APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007153-92.2016.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | SANTO ULISSES DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O exaurimento da via administrativa não constitui condição indispensável, intransponível, para o regular processamento de ação de natureza previdenciária originada com o indeferimento do pedido de aposentadoria. Ademais, quando constatado que a carta de exigências expedida pelo ente previdenciário possui solicitações irrelevantes para conjunto comprobatório. 2. Configurando-se o interesse de agir, impende ser anulada a sentença com o consequente envio dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9283395v5 e, se solicitado, do código CRC BACC5D61. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 23/02/2018 21:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007153-92.2016.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | SANTO ULISSES DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
SANTO ULISSES DE ALMEIDA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 24/03/2014, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais e da conversão de tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71 nos períodos anteriores a 28/04/1995.
Em 16/03/2017 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, concluo a fase cognitiva do processo, sem, no entanto, resolver o mérito da causa, devido à falta de interesse de agir da parte autora, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Condeno a Parte Autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda a Parte Demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.
A parte autora apelou, sustentando a nulidade da sentença. Alegou que o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ingresso da ação judicial. Sustentou ter preenchido devidamente os formulários solicitados pelo INSS na via administrativa, sendo procedida a juntada dos documentos necessários à comprovação do direito postulado. Aduziu ter se configurado o interesse de agir (Súmula nº 213 do extinto TFR), não se justificando a extinção da ação originária sem a apreciação de mérito.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos para julgamento.
Nesta instância, o autor peticionou postulando urgência no julgamento do feito, visto que é portador de doença grave, conforme atestado juntado aos autos (evento 3).
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do autor deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Do interesse de agir
A questão foi examinada no Juízo a quo, sendo tecidas as seguintes considerações na sentença recorrida:
Considerando-se que a parte autora não juntou aos autos do processo administrativo a documentação exigida pelo INSS em sua totalidade, concluo que administrativamente não houve a apreciação de tais documentos, ensejando assim, o indeferimento do pedido. Destarte, entendo que resta ausente, na espécie, o interesse de agir, condição necessária ao processamento da ação.
No âmbito previdenciário, o interesse de agir traduz-se na necessidade de que, antes de buscar o Judiciário, o segurado protocole requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Com efeito, uma vez indeferido o benefício na esfera administrativa, é dado ao autor buscar a anulação/revisão de tal administrativo perante o Judiciário, por meio de ação judicial. Destaco, também, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240/MG).
Nessa perspectiva, compreendo que a deficiência na instrução do processo administrativo equivale à ausência de interesse de agir. Desta maneira o feito deve ser extinto pela falta de interesse de agir de acordo com o art. 485, VI, § 3º do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão implica extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo."
No presente caso, o autor relatou em seu apelo que, em 24/03/2014, requereu junto ao posto do INSS da cidade de São Leopoldo/RS, sua aposentadoria por tempo de serviço (42), NB 168.135.566-0, a qual restou indeferida. Registrou não ter sido reconhecida a especialidade dos períodos postulados, bem como a conversão dos períodos de tempo comum em especial.
Segundo consta na Carta de Exigências expedida pelo INSS (evento 8, PROCADM2, fls. 64/65), foi requerido ao autor termo de rescisão de contrato de trabalho, documentos originais referentes a diversas empresas, procuração ou declaração assinada pelo responsável das empresas emitentes de todos os formulários, declaração e ficha de registro de empregado, cópia integral de reclamatória trabalhista, declaração de imposto de renda, bem como, substituição de DSS8030 por PPP.
A parte autora contestou tal requerimento pela irrelevância das solicitações do ente previdenciário, uma vez que todos os formulários apresentados foram devidamente preenchidos e assinados pelos responsáveis das empresas.
Aduziu, em que pese não tenha sido possível solicitar ou localizar algumas das empresas, que não mediu esforços para acostar aos autos toda a documentação necessária para a comprovação dos vínculos empregatícios, bem como, para comprovar a especialidade dos períodos postulados.
Destacou, dessa forma, terem sido atendidas as exigências nos limites de sua capacidade. Alegou, ainda, ser indispensável atuação participativa dos órgãos previdenciários, em face da maior facilidade para confirmação ou negativa à validade jurídica das provas apresentadas pelos requerentes de inativação.
Com efeito, examinando cópia do procedimento administrativo, verifica-se que, para a comprovação do direito postulado, a parte autora juntou naquela esfera formulários DSS-8030, Laudos técnicos e Perfis Profissiográficos Previdenciários em relação à maior parte das empresas em questão.
Em que pese a fundamentação constante no ato judicial recorrido, necessário reforçar que, no âmbito do Direito Previdenciário, os esforços são no sentido de não deixar que, sob o pálio do rigor formal, seja obstaculizada a persecução do direito da parte postulante de inativação, quando feitos todos os esforços na produção de provas materiais na esfera administrativa. O esgotamento da via administrativa, de fato, não se constitui condição intransponível para a persecução do direito ao benefício previdenciário.
É notório que, até mesmo na fase recursal o INSS tem questionado a regularidade das informações contidas em formulários preenchidos pelos responsáveis das empresas, o que acaba por se esclarecer com o cotejo com os demais elementos de prova nos autos, em especial, a prova pericial judicial, ficando evidente em situações como a dos autos a configuração de pretensão resistida. Resta caracterizado, assim, no caso sob exame, o interesse de agir, no ponto.
Esta Corte, em caso similar, ao entendimento de que o exaurimento da via administrativa não constitui condição para a propositura de ação de natureza previdenciária, afastou determinação de suspensão do feito para atendimento de carta de exigências do INSS, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. CARTA DE EXIGÊNCIAS. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. A decisão agravada, ao não analisar o processo por ausência de documentos juntados na via administrativa, está proferindo provimento que rejeita, nos termos propostos pela parte autora, parcela significativa do pedido, hipótese que autoriza o agravo. 2. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária, logo indevida a suspensão do feito até a juntada dos documentos solicitados pela Autarquia Previdenciária através de cartas de exigências. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045914-91.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2016)
Na linha das considerações explicitadas, impõem-se o acolhimento da pretensão recursal com a anulação da sentença e o consequente envio dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9283394v4 e, se solicitado, do código CRC A74B616B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 23/02/2018 21:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007153-92.2016.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50071539220164047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. ELISÂNGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | SANTO ULISSES DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1582, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322491v1 e, se solicitado, do código CRC E4C4DBCA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/02/2018 16:51 |
