRGIO FELONIUK (OAB RS029446)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 112, disponibilizada no DE de 14/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:59.

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