| D.E. Publicado em 11/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007335-43.2013.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDIR ANTONIO CECHIN |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE
1. Tendo sido reconhecido judicialmente o direito da parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28-06-2006 e, diante da impossibilidade de cumulação deste benefício com o de aposentadoria por invalidez, deve o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, pela falta do interesse de agir superveniente, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.
2. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
3. In casu, na data do ajuizamento desta ação, o requerente ainda não estava sendo amparado pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual o INSS deve ser condenado aos ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6508971v8 e, se solicitado, do código CRC EB401271. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007335-43.2013.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento na esfera administrativa (25-02-2010), condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta que o autor está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, condição esta que afasta a possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado especial. Alega, ainda, que ausente o interesse de agir do autor no que se refere ao pedido de benefício de aposentadoria por invalidez, já que a aposentadoria por tempo de contribuição seria mais favorável ao requerente.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
De início, cabe ressaltar que o autor ajuizou esta ação, para concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, em 25-05-2010, época em que não estava sendo amparado pelo INSS.
Por outro lado, cumpre esclarecer que o demandante, em 05-04-2007, ajuizou ação na Vara Federal de Concórdia-SC, autuada sob nº 2007.72.62.000048-0, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fls. 445-443. Na ação nº 2007.72.62.000048-0 o processo foi julgado parcialmente procedente, com o reconhecimento parcial dos períodos pretendidos. A ação transitou em julgado em 29-03-2011 (fl. 447), e o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de valor mínimo, foi implantando em 13-05-2011, conforme consulta ao sistema Plenus, cujos extratos determino a juntada aos autos.
Julgo importante referir, ainda, sobre a impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual se encontra ativo, e o benefício de aposentadoria por invalidez, objeto desta lide, nos termos do art. 124, II, da Lei 8.213/1991.
Além disso, ainda que o requerente alegue em contrário, não se trata da hipótese de optar pela concessão de benefício mais vantajoso, uma vez que, nesta ação, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez alegando ser agricultor (segurado especial), razão pela qual este benefício será sempre de valor mínimo. Ademais, o benefício por incapacidade poderá ser cessado, caso constatada a recuperação da capacidade laborativa, em razão das revisões periódicas, situação não prevista para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual, no pior dos cenários, seria de valor igual ao da aposentadoria por invalidez, ou seja, de 01 salário mínimo.
Dessa forma, tendo em vista que o requerente vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 13-05-2011, com DER em 28-06-2006, em decorrência da parcial procedência da ação nº 2007.72.62.000048-0, tenho que resta configurada a falta interesse de agir superveniente quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação supra, razão pela qual o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, em se tratando de falta de interesse de agir superveniente, justifica-se a aplicação do princípio da causalidade na distribuição do ônus da sucumbência.
De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela Autarquia Previdenciária, uma vez que na data do ajuizamento desta ação (25-05-2010) o requerente se encontrava desamparado.
Veja-se, a propósito do tema, os precedentes a seguir:
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...)
3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser a perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ.
4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agir dos recorridos, sendo certo, ademais, que a perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, RESP 200802083990, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 02/08/2010)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Ocorrendo a perda do objeto, ainda assim cabe pagamento de honorários advocatícios pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista o princípio da causalidade. Súmula 38-TRF4. Precedentes STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 00103694120094047000, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 10/06/2010)
Assim, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no valor de R$788,00.
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas devidas por metade, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97 do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar n. 161/97.
Ante o exposto, voto por extinguir o processo, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/06/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007335-43.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 80100041540
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDIR ANTONIO CECHIN |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/06/2014, na seqüência 754, disponibilizada no DE de 06/06/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007335-43.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 80100041540
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDIR ANTONIO CECHIN |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, DO CPC, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518244v1 e, se solicitado, do código CRC 7542DC18. | |
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